TJRN - 0858527-77.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0858527-77.2021.8.20.5001 Partes: RUTE KASSERINE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO x Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos, etc..
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
No tocante à parcela ilíquida do julgado, qual seja, o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da obrigação, deve o exequente apresentar pedido autônomo de liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme art. 509, do CPC.
No Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858527-77.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADA: RUTE KASSERINE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS e GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE AGRAVADA: MÚLTIPLA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25819515) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858527-77.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858527-77.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858527-77.2021.8.20.5001 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: RUTE KASSERINE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO ADVOGADO: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE RECORRIDA: MÚLTIPLA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25258438) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24885598) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADESÃO À PLANO DE SAÚDE INTERMEDIADO POR CORRETORA.
REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTATADA ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO RECUSAR A COBERTURA DE REALIZAÇÃO E CUSTEIO DO PARTO.
NEGOCIAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COM ABSORÇÃO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2.
Subsiste o fato de que a relação contratual firmada entre as partes foi de migração, e não de contratação de novo plano de saúde, de modo que as cláusulas inseridas no contrato anterior devem ser mantidas, dando-se continuidade às condições e encargos já estabelecidos, a fim de afastar qualquer onerosidade excessiva em desfavor da usuária, a teor do que dispõe o art. 6º, V, do CDC. 3.
Observa-se que a proposta contratual apresentada exigiu, de forma desarrazoada, um novo prazo de carência para parto, mormente a negociação realizada pela Corretora do Plano de Saúde haver garantido a absorção da carência, como fundamentado na sentença de primeiro grau. 4.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude na negativa da autorização/custeio do parto pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 5.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0824660-93.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2022; AC nº 0800811-79.2023.8.20.5112, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, V e VI, 16 e 35-C da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 54, §§ 3º e 4º, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186, 187 e 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas unicamente por RUTE KASSERINE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO (Id. 25437460).
Preparo recolhido (Ids. 25258439 e 25258440). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à alegada violação aos arts. 12, V e VI, 16 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; e ao art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que se afigura abusiva a negativa/demora, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura, capaz de ensejar reparação a título de danos morais, como na espécie em julgamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes. 3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.251/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
ILEGALIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 597 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que a parte ora recorrida comprovou o caráter emergencial do atendimento postulado, sendo viável o julgamento antecipado da lide e desnecessária a prova pericial.
Alterar esse entendimento, sobretudo para averiguar a imprescindibilidade da perícia e a natureza eletiva do procedimento requerido, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, embora permitida a estipulação de prazo de carência no contrato de plano de saúde, este não pode obstar a cobertura em casos de emergência ou urgência" (AgInt no AREsp n. 2.068.474/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022). 5.
De fato, "a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica na situação de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.218.627/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
De outro lado, observo que alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, ante os óbices impostos pelas Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Verificada pelo tribunal de origem, com base na análise das provas, a urgência do procedimento médico pleiteado, a revisão da questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.949.221/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a serem realizados durante a carência. 4.
A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5.
A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 6.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) Da mesma forma, no que tange aos arts. 186, 187, 188 do Código Civil (CC), sobre os danos morais e o dever de indenizá-lo, assim restou consignado no acordão recorrido (Id. 24885598): [...] 22.
Outrossim, tem-se que a responsabilidade do Plano de Saúde pelos danos causados ao segurado é caracterizada como objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral, nesse caso, in re ipsa. 23.
A recusa injustificada de cobertura/autorização agrava a aflição psicológica e a angústia na saúde de qualquer pessoa, sobretudo em se tratando de paciente grávida com a necessidade da realização do parto. 24.
Diante da constatação de que a recorrente tinha o dever de autorizar e custear a integralidade do parto faz-se necessário manter integralmente a sentença. [...] Logo, denoto que, in casu, também incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, já transcritas.
A propósito: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
DIMINUIÇÃO POR AJUSTE ENTRE AS PARTES.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que há prova inequívoca nos autos apta a demonstrar que a recorrida foi surpreendida com a impossibilidade de cobertura do parto, máxime porque desrespeitado o previamente acordado com a operadora do plano de saúde, no sentido de diminuir a carência contratual, para o referido procedimento, de 300 para 180 dias.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). 3.
No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, às vésperas do nascimento do seu filho, foi surpreendida com a ausência de cobertura dos procedimentos ligados ao parto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.066/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da inadequação do tratamento dispensado na rede credenciada e da obrigação de cobertura em hospital expressamente excluído do contrato encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória .
A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.005.941/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1.
No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios". 2.
Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.164.006/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Num outro aspecto, concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 e 946 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação, já reduzido por este Tribunal de Justiça para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não se mostra exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já transcrita.
Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 42, parágrafo único, do CDC, entendo haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esses pontos.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ASSUNÇÃO DE CARTEIRAS DE USUÁRIOS.
PRAZO DE CARÊNCIA.
OFERTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA N. 284/STF.
CLÁUSULA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
ANS.
SUPRESSÃO DO PODER REGULAMENTAR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.224.283/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 1/6/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ , bem como as Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
A Secretaria Judiciária observe a intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858527-77.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858527-77.2021.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI Polo passivo RUTE KASSERINE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ADESÃO À PLANO DE SAÚDE INTERMEDIADO POR CORRETORA.
REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTATADA ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO RECUSAR A COBERTURA DE REALIZAÇÃO E CUSTEIO DO PARTO.
NEGOCIAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COM ABSORÇÃO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 2.
Subsiste o fato de que a relação contratual firmada entre as partes foi de migração, e não de contratação de novo plano de saúde, de modo que as cláusulas inseridas no contrato anterior devem ser mantidas, dando-se continuidade às condições e encargos já estabelecidos, a fim de afastar qualquer onerosidade excessiva em desfavor da usuária, a teor do que dispõe o art. 6º, V, do CDC. 3.
Observa-se que a proposta contratual apresentada exigiu, de forma desarrazoada, um novo prazo de carência para parto, mormente a negociação realizada pela Corretora do Plano de Saúde haver garantido a absorção da carência, como fundamentado na sentença de primeiro grau. 4.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude na negativa da autorização/custeio do parto pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 5.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0824660-93.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2022; AC nº 0800811-79.2023.8.20.5112, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023). 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 23730009), que, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0858527-77.2021.8.20.5001) ajuizada por RUTE KASSERINE DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em desfavor do plano apelante e de MULTIPLA CORRETORA DE SEGUROS LTDA., rejeitou a ilegitimidade passiva da Múltipla Corretora de Seguros Ltda. e a intervenção de terceiro, bem como julgou parcialmente procedente a demanda, determinando ao Plano de Saúde para autorizar e custear o parto da autora, como também condenou as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 2.
No mesmo dispositivo, em vista da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo IPCA, cabendo à autora 25% (vinte e cinco por cento) e às requeridas 75% (setenta e cinco por cento) das verbas, restando suspensa a exigibilidade quanto à autora, em razão do benefício da justiça gratuita. 3.
Nas razões recursais (Id 23730012), o apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para julgar improcedente a demanda, asseverando, inicialmente, que não houve negativa de atendimento porquanto a autora/apelada ainda não havia cumprido o prazo exigido da carência correspondente ao parto, que é de 300 (trezentos) dias, nos termos do art. 12, inciso V, “a”, da Lei nº 9.656/1998, e somente tinha cumprido 46 (quarenta e seis) dias, considerando sua adesão em 19/10/2021 e buscou a internação no dia 04/12/2021. 4.
Aduziu, ainda, não se tratar de atendimento de urgência ou emergência, o qual é limitado ao período de 12h (doze horas), momento em que a cobertura cessará, e sim eletivo, em função do parto não ser prematuro ou com complicações no processo gestacional. 5.
Por fim, afirmou inexistir danos morais, pois agiu conforme legislação pertinente, tampouco houve prática de ato ilícito.
Em não sendo esse o entendimento, requereu a redução do quantum fixado a título de danos morais, em vista de que um mero aborrecimento não enseja uma compensação. 6.
Contrarrazoando (Id 23730015), a parte autora/apelada refutou a argumentação exposta no recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 7.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23937028). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do apelo. 10.
A irresignação recursal do plano de saúde demandado, ora apelante, é acerca da sentença que julgou parcialmente procedente a ação a obrigação do plano de saúde em autorizar e custear o parto da autora/apelada, como também ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
De imediato, esclareço que a hipótese dos autos se refere à relação consumerista, em que o recorrido possui caráter de hipossuficiência, viabilizando-se a inversão do ônus da prova. 12.
Ou seja, nesse tipo de contrato de plano de saúde, é aplicado o sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 13.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 14.
O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória no tocante à sua saúde. 15.
Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei, pois é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 16.
Assim, o caso sub judice deve ser analisado não apenas sob a ótica das disposições contratuais, mas também sob o prisma do risco à saúde enfrentado pela autora/apelada. 17.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 18.
No caso concreto, verifica-se que a autora/apelada teve a autorização e custeio do parto negado pelo plano de saúde, motivado pela ausência de cumprimento da carência, restando comprovado nos autos que a autora/apelada aderiu ao Plano de Saúde apelante em 19/10/2021 por meio da Corretora Múltipla, a qual agindo em nome da HAPVIDA, garantiu ser desnecessário o cumprimento de carência, em razão do aproveitamento da carência do antigo plano de saúde 19.
Dessa forma, subsiste o fato de que a relação contratual firmada entre as partes foi de migração, e não de contratação de novo plano de saúde, de modo que as cláusulas inseridas no contrato anterior devem ser mantidas, dando-se continuidade às condições e encargos já estabelecidos, a fim de afastar qualquer onerosidade excessiva em desfavor da usuária, a teor do que dispõe o art. 6º, V, do CDC. 20.
Logo, observo que a proposta contratual apresentada exigiu, de forma desarrazoada, um novo prazo de carência para parto, mormente a negociação realizada pela Corretora do Plano de Saúde haver garantido a absorção da carência, como fundamentado na sentença de primeiro grau (Id 23730009 - Pág. 5): “Com efeito, não obstante seja lícito à operadora de plano de saúde estipular prazo de carência de até 300 (trezentos) dias para partos a termo, o arquivo de áudio de id 76443235 e o documento de id 76443232 (pág. 21) demonstram que a preposta da corretora ré informa à autora que, no novo plano contratado pela autora em 19/10/2021,a carência “será zero”, indicando a inexistência de prazo de carência à autora em razão do aproveitamento do prazo cumprido em contratos anteriores, informação que integra o contrato, consoante o art. 30, do CDC. [...] Nesse passo, não obstante a cláusula décima, alínea “e”, do contrato de id 76970169 estipule o prazo de 300 (trezentos) dias de carência para parto a termo, a oferta de novo plano com aproveitamento do prazo de carência cumprido em contratos anteriores, feita pela preposta da corretora, obriga as rés ao seu cumprimento, uma vez que diante do conflito entre a cláusula citada, constante no instrumento contratual, e a informação prestada verbalmente, deve prevalecer a disposição mais favorável à consumidora, consoante o art. 47, do CDC, sendo-lhe lícito exigir a cobertura do parto, nos termos dos já citados arts. 30 e 34, do Código Consumerista.” 21.
Nesse sentido, aponto o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça em caso assemelhado: “EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
MIGRAÇÃO DA UNIMED NORTE/NORDESTE PARA A UNIMED NATAL.
NÃO APROVEITAMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL DE 300 (TREZENTOS) DIAS PARA PARTO.
CONDUTA ABUSIVA DA COOPERATIVA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC nº 0824660-93.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21/12/2022) 22.
Outrossim, tem-se que a responsabilidade do Plano de Saúde pelos danos causados ao segurado é caracterizada como objetiva, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano moral, nesse caso, in re ipsa. 23.
A recusa injustificada de cobertura/autorização agrava a aflição psicológica e a angústia na saúde de qualquer pessoa, sobretudo em se tratando de paciente grávida com a necessidade da realização do parto. 24.
Diante da constatação de que a recorrente tinha o dever de autorizar e custear a integralidade do parto faz-se necessário manter integralmente a sentença. 25.
Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 26.
Afora isso, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o art. 5º, inciso X, da Magna Carta. 27.
Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima.
O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 28.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 29.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa. 30.
Sobre o assunto, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 31.
Assim, reputo razoável o patamar de indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que deve ser reduzido o montante indenizatório arbitrado na sentença monocrática, conforme precedente desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GRÁVIDA.
DIABETES GESTACIONAL E ALTO RISCO DE PRÉ-ECLÂMPSIA GRAVE PRECOCE.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO PARTO EM FACE DOS RISCOS À GESTANTE E AO NASCITURO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA REGRA TRAZIDA NO ARTIGO 35-C DA LEI N.º 9.656/98.
COBERTURA OBRIGATÓRIA EM DETRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
PRIMEIRAS DOZE HORAS DE TRATAMENTO.
ILICITUDE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800811-79.2023.8.20.5112, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023) 32.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo interposto, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 33.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 34. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858527-77.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
21/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
-
19/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/03/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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