TJRN - 0806066-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806066-60.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F G FABRICACAO DE TEMPEROS LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL COMO MEIO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
SANÇÃO POLÍTICA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 856 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob fundamento de conformidade com o Tema 856 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso envolve a imposição de Regime Especial de Fiscalização e Controle a empresa inadimplente, incluindo medidas coercitivas como a restrição à emissão de notas fiscais, para compelir o pagamento do ICMS devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a constitucionalidade das restrições impostas à atividade empresarial como forma indireta de cobrança de tributos, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 856.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.030, I e II, do Código de Processo Civil confere ao órgão julgador a competência para negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento do STF em regime de repercussão geral. 4.
O STF, no julgamento do ARE 914045 RG (Tema 856), reafirmou a inconstitucionalidade de restrições ao livre exercício da atividade econômica utilizadas como sanção política para cobrança de tributos. 5.
No caso concreto, a penalidade imposta à empresa recorrida, ao inviabilizar sua atividade econômica, configura meio coercitivo indireto de arrecadação tributária, em afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 6.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se integralmente ao precedente vinculante do STF, inexistindo equívoco na aplicação do paradigma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a imposição de restrições ao exercício da atividade empresarial como meio coercitivo indireto para cobrança de tributos, nos termos do Tema 856 do STF. 2.
O órgão julgador pode negar seguimento a recurso extraordinário quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 914045 RG, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 15/10/2015; STF, ADI 7020, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 17/12/2022.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (Id. 28516269) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão desta Vice-Presidência (Id. 27961594) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado nos Temas 339 e 856 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Argumenta o agravante que a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial comentado, fazendo-se imperiosa a construção do distinguishing no presente caso.
Quando a Suprema Corte firmou o entendimento em referência, asseverou que a imposição de restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, caracteriza forma oblíqua de cobrança de tributos (…).
Ocorre que, in casu, simplesmente não houve tal finalidade de cobrança, tampouco a atividade empresarial foi afetada.
A sanção administrativamente imposta, consubstanciada na instituição do Regime Especial de Fiscalização para pagamento diário de ICMS, não teve qualquer relação com a regular atividade empresarial da empresa ora recorrida.
O ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a agravada, dados os diversos ilícitos fiscais constatados (e comprovados nos autos), passou a enquadrar-se na hipótese de instituição de regime tributário especial.
Em outras palavras: a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impediu, de qualquer forma, o regular funcionamento da empresa recorrida, mas apenas retirou dela determinadas facilidades que são concedidas apenas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias.
Vê-se, portanto, que a tese do tema de repercussão geral supramencionado não se amolda ao caso concreto, a uma, porque, na espécie, a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impediu o exercício da atividade econômica/profissional, a duas, pois a medida adotada não figurou como meio de cobrança indireta de tributos. (Id. 28516269) Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29295866). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível, a matéria ora apresentada, foi discutida na lide, tendo sido reformada a sentença, alinhando o julgado com base no Tema 856 do STF.
Conforme previsão normativa, nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao apreciar a admissibilidade recursal, compete ao julgador negar seguimento ao feito contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF, exarado no regime de repercussão geral, sendo exatamente esta ordem procedida nestes autos.
Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 856 do STF (ARE 914045 RG) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.
Veja-se, no que interessa, o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa, consoante restou consignado na decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário (Id. 24751054): [...] No caso sub examine, verifica-se que a ora recorrida foi inserida no Regime Especial de Fiscalização e Controle em decorrência de supostas irregularidades praticadas, dentre elas a ausência do recolhimento devido a título de ICMS, o que resultou no recolhimento antecipado do imposto, sob pena de suspensão da emissão de notas fiscais e outras medidas coercitivas. [...] Com efeito, verifica-se que ainda que seja possível a imposição de Regime Especial de Controle e Fiscalização a contribuintes inadimplentes com o fisco, o tratamento diferenciado que implique na restrição da liberação de documentos fiscais e acesso a sistemas de órgãos tributários constitui violação aos princípios da livre concorrência e impede o exercício da atividade comercial.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, reafirmou a inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, quando forem aquelas usadas como meio de cobrança indireta de tributos, senão confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais." (ARE 914045 RG, Relator: Min.
Edson Fachin, Julgado em 15/10/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-232 Divulg 18/11/2015 Public 19-11-2015) (Destaques acrescidos).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE.
REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB.
PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37.
EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Precedentes. 2.
No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3.
Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4.
O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. 5.
Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações. (ADI 7020, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023). (Destaques acrescidos).
Dessa forma, verifica-se que a penalidade aplicada se revela abusiva, tendo em vista que se confunde com mecanismo indireto de coerção, de modo a constranger a empresa apelada a efetuar o pagamento do tributo supostamente devido, em que pese a existência de outros meios processuais à disposição do ente público para cobrar seus créditos tributários.
Em casos análogos essa E.
Corte já se pronunciou, a saber: EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO SISTEMÁTICO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO.
MEDIDAS PUNITIVAS ABUSIVAS.
SANÇÃO POLÍTICA QUE NÃO PODE SERVIR COMO COAÇÃO DO FISCO EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807206-32.2023.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 22/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE IMPOSTO À EMPRESA IMPETRANTE.
PORTARIA-SEI Nº 365/2023-SET.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0811175-31.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Ressalte-se, que ao invés de compelir a recorrida a promover o pagamento dos créditos tributários inadimplidos, acaba por criar um óbice intransponível ao exercício da atividade social do contribuinte, o que representa violação ao princípio constitucional da livre iniciativa. [...] Assim, pois, inconteste a coincidência da matéria objeto de estudo nestes autos com a examinada no ARE 914045 RG (Tema 856/STF), impondo-se o conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E17/10 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806066-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806066-60.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806066-60.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: F G FABRICAÇÃO DE TEMPEROS LTDA ADVOGADOS: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27176135) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24751054) impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Eis a ementa do acórdão (Id. 26698108) que julgou os embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 93, IX, 150, II, e 170 da CF.
Preparo dispensado na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27867268). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e de trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral". (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos dos art. 1.030, I, "a’, do CPC.
Outrossim, da análise da Tese firmada no Tema 856 de Repercussão Geral, verifico se tratar de nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do ARE 914045 RG –Tema 856, em sede de repercussão geral, a seguir transcritas: Tema 856: a) Necessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal; b) Constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
Tese 856: I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Eis a ementa do precedente vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF, ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015.) In casu, ao analisar o deslinde da situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso extraordinário, observo que, de fato, foi apreciada e reconhecida a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica como meio de cobrança indireta de tributos, ao obstar a emissão de nota fiscal pelo recorrido.
Deveras, o acórdão vergastado (Id. 24751054) deixou consignado que: [...] No caso sub examine, verifica-se que a ora recorrida foi inserida no Regime Especial de Fiscalização e Controle em decorrência de supostas irregularidades praticadas, dentre elas a ausência do recolhimento devido a título de ICMS, o que resultou no recolhimento antecipado do imposto, sob pena de suspensão da emissão de notas fiscais e outras medidas coercitivas. [...] Com efeito, verifica-se que ainda que seja possível a imposição de Regime Especial de Controle e Fiscalização a contribuintes inadimplentes com o fisco, o tratamento diferenciado que implique na restrição da liberação de documentos fiscais e acesso a sistemas de órgãos tributários constitui violação aos princípios da livre concorrência e impede o exercício da atividade comercial.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, reafirmou a inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, quando forem aquelas usadas como meio de cobrança indireta de tributos, senão confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais." (ARE 914045 RG, Relator: Min.
Edson Fachin, Julgado em 15/10/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-232 Divulg 18/11/2015 Public 19-11-2015) (Destaques acrescidos).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE.
REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB.
PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37.
EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Precedentes. 2.
No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3.
Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4.
O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. 5.
Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações. (ADI 7020, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023). (Destaques acrescidos).
Dessa forma, verifica-se que a penalidade aplicada se revela abusiva, tendo em vista que se confunde com mecanismo indireto de coerção, de modo a constranger a empresa apelada a efetuar o pagamento do tributo supostamente devido, em que pese a existência de outros meios processuais à disposição do ente público para cobrar seus créditos tributários.
Em casos análogos essa E.
Corte já se pronunciou, a saber: EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO SISTEMÁTICO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO.
MEDIDAS PUNITIVAS ABUSIVAS.
SANÇÃO POLÍTICA QUE NÃO PODE SERVIR COMO COAÇÃO DO FISCO EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807206-32.2023.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 22/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE IMPOSTO À EMPRESA IMPETRANTE.
PORTARIA-SEI Nº 365/2023-SET.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0811175-31.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Ressalte-se, que ao invés de compelir a recorrida a promover o pagamento dos créditos tributários inadimplidos, acaba por criar um óbice intransponível ao exercício da atividade social do contribuinte, o que representa violação ao princípio constitucional da livre iniciativa. [...] De mais a mais, nas razões de seu recurso extremo, o recorrente restringe-se a sustentar "que o ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, de modo que a autuação fiscal observou as infrações expressamente previstas na legislação tributária em vigor".
Contudo, o STF, após a fixação da referida tese, vem assim decidindo acerca da suspensão da emissão de nota fiscal (RE 994586, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Publicação: 28/02/2019 ; RE 1168102.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Publicação: 03/12/2018; ARE 1172077, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 13/11/2018): "O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendoos em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. (…) Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. .......................................................................
São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros.
Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal. " Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF no Tema de Repercussão Geral nº 856 (ARE 914045 RG), é o caso de negar seguimento ao recurso nesse ponto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E17/10 -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806066-60.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F G FABRICACAO DE TEMPEROS LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal.
Em suas razões (ID 25069788), o Estado do Rio Grande do Norte aduziu que houve omissão no Acórdão questionado, pois foi negada a tese de defesa do embargante, ao fundamento de que a instituição do regime especial de fiscalização configuraria sanção política, servindo como coação do fisco em desfavor do contribuinte.
Aduziu que, não obstante a demonstração de que a sanção administrativamente imposta não configura sanção política, não houve pronunciamento a respeito, “concluindo que se trata de mecanismo indireto de coerção, que constrange o contribuinte a efetuar o pagamento dos tributos devidos”.
Ponderou que, no caso em apreço, “simplesmente não houve tal finalidade de cobrança, nem sequer afetaram a atividade comercial” e finalizou alegando que “o pagamento do passivo tributário não é condição para exclusão do Regime Especial de Fiscalização.
O ato tem o condão de proteger o erário de novos inadimplementos voluntários, conduta reiterada adotada pela embargada”.
Dessa forma, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que haja manifestação sobre a inexistência de exigência de pagamento do passivo tributário como condição para exclusão do Regime Especial de Fiscalização, o que diferencia a sanção administrativa aplicada de um “mecanismo indireto de coerção”.
Ao final, pediu o “prequestionamento expresso do art. 150, II, e 170, ambos da CF/88, para fins de assegurar, se necessário for, o manejo dos recursos cabíveis às instâncias superiores”.
Em sede de contrarrazões (ID 25453951), o embargado pediu seja mantido o Acórdão embargado, porém, por entender ter sido o recurso interposto com intuito protelatório, requereu seja aplicada multa por litigância de má-fé, além da majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Conheço dos aclaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal.
In casu, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão, que restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado a matéria trazida com o apelo e optado pelo entendimento da abusividade da penalidade aplicada, por se confundir com mecanismo indireto de coerção, de modo a constranger a empresa então apelada a efetuar o pagamento do tributo supostamente devido, ainda que existam outros meios processuais à disposição do ente público para cobrar seus créditos tributários.
Esse entendimento foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme transcrito no acórdão embargado.
Observa-se, pois, que o acórdão foi prolatado com no entendimento corrente deste Tribunal de Justiça, o que, por consequência lógica, afasta o entendimento esposado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé nos autos sob análise, tratando-se de insurgência do embargante quanto ao entendimento esposado pela Segunda Câmara Cível, sendo garantido ao recorrente tal direito diante do princípio do contraditório.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Conheço dos aclaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal.
In casu, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão, que restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
Entretanto, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser reparado, tendo a Segunda Câmara Cível analisado a matéria trazida com o apelo e optado pelo entendimento da abusividade da penalidade aplicada, por se confundir com mecanismo indireto de coerção, de modo a constranger a empresa então apelada a efetuar o pagamento do tributo supostamente devido, ainda que existam outros meios processuais à disposição do ente público para cobrar seus créditos tributários.
Esse entendimento foi proferido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme transcrito no acórdão embargado.
Observa-se, pois, que o acórdão foi prolatado com no entendimento corrente deste Tribunal de Justiça, o que, por consequência lógica, afasta o entendimento esposado pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé nos autos sob análise, tratando-se de insurgência do embargante quanto ao entendimento esposado pela Segunda Câmara Cível, sendo garantido ao recorrente tal direito diante do princípio do contraditório.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806066-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806066-60.2023.8.20.5001 Embargante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargado: F G FABRICACAO DE TEMPEROS LTDA Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle (em substituição) D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 4 de junho de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806066-60.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo F G FABRICACAO DE TEMPEROS LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, conhecer e negar provimento ao apelo e à remessa necessária, mantida a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0806066-60.2023.8.20.5001, impetrado pela ora apelada contra ato tido como ilegal praticado pelo Secretário Adjunto de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança requerida para "reconhecer o direito líquido e certo da impetrante no tocante à suspensão dos efeitos da Portaria nº 110/2023, desde a data de sua publicação (31/01/2023), que a incluiu no Regime Especial de Fiscalização e Controle", determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de incluir novamente a recorrente no referido Regime.
Em suas razões (ID. 21180046), o ente público alegou, em síntese, que o ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a impetrante, dados os ilícitos fiscais constatados e demonstrados a partir do Sistema de dados Tributários e Dívida Ativa anexado às informações, passou a enquadrar-se na hipótese de instituição de regime de fiscalização especial.
Asseverou que a instituição do Regime Especial de Fiscalização não impede, de qualquer forma, o regular funcionamento da empresa impetrante, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias como se vê no art. 56, da Lei 6968/96.
Defendeu, ainda, a aplicação da orientação contida no julgamento do RE 627.543/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da exclusão de contribuintes em débito com o Fisco do Regime Especial do SIMPLES, sem que houvesse sanção política haja vista a inexistência de restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica (...)”.
Alegou que a apelada é devedora contumaz de tributos e que o princípio da livre iniciativa encontra limites no princípio da livre concorrência (STF, RE 550.769/RJ).
Ao final, requereu o provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença hostilizada haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade nas autuações realizadas pelo Estado do RN.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 21180050), oportunidade em que pediu o seu desprovimento.
O 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária.
Entendo que não assiste razão ao Estado apelante.
No caso sub examine, verifica-se que a ora recorrida foi inserida no Regime Especial de Fiscalização e Controle em decorrência de supostas irregularidades praticadas, dentre elas a ausência do recolhimento devido a título de ICMS, o que resultou no recolhimento antecipado do imposto, sob pena de suspensão da emissão de notas fiscais e outras medidas coercitivas.
Os artigos 366, incisos I ao VI, e 367, todos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640/1997, assim estabelecem: Art. 366.
O regime especial de fiscalização e controle será determinado por ato do Secretário de Tributação, e consistirá, segundo as situações enumeradas no artigo anterior, isolada ou cumulativamente: I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária; II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste Regulamento, inclusive com base em exercícios anteriores, cujo total será dividido por 12 (doze), encontrando-se, dessa forma, o valor a ser recolhido no primeiro mês da implantação do regime, devendo o valor relativo a cada mês subsequente ser atualizado monetariamente; III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto, por antecipação, na primeira repartição fiscal da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação; IV - na sujeição a vigilância constante por funcionários do fisco estadual, inclusive com plantões permanentes no estabelecimento; V - no uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais; VI - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso. [...] Art. 367.
No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do Regime Especial de Fiscalização e Controle os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do ‘Auto por Embaraço à Fiscalização’.
Com efeito, verifica-se que ainda que seja possível a imposição de Regime Especial de Controle e Fiscalização a contribuintes inadimplentes com o fisco, o tratamento diferenciado que implique na restrição da liberação de documentos fiscais e acesso a sistemas de órgãos tributários constitui violação aos princípios da livre concorrência e impede o exercício da atividade comercial.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, reafirmou a inconstitucionalidade das restrições impostas pelo Estado ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, quando forem aquelas usadas como meio de cobrança indireta de tributos, senão confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (ARE 914045 RG, Relator: Min.
Edson Fachin, Julgado em 15/10/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-232 Divulg 18/11/2015 Public 19-11-2015) (Destaques acrescidos).
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS ANUIDADES.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADIMPLÊNCIA COMO REQUISITO DE ALISTABILIDADE E ELEGIBILIDADE.
REGULAMENTO GERAL DA ADVOCACIA E DA OAB.
PROVIMENTO 146/2011 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
LEI 8.906/1994, ARTS. 34, XXIII E 37.
EXIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL DA ENTIDADE.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A criação de embaraços ao exercício de direitos fundamentais, como o livre exercício de atividades profissionais ou econômicas, com a finalidade exclusiva de obter o pagamento de tributos de quaisquer espécies, configura sanção política em matéria tributária, prática inconstitucional que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Precedentes. 2.
No julgamento do RE nº. 647885 (Tema 732 da sistemática de repercussão geral), este Supremo Tribunal Federal considerou que a suspensão de exercício profissional em virtude de não pagamento de anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil configura sanção política. 3.
Por outro lado, a exigência do adimplemento das anuidades para votar nas eleições internas da OAB consiste em medida razoável, que não traduz restrição ao exercício profissional e de atividade econômica, mas sim em norma de organização do processo eleitoral da entidade. 4.
O estabelecimento da quitação das anuidades como critério para votar e ser votado é regra que está em conformidade com a Constituição e o Estatuto da OAB, sendo justificado exigir de eleitores e candidatados o estrito cumprimento das obrigações que possuem perante o órgão. 5.
Pedido julgado parcialmente procedente, a fim de se declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo-se ainda interpretação conforme à Constituição ao art. 37, da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitadas as demais impugnações. (ADI 7020, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-02-2023 PUBLIC 06-02-2023). (Destaques acrescidos).
Dessa forma, verifica-se que a penalidade aplicada se revela abusiva, tendo em vista que se confunde com mecanismo indireto de coerção, de modo a constranger a empresa apelada a efetuar o pagamento do tributo supostamente devido, em que pese a existência de outros meios processuais à disposição do ente público para cobrar seus créditos tributários.
Em casos análogos essa E.
Corte já se pronunciou, a saber: EMENTA: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
ORDEM CONCEDIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO NÃO RECOLHIMENTO SISTEMÁTICO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO.
MEDIDAS PUNITIVAS ABUSIVAS.
SANÇÃO POLÍTICA QUE NÃO PODE SERVIR COMO COAÇÃO DO FISCO EM DESFAVOR DO CONTRIBUINTE.
COMPROMETIMENTO DA PRÓPRIA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0807206-32.2023.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 22/03/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE IMPOSTO À EMPRESA IMPETRANTE.
PORTARIA-SEI Nº 365/2023-SET.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0811175-31.2023.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) Ressalte-se, que ao invés de compelir a recorrida a promover o pagamento dos créditos tributários inadimplidos, acaba por criar um óbice intransponível ao exercício da atividade social do contribuinte, o que representa violação ao princípio constitucional da livre iniciativa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação cível e à remessa necessária, restando mantida integralmente a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806066-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
14/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
16/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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