TJRN - 0804875-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804875-45.2023.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Advogado(s): EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ/RN (SUSCITADO).
SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DO FATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN (SUSCITANTE).
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Jurisdição e negar-lhe procedência para fixar a competência do Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal para o processamento da Ação de Medidas Protetivas de Urgência registrada sob nº 0803908-76.2021.8.20.5300, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Jurisdição instaurado pelo 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, em face do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da Ação de Medida Protetiva registrada sob nº 0803908-76.2021.8.20.5300, movida em desfavor de Ivanildo Ivo de Souza, investigado nos autos do Inquérito Policial número 99/2021 – Santa Cruz, pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal contra Thais Oliveira de Araújo.
Regularmente distribuído o feito, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz declinou da competência ao argumento de que “os fatos foram ocorridos no dia 09 de outubro de 2021, na cidade de Natal-RN, motivo pelo qual, este é o juízo competente para processar e julgar eventual ação penal”, razão pela qual determinou a remessa dos autos para a Comarca de Natal (ID 19251282).
O Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, aqui suscitante, declarou sua incompetência ao argumento de que a Lei Maria da Penha faculta à ofendida o direito de escolha do foro competente conforme sua conveniência e, tendo a vítima optado pelo local do seu domicilio, no município de Santa Cruz/RN, compete ao Juízo suscitado o processamento do feito (ID 19251282, págs. 59-62).
Notificado, o Juízo suscitado não prestou informações acerca do presente incidente.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado (ID 19768697): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL E JUÍZO DA 1ª VARA D COMARCA DE SANTA CRUZ.
LESÃO CORPORAL PRATICADO NO MUNICÍPIO DE NATAL.
DOMICÍLIO DA VÍTIMA SANTA CRUZ.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI 11.340/2006.
COMPETÊNCIA DEFINIDA A PARTIR DA OPÇÃO DA OFENDIDA.
PARECER PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO E PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO”. É o relatório.
VOTO Cinge-se o presente conflito de jurisdição acerca da definição da competência para processamento de medidas protetivas de urgência em decorrência do possível cometimento de crimes de ameaça (art. 147, CP) e lesão corporal (art. 129, CP), no contexto da Lei nº 11.340/06, ocorridos na madrugada do dia 09 de outubro de 2021, na cidade de Natal/RN.
Com efeito, a competência para processamento e julgamento das medidas judiciais criminais deve observar as disposições do art. 70, do Código de Processo Penal, que dispõe: Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato da execução.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
LEI MARIA DA PENHA.
PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - O art. 15 da Lei Maria da Penha somente se aplica às causas cíveis, não incidindo quando a demanda for de natureza criminal - De acordo com o art. 13 da Lei no 11.340/06, "ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei." - Assim, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, nos casos que seja envolvida matéria penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. (TJ-MG - CJ: 10000205795545000 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021) – grifos acrescidos.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
LEI Nº 11.340/06.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DOS FATOS.
Ocorrência policial registrada pela vítima na cidade de Taquara/RS, afirmando que, em Osório/RS, teria sido vítima do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica.
A regra de competência inscrita no art. 15 da Lei Maria da Penha aplica-se, exclusivamente, aos processos cíveis.
Inaplicabilidade da norma ao processo penal.
O juízo competente para apreciar pedido de medidas protetivas, processar e julgar o processo criminal, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é determinado pelo local do fato, conforme artigo 70, do Código de Processo Penal.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CJ: *00.***.*54-50 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2021) – grifos acrescidos.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
LEI Nº 11.340/06.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DOS FATOS.
Ameaças proferidas pelo agressor contra companheira na cidade de Porto Alegre-RS.
A regra de competência inscrita no art. 15 da Lei Maria da Penha aplica-se, exclusivamente, aos processos cíveis.
Inaplicabilidade da norma ao processo penal.
O juízo competente para apreciar pedido de medidas protetivas, processar e julgar o processo criminal, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é determinado pelo local do fato, conforme artigo 70, do Código de Processo Penal.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CJ: *00.***.*11-85 RS, Relator: Rinez da Trindade, Data de Julgamento: 25/07/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2019) – grifos acrescidos.
Saliente-se, ademais, que a regra de competência inscrita no art. 15 da Lei Maria da Penha, a qual faculta a escolha do foro pela ofendida, aplica-se, exclusivamente, aos processos cíveis, não sendo a hipótese dos autos que trata de medidas protetivas originadas da possível prática de delitos de ameaça e lesão corporal, cuja natureza é exclusivamente penal.
Ante o exposto, vota-se para conhecer e negar procedência ao conflito negativo de jurisdição, fixando a competência do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN para processar e julgar os fatos noticiados na ação nº 0803908-76.2021.8.20.5300, ocorridos em Natal/RN. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
31/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:45
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:22
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NATAL/RN em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - NATAL/RN em 15/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 09:14
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2023 08:29
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 11:53
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 11:19
Juntada de termo
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27/04/2023 08:42
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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26/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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