TJRN - 0801565-08.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801565-08.2022.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE DEMANDADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o apelo da parte ré, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Antônio da Silva em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em suma que “a Parte Recorrida celebrou vários contratos de empréstimos pessoais, contudo, não dispunha de saldo em conta para o pagamento das parcelas na data pactuada, o que gerou a incidência de cobrança da taxa denominada “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Relate que “importante frisar que, quando há contratação de um empréstimo pessoal é necessário que o cliente disponibilize saldo em conta, para a quitação da parcela, sob pena de incidir juros de mora, cujo desconto é denominado “MORA CRÉDITO PESSOAL”. É possível perceber que a Mora Crédito Pessoal ocorreu porque a parte Recorrida, mantinha sua conta em saldo insuficiente para desconto da parcela, ocorrendo assim atraso no pagamento.” Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente os pedidos feitos na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 21952219.
Com vistas dos autos, entendeu o representante do parquet pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da demandada.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da análise quanto à existência de comprovação de fato que imponha a parte demandada o dever de indenizar.
A sentença julgou procedente o pedido autoral por reconhecer que não havia prova da relação jurídica entre as partes.
Os pressupostos imprescindíveis para se impor o dever de indenizar, segundo Caio Mário da Silva Pereira são: “a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico...
Estabelecida a existência do nexo causal entre o comportamento do agente e o dano, há responsabilidade por fato próprio...
O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação” (Instituições de Direito Civil, Vol.
I, pp. 457-8).
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer conduta antijurídica perpetrada pela parte demandada, merecendo reforma a sentença.
Conforme extratos juntados no ID 21952200, é possível concluir que a cobrança se deu em razão do não adimplemento no prazo das parcelas de empréstimos realizados pela parte autora.
A prova documental demonstra que a parte autora realizou saques mensais em sua conta corrente após a efetivação dos créditos, implicando na ausência de saldo nas datas pactuadas para efetivação dos débitos das parcelas de empréstimos pessoais que contratou.
Validamente, os extratos trazidos pela ré demonstram que a parte autora fez empréstimos e o desconto se dava mensalmente em sua conta corrente.
A inexistência de saldo suficiente em conta corrente para suprir os débitos programados de empréstimo pessoal importa em acréscimos de juros e multas contratualmente pactuados, que são cobrados no mês subsequente, sob a rubrica MORA CREDITO PESSOAL.
Desta feita, são devidas as cobranças de tais encargos, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal cujas parcelas mensais não foram liquidadas nas datas preestabelecidas.
Diante da regularidade na cobrança das parcelas questionadas, não há quantia a ser restituída à autora, assim como não configurada ilicitude na conduta do banco a ocasionar algum dano passível de reparação, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS que impõem o dever de indenizar.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER ressarcitório.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0804302-31.2022.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NEM APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CREDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À APELANTE OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-20.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023 – Grifo nosso).
Assim, não restou configurada falha no serviço, de forma que, mesmo sendo considerada a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, impossível reconhecer o dever de indenizar no caso concreto.
Validamente, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso concreto, como já delineado, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, não estando caracterizado o ato ilícito.
Neste sentido, este Tribunal já se pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER RESSARCITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL 0800206-36.2023.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023).
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença pra julgar improcedente o pedido autoral.
Por via de consequência, os ônus de sucumbência devem recair exclusivamente na parte autora, suspendendo-se a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo da parte demandada, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801565-08.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
04/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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