TJRN - 0800014-12.2018.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800014-12.2018.8.20.5102 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: Samuel Freire Medeiros Silva Eireli Polo Passivo: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o bloqueio de ID nº 160293689, INTIME-SE o executado através de seu advogado, para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800014-12.2018.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nome: Samuel Freire Medeiros Silva Eireli Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3005, Box 1 M1, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN - CEP 59060-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA Rua Manoel Neri, 305, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Execução, onde exequente requer que seja feita pesquisa em nome do executado via sistema judicial SISBAJUD. É o que importa relatar.
Fundamento e após decido.
Como meio de satisfação do crédito, previu o legislador a possibilidade de penhora dos bens da parte executada, em tantos quantos se façam necessários ao adimplemento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC), cuja realização deverá observar a ordem do art. 835 do CPC.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] Ademais, inexiste qualquer disposição legal que preveja critério temporal objetivo entre uma requisição e outra ou limitação à quantidade de consultas a serem realizadas, devendo ser analisada, de acordo com a peculiaridade de cada caso específico, a viabilidade e utilidade de se proceder à renovação da penhora eletrônica, a fim de garantir a satisfação do crédito e o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto Determino a penhora on-line, em conformidade com os arts. 835 e 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD no valor necessário à satisfação do crédito e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se o executado através do seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Não havendo manifestação do executado, considerar-se-á convertido, desde já, o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC).
Ato contínuo, expeça-se alvará do valor penhorado em prol da exequente, intimando-a para, em 15 dias, retirar o alvará na Secretaria deste Juízo.
Havendo manifestação do executado, tragam-me os autos conclusos para decisão sobre a permanência do bloqueio.
Frustradas as medidas acima, intime-se o exequente para apresentar manifestação.
A Secretaria, após o cumprimento de todas as diligências, tragam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
12/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:20
Juntada de termo
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19/07/2025 00:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:15
Juntada de termo
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20/02/2025 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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24/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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24/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:26
Decorrido prazo de Samuel Freire Medeiros Silva Eireli em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:09
Juntada de termo
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03/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0800014-12.2018.8.20.5102 Requerente: Samuel Freire Medeiros Silva Eireli Requerido: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, inciso XXXII do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte interessada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos dados bancários para confecção do alvará.
Ceará-Mirim/RN, 15 de abril de 2024.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável -
15/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:50
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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29/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:24
Juntada de termo
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09/08/2023 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2023 13:21
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 03:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 03:19
Decorrido prazo de Samuel Freire Medeiros Silva Eireli em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:42
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2022.
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13/12/2022 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 18:33
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 20:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:13
Juntada de termo
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01/11/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 17:54
Conclusos para decisão
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16/04/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2019 15:34
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2019 20:39
Expedição de Mandado.
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17/10/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 10:03
Conclusos para decisão
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13/03/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2018 01:10
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 10/09/2018 23:59:59.
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09/09/2018 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2018 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2018 14:38
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2018 02:31
Decorrido prazo de IGOR SILVA DE MEDEIROS em 18/07/2018 23:59:59.
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25/07/2018 11:35
Conclusos para despacho
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19/07/2018 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2018 12:47
Audiência conciliação cancelada para 06/07/2018 09:20.
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19/06/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2018 13:42
Declarada incompetência
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11/06/2018 10:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2018 10:25
Expedição de Certidão.
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31/05/2018 15:29
Audiência conciliação designada para 06/07/2018 09:20.
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24/05/2018 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 15:35
Conclusos para despacho
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11/05/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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