TJRN - 0818221-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818221-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao decisório/petição de Id 153765628, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 3.927,59 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de TOKIO MARINE SEGURADORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00, a ser pago na instituição bancária do BANCO SANTANDER, agência 3689 e conta corrente 13001608-9, de titularidade do autor, segundo petição de Id. 153765628. ii) R$ 377,01 (trezentos e setenta e sete reais e um centavo) e seus acréscimos legais, em favor de DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA - CPF: *01.***.*00-59, a ser pago na instituição bancária BANCO SANTANDER, na agência 3002 e conta corrente 01000023-1, de titularidade da sua advogada, segundo petição de Id. 153765628.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:56
Determinado o arquivamento
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06/06/2025 13:56
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 11:05
Processo Reativado
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 18:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0818221-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 141024911 - que julgou procedente os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de contradição/omissão com relação à condenação em honorários sucumbenciais.
A embargada apresentou contrarrazões no Id. 142815191.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão com relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais e que deveria ser fixado por equidade.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva ou contraditória.
No que se relaciona à alegação de contradição, em verdade, pretende a embargante a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração, o que não é possível.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão ou contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0818221-95.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte autora no ID nº 141668973, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte ré, ora embargada, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 5 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
05/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818221-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes qualificadas.
A parte autora relatou a ocorrência de sinistro que atingiu o segurado da demandante, em decorrência de supostas oscilações de tensão na unidade consumidora, o que resultou em danos a câmara fria do imóvel segurado e consequente indenização securitária.
Ajuizou a presente ação pleiteando condenação por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em custas e honorários sucumbenciais, além da inversão do ônus da prova no caso concreto.
Inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id 99844162.
Despacho inicial (Id 100534254) determinou a citação da parte ré.
Contestação (Id 102841430) em que se defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de nexo causal entre os danos averiguados e conduta da parte ré.
Requereu perícia técnica.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 102841430).
Réplica sob Id 110600448.
Decisão de saneamento no Id 118393490 invertendo o ônus da prova e deferindo o pedido de realização de prova pericial.
Manifestação pelas partes apresentando quesitos (Id 120973072 e Id 121213281).
Manifestação do perito aceitando o encargo (Id 122258813).
Recolhimento dos honorários periciais (Id 124614814).
Laudo pericial juntado no Id 129754571.
Expedido alvará em favor do perito (Id 133267722 e 133714223).
Nos Ids 134252814 e 133564896, as partes se manifestaram a respeito do laudo. É o relatório.
DECISÃO: Inicialmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, em consonância com a fundamentação expressa no decisório saneador de Id 83608405.
Demais disso, sobre os contratos de seguro, o art. 786 do Código Civil prescreve que “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Por consequência, há de se considerar que o art. 927 do mencionado Diploma prescreve a responsabilidade de reparação do causador do dano.
O parágrafo único do dispositivo em testilha é ainda mais específico ao referir que: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Ademais, importa assinalar que a responsabilidade da demandada, pessoa jurídica de direito privado, é objetiva, seja em decorrência da aplicação do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou da aplicação dos arts. 3º, § 2º e 14, caput, ambos do CDC, tendo em vista sua condição de prestadora de serviço público.
Ressalte-se, dessa forma, que o dever das concessionárias de serviços públicos, na prestação dos serviços inerentes, funda-se no risco da atividade, mas não exclui a comprovação dos requisitos objetivos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre ambos.
Do cotejo das afirmações esboçadas na inaugural e contrapontos da peça de defesa, percebe-se que a controvérsia repousa sobre aspectos de responsabilidade civil da ré, em especial o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado aos bens avariados.
No caso dos autos, a requerente pede reparação de seu direito alegando a ocorrência de oscilação no fornecimento de energia e sobrecargas no religamento. por negligência da requerida, sustentando que a concessionária deixou de adotar os mecanismos de segurança e eficiência aos serviços prestados aos consumidores, hábeis a evitar variação no abastecimento de tensão elétrica.
Para provar seu direito, junta aos autos cópia da apólice do seguro (Id 98292922), aviso de sinistro (Id 98292924), comprovante de pagamento (Id 98293894), relatório final do sinistro (Id 98293887), parecer emitido por engenheiro elétrico (Id 98293899) e laudo técnico (Id 98293886).
Deferida, no entanto, a inversão do ônus da prova no saneamento, cabe à ré o encargo de demonstrar a ausência de nexo causal, como argumenta em sede de contestação.
Para tanto, apresenta captura de tela do seu sistema de gerenciamento elétrico (Id 102841430), na qual não há registros de ocorrências de variações de fornecimento do serviço para o dia 22/09/2022 (p. 19, Id. 102841430).
As mencionadas telas informatizadas, entretanto, caracterizam-se por prova unilateral cuja força probante é reduzida, sobretudo porque desacompanhada de outros indícios que evidenciem a suposta quebra de causalidade.
Com relação ao laudo pericial produzido, foi constatado que a concessionária ré não apresentou os relatórios de fornecimento de energia, prova indispensável em casos como este, que apontariam a ocorrência ou não de perturbações na rede elétrica.
Cumpre mencionar, que os arts. 25, 26 e 29 do anexo IX da Resolução Normativa da ANEEL nº 956/2021, que estabelece os procedimentos a serem observados pela distribuidora na análise de processos de ressarcimento de danos elétricos, estabelecem, respectivamente: Nexo de causalidade 25.
O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 26.
Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 28.
Se pelo menos um dos relatórios listados no item 26 indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado 29.
Todos os relatórios listados no item 26 devem constar no processo individualizado.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a perturbação poderia ter causado o dano reclamado.
Vejam-se entendimentos nesse sentido: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSOU DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS E ELEVADORES EXISTENTES NOS IMÓVEIS SEGURADOS.
PAGAMENTO DOS PRÊMIOS.
SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DE SEUS CLIENTES AO RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM AMPARO EM ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS E NÃO SÃO CAPAZES DE PROMOVER MUDANÇA NA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIO PERTURBAÇÕES NO SISTEMA.
RESPONSABILIDADE QUE COMPETE À CONCESSIONÁRIA APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível 0800344-50.2020.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2023, publicado em 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA - CEMIG - EVENTOS DANOSOS - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS - Tema 84 - IRDR nº 1.0000.21.045383-3/002.
Nos termos do determinado no julgamento do Tema 84 publicado em 05/11/2024, IRDR nº 1.0000.21.045383-3/002; "Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado. 2.
A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.206742-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) Nesse cenário, diante da fragilidade das alegações da parte demandada, entende-se pela procedência dos requerimentos autorais, mormente porque a ausência de contraposição dos fatos e provas trazidos à colação pela demandante sustentam sua tese e dão segurança a respeito da omissão técnica defendida na inicial.
Anote-se, por fim, à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento de danos materiais, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a data do prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ).
Outrossim, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, depois de certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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23/10/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:34
Outras Decisões
-
29/08/2024 13:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 10:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818221-95.2023.8.20.5001 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Instadas a manifestarem a intenção de produzir outras provas, a parte requerida pugnou pela realização de perícia técnica (Id 110887985), enquanto a parte autora requereu a juntada de documentos pela ré (Id 110600448). É o relato essencial.
DECISÃO: Preambularmente, no que se refere à inversão do onus probandi, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de aplicação das regras consumeristas na relação havida entre seguradora e concessionária de energia, nos casos relativos à sub-rogação no direito do segurado.
A esse respeito, excertos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
SUB-ROGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-OBRIGATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que, sendo de consumo a relação entre a segurada e a concessionária, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a concessionária. 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se a relação jurídica primígena, entre a concessionária e o usuário dos serviços, é relação de consumo, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.968.998/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA.
NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios).
Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2.
Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3.
Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4.
Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, não prospera a pretensão da ré quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da autora.
Para o caso, portanto, tendo em conta os preceitos de proteção do consumidor, a relação havida entre os litigantes e a teor da presença de parte tecnicamente hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
Ultrapassada aludida questão, analisando-se ou autos, verifica-se a existência de controvérsia fática relacionada à causa da queima dos equipamentos ajuizados, mostrando-se oportuna a produção de prova pericial na forma requerida pela demandada.
Com efeito, levantada tese defensiva alusiva aos padrões técnicos das unidades consumidoras que reportaram a suposta falha na prestação do serviço, o exame pericial proporcionaria a elucidação a respeito da interferência das instalações e a possibilidade de influência nas situações objeto da ação. À vista disso, determina-se: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Para atuação no processo, nomeio o profissional FÁBIO LUIS CRUZ DE ALMEIDA - engenheiro eletricista cadastrado junto ao NUPEJ e cujos dados de contato podem ser encontrados na listagem daquele núcleo.
Intime-se o perito nomeado para que este indique se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 4 - Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo discordância, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada. 5 - Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Na oportunidade, o expert deverá realizar o levantamento das condições da instalação elétrica nas unidades consumidoras apontadas na inicial, informando, dentre os quesitos oportunamente apresentados, a existência de regularidade nos padrões e instalações, além de atestar a influência do sistema periciado no que se relaciona à queima de equipamentos a partir da prestação dos serviços da ré. 6 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 7 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 8 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia. 9 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial e providencie sua inclusão no PJe. 10 - Demais disso, relativamente aos documentos solicitados pela parte autora na petição de Id. 110600448, faculta-se à ré a juntada do referido meio de prova, no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que sua inércia ensejará os prejuízos enumerados pelo não cumprimento do seu ônus probatório.
Se forem anexados documentos novos, vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 06:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 04:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:03
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/10/2023 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2023 00:26
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:15
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/05/2023 07:40
Recebidos os autos.
-
23/05/2023 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:43
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:25
Juntada de custas
-
10/04/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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