TJRN - 0804875-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804875-11.2024.8.20.0000 Polo ativo WHOTAMIRO TAVARES DOS SANTOS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE EMISSÃO.
NOTIFICAÇÃO QUE MENCIONA PACTO DIVERSO E AUSENTE ELEMENTO ESPECÍFICO DA CONTRATAÇÃO FIRMADA.
MORA NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por WHOTAMIRO TAVARES DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob n.º 0828286-28.2023.8.20.5106, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). 1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré. 2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a apreensão. 3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus. (...).” Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) há abusividade do contrato, em razão da capitalização diária de juros, ausência de indicação da taxa diária, com violação ao dever de informação e impacto sobre os juros remuneratórios, circunstância que descaracterizaria a mora, conforme REsp n.º 1.826.463/SC (tema repetitivo 953); b) a notificação extrajudicial possui irregularidade, pois aponta número do contrato divergente; c) deve ser aplicada a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico por fatos imprevistos e supervenientes à assinatura do pacto.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, ou seu provimento, com a reforma da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou deferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo de instrumento.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apenas em relação à temática relacionada à irregularidade da notificação extrajudicial.
Em relação às demais matérias invocadas no agravo de instrumento (abusividade do contrato; e, aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico), o recurso não foi conhecido, conforme decisum de Id n.º 24408909, pois não houve o enfrentamento de tais alegações na decisão recorrida, de maneira que a estreita via da insurgência recursal utilizada não comporta tal exame, sob pena de supressão de instância.
Portanto, o mérito do presente recurso compreende o exame da temática referente ao preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão – matéria efetivamente examinada pela magistrada de primeiro grau.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma do decisum recorrido, na linha da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Com efeito, a concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário, sendo prescindível a sua intimação pessoal.
Senão, vejamos a redação do referido dispositivo legal: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso sob análise, não houve a devida constituição do devedor em mora, porquanto a notificação extrajudicial enviada ao agravante contém informações relativas ao número da operação bancária e à data de emissão divergentes das que constam na cédula de crédito bancário.
Ora, no contrato, é informado o número de “Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financimento”: “*00.***.*87-10” e data de emissão em 20/06/2022; ao passo que na notificação constam o número do contrato “*00.***.*85-03” e data de emissão em 13/04/2023, além de haver divergência quanto à instituição bancária.
Assim, verifico que não houve a constituição do agravante em mora, estando ausente, no processo principal, documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido, destaco os julgados adiante ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 911/69 - NOVAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PROVIDO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. - Se o número da obrigação, descrito na notificação extrajudicial, não é o mesmo daquele referente ao contrato firmado entre as partes, a mora deve ser reputada não comprovada. - Diante da ausência da comprovação da mora, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão concedida em favor da financeira, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, por força do efeito translativo dos recursos. - A constituição em mora da parte devedora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, na sua falta, fica inviabilizado o prosseguimento da demanda.(TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.472506-3/001, Relator: Des.
Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julgado em 11.08.20, publicação da súmula em 11.08.20) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO.
Para o fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei n 1.060/50, satisfaz-se a norma com singela declaração do requerente, não infirmada por qualquer prova dos autos.
Contudo, como o pedido não foi analisado e rejeitado em primeiro grau, concedo os benefícios ao agravante apenas para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA – DADOS DIVERGENTES DO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES – INVALIDADE DO ATO – LIMINAR REVOGADA – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que a notificação apresentou dados diversos do contrato realizado entre as partes, não é possível reconhecer sua validade, não servindo para comprovar a mora, nem para deferimento da liminar, que deve ser revogada, e devolvido o bem apreendido indevidamente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243216-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) (sem os grifos) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.1.
Para comprovar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial. 3.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. 4.
Dessa forma, não sendo sanado o defeito pelo autor, após as oportunidades conferidas pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos moldes do previsto no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso VI, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão 1359289, 07018727520218070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
MANDADO CUJA EXPEDIÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO RECORRENTE.
EXAME PREJUDICADO DIANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA COMPROVAR SUA EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
TESE VEROSSÍMIL.
DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES (NÚMEROS DO CONTRATO E DO CNPJ DO REMETENTE, ALÉM DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS) DISSONANTES DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DA MORA INCABÍVEL NESSE CONTEXTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO FORMULADO PELA FINANCEIRA. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804570-32.2021.8.20.0000, Relatora Desa.
Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 14/08/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO QUE MENCIONA PACTO DIVERSO E AUSENTE ELEMENTO ESPECÍFICO DA CONTRATAÇÃO FIRMADA.
MORA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833600-76.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se a decisão agravada, indeferir o pedido de liminar formulado na exordial da lide originária. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804875-11.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
26/05/2024 01:40
Decorrido prazo de WHOTAMIRO TAVARES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:37
Decorrido prazo de WHOTAMIRO TAVARES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:34
Decorrido prazo de WHOTAMIRO TAVARES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:27
Decorrido prazo de WHOTAMIRO TAVARES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:54
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 05:50
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0804875-11.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Agravante: WHOTAMIRO TAVARES DOS SANTOS Advogado: Dr.
Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB/RN 19.829) Agravada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RN 725-A) Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por WHOTAMIRO TAVARES DOS SANTOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob n.º 0828286-28.2023.8.20.5106, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora Agravada.
A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). 1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré. 2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a apreensão. 3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus. (...).” Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) há abusividade do contrato, em razão da capitalização diária de juros, ausência de indicação da taxa diária, com violação ao dever de informação e impacto sobre os juros remuneratórios, circunstância que descaracterizaria a mora, conforme REsp n.º 1.826.463/SC (tema repetitivo 953); b) a notificação extrajudicial possui irregularidade, pois aponta número do contrato divergente; c) deve ser aplicada a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico por fatos imprevistos e supervenientes à assinatura do pacto.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, ou seu provimento, com a reforma da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita.
Enxergando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apenas em relação à temática relacionada à irregularidade da notificação extrajudicial.
Em relação às demais matérias invocadas no agravo de instrumento (abusividade do contrato; e, aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico), o recurso não há de ser conhecido, pois não houve o enfrentamento de tais alegações na decisão recorrida, de maneira que a estreita via da insurgência recursal utilizada não comporta tal exame, sob pena de supressão de instância.
Realizado o devido cotejo do âmbito de admissibilidade recursal, passo ao exame da temática referente ao preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão – matéria efetivamente examinada pela magistrada de primeiro grau.
Pois bem. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado.
Com efeito, a concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não há mais a necessidade de que a notificação extrajudicial seja realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, mostrando-se suficiente a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, desde que recebida no endereço informado pelo mutuário, sendo prescindível a sua intimação pessoal.
Senão, vejamos a redação do referido dispositivo legal: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
No caso sob análise, não houve a devida constituição do devedor em mora, porquanto a notificação extrajudicial enviada ao agravante contém informações relativas ao número da operação bancária e à data de vencimento da parcela divergentes das que constam na cédula de crédito bancário.
Ora, no contrato, é informado o número de “Cédula de Crédito Bancário/Contrato de Financiamento”: “*00.***.*87-10” e data de emissão em 20/06/2022; ao passo que na notificação constam o número do contrato “*00.***.*85-03” e data de emissão em 13/04/2023, além de haver divergência quanto à instituição bancária.
Assim, verifico que não houve a constituição da agravante em mora, estando ausente, no processo principal, documento indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido, destaco os julgados adiante ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 911/69 - NOVAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO PROVIDO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. - Se o número da obrigação, descrito na notificação extrajudicial, não é o mesmo daquele referente ao contrato firmado entre as partes, a mora deve ser reputada não comprovada. - Diante da ausência da comprovação da mora, impõe-se a revogação da liminar de busca e apreensão concedida em favor da financeira, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, por força do efeito translativo dos recursos. - A constituição em mora da parte devedora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, na sua falta, fica inviabilizado o prosseguimento da demanda.(TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.472506-3/001, Relator: Des.
Mota e Silva, 18ª Câmara Cível, julgado em 11.08.20, publicação da súmula em 11.08.20) (grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DESTE RECURSO.
Para o fim de se conceder os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei n 1.060/50, satisfaz-se a norma com singela declaração do requerente, não infirmada por qualquer prova dos autos.
Contudo, como o pedido não foi analisado e rejeitado em primeiro grau, concedo os benefícios ao agravante apenas para processamento deste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA – DADOS DIVERGENTES DO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES – INVALIDADE DO ATO – LIMINAR REVOGADA – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que a notificação apresentou dados diversos do contrato realizado entre as partes, não é possível reconhecer sua validade, não servindo para comprovar a mora, nem para deferimento da liminar, que deve ser revogada, e devolvido o bem apreendido indevidamente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243216-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) (sem os grifos) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMERO DA OPERAÇÃO DIVERGENTE DO NÚMERO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, sendo obrigatória a comprovação da efetiva entrega, ainda que o recebimento não seja feito pelo devedor, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69. 2.1.
Para comprovar a mora, a notificação extrajudicial deve fazer referência ao mesmo contrato indicado na cédula de crédito bancário apresentada na inicial. 3.
A existência de divergência entre a notificação e o contrato assinado pelas partes, de modo a não permitir a identificação de forma clara da origem da dívida, não comprova a mora do devedor, ainda que encaminhada ao endereço constante do contrato. 4.
Dessa forma, não sendo sanado o defeito pelo autor, após as oportunidades conferidas pelo magistrado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos moldes do previsto no artigo 485, inciso I, e artigo 330, inciso VI, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão 1359289, 07018727520218070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
MANDADO CUJA EXPEDIÇÃO FOI DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELO RECORRENTE.
EXAME PREJUDICADO DIANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA COMPROVAR SUA EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA.
MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
TESE VEROSSÍMIL.
DOCUMENTO COM INFORMAÇÕES (NÚMEROS DO CONTRATO E DO CNPJ DO REMETENTE, ALÉM DA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS) DISSONANTES DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DA MORA INCABÍVEL NESSE CONTEXTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO FORMULADO PELA FINANCEIRA. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804570-32.2021.8.20.0000, Relatora Desa.
Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 14/08/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO IV, CPC).
DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO QUE MENCIONA PACTO DIVERSO E AUSENTE ELEMENTO ESPECÍFICO DA CONTRATAÇÃO FIRMADA.
MORA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833600-76.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no recurso para que seja suspensa a liminar concedida em primeiro grau, procedendo-se a liberação/devolução imediata do veículo apreendido à parte agravante, até ulterior decisum desta Corte de Justiça.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância para cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por meio de advogado(a) legalmente constituído(a) para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
23/04/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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