TJRN - 0809254-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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25/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809254-03.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Parte Ré: REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
28/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0809254-03.2024.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO 0809254-03.2024.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL POLO ATIVO: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO(A) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 POLO PASSIVO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL: 08.***.***/0001-07 Sentença Síntese da inicial: CÍCERO AUGUSTO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A parte autora alega que, embora receba um benefício previdenciário de valor irrisório, tem sofrido descontos indevidos em decorrência de uma suposta filiação à referida associação da qual nunca participou.
Os descontos em seu benefício têm impactado de maneira negativa sua já vulnerável situação financeira, resultando em enriquecimento ilícito por parte da demandada.
A inicial fundamenta-se na argumentação de que não existe qualquer relação jurídica entre as partes que justifique os débitos mensais que estão sendo cobrados.
O autor tentou, por diversas vezes, cessar os descontos de seu benefício, mas todas as tentativas foram infrutíferas, configurando a ilegalidade da conduta da parte demandada.
O autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que sua situação financeira delicada impede-o de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Também destaca a necessidade de tramitação prioritária da demanda em função de sua condição de idoso.
Em sua fundamentação jurídica, o requerente assertiva que a relação entre o bancário e o associado deve ser tratada com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da parte autora.
Dessa forma, requer que seja reconhecida a inversão do ônus da prova em favor do autor.
A petição ainda alega a inexistência da relação contratual que poderia justificar os descontos de taxas associativas em seu benefício previdenciário, assim como a configuração da má-fé da parte ré na conduta de efetuar descontos sem respaldo contratual, requerendo a devolução dos valores descontados a título de repetição do indébito.
Por fim, a parte autora sustenta a ocorrência de danos morais em razão dos descontos abusivos e sem amparo legal, alegando que os atos da parte demandada geraram sofrimento e angústia em sua vida, caracterizando a necessidade de reparação por parte da requerida.
O valor da causa foi estipulado em R$ 10.000,00, considerando o montante que entende dever ser restituído, além do pedido de indenização por danos morais.
A presente ação possui o objetivo de restaurar a situação financeira da parte autora, bem como garantir a sua dignidade diante das cobranças indevidas por parte da associação.
O réu foi citado e não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. É o relatório. — MOTIVAÇÃO — Passo ao julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de produção de mais provas em audiência.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração a inexistência de débito junto a parte ré, devolução em dobro dos valores descontados de sua conta bem como indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, pois o autor é consumidor por equiparação nos termos do artigo 17 (STJ - REsp n. 2.143.907, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 02/12/2024.).
A parte autora alegou que jamais pactuou negócio jurídico a parte ré, que não aderiu a associação que deu ensejo os descontos no seu benefício.
Para embasar sua pretensão, juntou extratos dos lançamentos em seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de filiação e autorização de desconto assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência.
Assim, a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a origem dos débitos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos os descontos fundados neles.
Adiante, a atividade desenvolvida pela demandada requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, visto a ausência de comprovação de origem do débito.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, não restou demonstrada a origem dos débitos, sendo crível que a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização da contratação em questão.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, do Egrégio Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, § único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
No caso em exame, a parte demandada violou a boa-fé objetiva ao não tomar os devidos cuidados quanto aos descontos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, causando danos de ordem financeira e moral à autora.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação a todos os descontos realizados em razão do contrato em exame, que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário. É certo que tal evento ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, passamos ao seu arbitramento.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado. — DISPOSITIVO — Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora para que a parte ré se abstenha de cobrar as prestações vincendas do contrato de prestação de serviços no benefício previdenciário da parte autora, declarando a inexistência do contrato e do débito decorrente dele; Condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos.
Condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, continuando a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme art. 406 § 1º, do Código Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Deveras, tais obrigações ficaram suspensas conforme artigo 98 do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 6 de January de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
13/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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07/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
07/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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02/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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02/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 05:16
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809254-03.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 127352794.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
26/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:52
Decretada a revelia
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01/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 03:20
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 09/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/07/2024 09:39
Juntada de termo
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14/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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10/05/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2024 06:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 06:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:29
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0809254-03.2024.8.20.5106 AUTOR: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) AUTOR ALICE EMILAINE DE MELO - RN018854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN018858 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade na tramitação processual (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2024 07:27
Recebidos os autos.
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24/04/2024 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/04/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0804013-87.2020.8.20.5106
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