TJRN - 0852994-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
25/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/07/2024 16:04
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:19
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169203 - Email: nt13vciv PROCESSO Nº: 0852994-40.2021.8.20.5001 S E N T E N Ç A
Vistos.
A autora ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a parte vencida.
No decorrer da lide as partes, através de seus procuradores, requereram a homologação de um acordo (Id.121315793) para extinguir a presente execução. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu através de uma composição entre as partes.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO de ID n.121315793 CELEBRADO ENTRE AS PARTES E JULGO EXTINTA a execução de sentença, na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro, conforme o pactuado.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Com a publicação, certifique-se o trânsito, ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal,21 de maio de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíz(a) de Direito -
24/05/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:39
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:08
Homologada a Transação
-
15/05/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0852994-40.2021.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ANTONIA ROCHA DE LIMA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no Id. 117788425, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda em Id.117788426, em que a parte exequente apresentou como valor líquido a ser pago pela parte executada, a quantia total de R$ 431, 71 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequentes os patronos da parte autora e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 9 de abril de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Processo Reativado
-
09/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 23:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2023 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 09:57
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA DOMINGOS em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:05
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
02/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:54
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:23
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
23/03/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
18/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
18/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:35
Decorrido prazo de GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA DOMINGOS em 04/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 23:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:24
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
27/09/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
26/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 20:53
Decorrido prazo de parte requerida em 13/07/2022.
-
29/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834876-45.2023.8.20.5001
Antonio Suassuna Parente
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Tertius Cesar Moura Rebelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 18:46
Processo nº 0804875-11.2024.8.20.0000
Whotamiro Tavares dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 12:00
Processo nº 0809254-03.2024.8.20.5106
Cicero Augusto de Oliveira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Alice Emilaine de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2024 09:45
Processo nº 0818221-95.2023.8.20.5001
Tokio Marine Seguradora
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2023 12:17
Processo nº 0804214-32.2024.8.20.0000
A e V Transporte e Turismo LTDA - ME
Transportes Trampolim da Vitoria LTDA.
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 10:50