TJRN - 0823359-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0823359-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MANOEL VALDECI DE QUEIROZ Parte ré: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Da leitura dos autos, observa-se que não restou comprovada a expedição dos Alvarás de Transferência devidos ao exequente e ao seu procurador judicial.
Assim, deverá a Secretaria providenciar a expedição dos Alvarás devidos, conforme determinação judicial anterior (ID 144440109 – páginas 762 e 763).
Após a expedição dos Alvarás, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823359-09.2024.8.20.5001 Polo ativo MANOEL VALDECI DE QUEIROZ Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO POSTERIOR AOS DESCONTOS.
CONSUMIDOR CURATELADO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
NULIDADE.
CONTRAÇÃO ESPECÍFICA NÃO COMPROVADA.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
REGRA.
MITIGAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo de nº 0823359-09.2024.8.20.5001, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27044853): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar a devolução dos valores descontados a título de ‘Tarifa de Pacote de Serviços’ a partir da data de 07 de maio de 2019, esta inclusive, percebidos em dobro.
Os valores deverão ser devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença e atualizados pela Selic, a qual já comporta correção monetária e juros de mora, desde o desconto de cada cobrança.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.” Irresignado com o resultado, o banco demandado apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese: a) a regularidade da contratação da tarifa de cesta de serviços; b) que não se aplica, no caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor; c) a impossibilidade de restituição, nem na forma simples, tampouco em dobro; d) que nunca deu causa à propositura da presente demanda, não podendo ser compelido ao pagamento das despesas processuais.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (ID 27044857): “a) Para reformar a sentença, para julgar a ação totalmente improcedente, em razão dos fatos e direitos demonstrados, e da falta de amparo dos pedidos apresentados, condenando-a ao pagamento das custas e honorários de sucumbência; b) Subsidiariamente, seja afastada a condenação em restituição na forma dobrada”.
Contrarrazões apresentadas ao ID 27044862.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que condenou o Apelante na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, da conta bancária do Apelado, desde 07 de maio de 2019.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula 297 do STJ.
De início, importa destacar que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”; o art. 8º, por sua vez, prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Ainda, acerca da temática, a Resolução nº 4.196/2013, também editada pelo Banco Central, dispõe: "Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos." Logo, como consequência do princípio da informação, o qual norteia as relações de consumo (art. 6º, III, CDC), compete às instituições financeiras esclarecerem sobre a contratação realizada, de forma detalhada e compreensível, destacando-se a opção de uso dos serviços pagos e quais serviços serão disponibilizados.
No caso em apreciação, através dos extratos anexados, evidenciam-se os reiterados descontos referentes à “Tarifa Pacote de Serviços”.
No entanto, o banco deixou de juntar aos autos o contrato específico, referido na Resolução do órgão regulador, no qual conste a previsão do pacote de serviços que originou os descontos na conta corrente do contratante, devidamente assinado, haja vista ser ônus probatório do prestador do serviço trazer tal documento, a fim de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa de que não celebrou o contrato, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo.
Destaque-se, por oportuno, que o contrato juntado pelo banco, supostamente firmado pelo autor por meio de caixa eletrônico de autoatendimento, foi objeto de impugnação expressa por parte deste, que não reconheceu a validade da contratação, datada de 20.06.2023, haja vista ser curatelado desde 30 de agosto de 2019, não contendo, no referido documento, assinatura expressa de seu curador.
Ressalte-se, ainda, que, conforme laudo médico imerso em ID 27044822, o autor encontra-se em internação domiciliar, traqueostomizado, alimentando-se por sonda e impossibilitado de se locomover ou realizar qualquer atividade diária.
Logo, conforme acertadamente fundamentado na sentença recorrida, “verificando-se que os descontos questionados se iniciaram em janeiro de 2018, não pode o contrato de ID 125795402 ser considerado como aceite do pacote de serviços oferecido pelo banco, tanto pela data de celebração, quanto pela invalidade em razão da incapacidade civil do autor, de modo que os descontos reputam-se indevidos”.
Assim, à luz do que preconiza o Banco Central e tendo por fundamento os princípios da transparência e informação, há que se concluir que a cobrança desarrazoada de serviços bancários, com o consequente desconto automático, fere o princípio da boa-fé contratual, além de consistir em vedação legal.
Dessarte, comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos, por inexistência de contratação do pacote de serviços, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito, na forma simples, segundo a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva, bem como a indenização pelo dano moral sofrido, consoante entendimento desta Câmara Cível, que em outras oportunidades já se debruçou sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONSUMIDOR.
DESCONTO TARIFÁRIO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 01” E DO “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ATÉ ABRIL DE 2023.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO ONEROSO NÃO AVENÇADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ART. 39, § ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800068-11.2024.8.20.5120, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) Por fim, esclarece-se que o Código de Processo Civil adotou, como regra, o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC) para determinar o responsável pelo pagamento de custas e honorários.
Tal princípio pode ser mitigado com o da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com o ônus.
No entanto, fica claro que o próprio Apelante deu causa ao ajuizamento desta ação, diante da falha na prestação do serviço, ao realizar os descontos indevidos na conta bancária do consumidor.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar que a repetição do indébito se dê de forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então, mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Em razão do provimento parcial do recurso intentado pelo demandado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823359-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0823359-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MANOEL VALDECI DE QUEIROZ Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Manoel Valdeci de Queiroz, representado pelo seu filho Emanuel Lima de Queiroz, ambos devidamente qualificados, por procurador judicial, ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito com Pedido Liminar, em face do Banco Brasil S.A, igualmente qualificado.
Aduziu, em suma, que o requerido estaria descontando de forma ilegal taxas bancárias referentes a “tarifa de pacote de serviço” nos últimos cinco anos, sem contrato específico para isso, relatando que os valores debitados de forma simples, no período de 2018 a 2023, somam um montante de R$3.591,50 (três mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos).
Argumentou que a cobrança seria ilegal e abusiva, bem como alegou que buscou resolver a situação consensualmente junto ao Banco do Brasil e que não obteve êxito, tendo sido informado que não haveria nenhuma irregularidade no procedimento, por se tratar de descontos de manutenção de conta.
Defendeu que seria vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, alegando que o consumidor e a instituição financeira deveriam estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes em contrato específico.
Ao final, pugnou pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida fosse condenada a se abster de continuar impondo a cobrança de tarifas na conta do autor.
No mérito, pugnou pela condenação do requerido a realizar o pagamento de R$3.591,50 (três mil quinhentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), estes percebidos em dobro, bem como a condenação no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais.
A decisão de ID 119646693 indeferiu a tutela pleiteada e concedeu a gratuidade de justiça.
Por oportunidade da contestação (ID 125795399), o requerido alegou que, por oportunidade da adesão ao pacote de serviços em anexo seria possível verificar que o cliente contratou o pacote de serviços e autorizou o débito em conta corrente das tarifas, em razão do serviço contratado, defendendo que não teria ocorrido a prática de nenhum ato ilícito pelo banco.
Argumentou pela inocorrência de venda casada e pela constatação de assinatura eletrônica, concluindo pela validade dos contratos firmados.
Alegou a inexistência de prova de ato ilícito e a legalidade da cobrança de tarifas, encargos e taxas do pacote de serviços, argumentando pela impossibilidade de condenação em danos materiais, pela inexistência fática de dano moral e alegando a banalização do instituto do dano moral, bem como da ausência de pautas na mensuração do quantum indenizatório e impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Subsidiariamente, o afastamento da condenação em danos materiais e morais.
Por fim, acaso o juízo entenda pela condenação, que seja limitada ao prazo prescricional de cinco anos.
Em réplica (ID 125862341), o autor rechaçou a contestação e reiterou os pedidos iniciais, alegando que a celebração do contrato das tarifas se deu quando o autor já era curatelado.
Intimados para falar sobre a produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 126707644 e 128577011). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Há, nos autos, diversas provas documentais que tornam possível a análise do mérito, não sendo necessária a produção de prova oral.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor de conta corrente no Banco do Brasil, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
Ocorre que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII e, quanto a este ponto, não se vislumbra uma real aplicabilidade desse instituto, uma vez que o autor não especificou as provas que pretendia produzir sob o prisma da inversão.
Este instituto visa à facilitação do exercício dos direitos do consumidor e, no caso em comento, verifica-se que os documentos necessários à instrução da lide foram devidamente apresentados.
Assim, o autor permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme redação do art. 373 do Código de Processo Civil.
A celeuma dos autos diz respeito a suposta cobrança de valores indevidos pelo banco, a título de pacote de serviços, os quais o autor alega não ter contratado.
Nesse sentido, a Resolução nº 3.919/2010 estabelece, em seu art. 8º, que a contratação dos pacotes de serviços deverão ser realizadas mediante contrato específico.
O que se depreende do caso em tela é que o banco juntou o referido contrato (ID 125795402), no entanto, celebrado tão somente na data de 20 de junho de 2023, verificando-se que não abarca os valores descontados anteriormente.
Ademais, conforme alegado pelo autor, o contrato celebrado por Manoel Valdeci de Queiroz, curatelado e considerado relativamente incapaz para os atos da vida civil (ID 118611047), não pode ser considerado válido, por não contar com a assinatura de seu curador.
Assim, verificando-se que os descontos questionados se iniciaram em janeiro de 2018, não pode o contrato de ID 125795402 ser considerado como aceite do pacote de serviços oferecido pelo banco, tanto pela data de celebração, quanto pela invalidade em razão da incapacidade civil do autor, de modo que os descontos reputam-se indevidos.
Uma vez invalidado o instrumento contratual, tem-se que a parte autora faz jus a todos os valores cobrados indevidamente, percebidos em dobro, conforme determina o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Reconhecida a nulidade do contrato de ID 125795402, não há que se falar em hipótese de engano justificável por parte do banco requerido.
Ocorre, no entanto, que a demanda versa a respeito de valores cobrados desde janeiro de 2018, tendo a inicial sido protocolada somente em 08 de abril de 2024, de forma que a presente ação poderá cobrar tão somente os valores descontados a partir de 07 de maio de 2019 (ID 118610803).
Desta feita, o autor faz jus aos valores cobrados a título de “Tarifa Pacote de Serviços” desde a data de 07 de maio de 2019, a título de danos materiais, percebidos em dobro, devendo ser acrescidos dos valores cobrados durante o trâmite processual.
Em contraponto, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
Se existiram, o autor falhou em comprova-los, não fazendo jus aos danos morais pretendidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, para determinar a devolução dos valores descontados a título de “Tarifa de Pacote de Serviços” a partir da data de 07 de maio de 2019, esta inclusive, percebidos em dobro.
Os valores deverão ser devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença e atualizados pela Selic, a qual já comporta correção monetária e juros de mora, desde o desconto de cada cobrança.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 19 de agosto de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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