TJRN - 0808623-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808623-20.2023.8.20.5001 Polo ativo GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a extinção da presente ação. 2.
Precedentes do STJ (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019 e REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) e do TJRN (, AC nº 0817415-31.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023 e AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/08/2023). 3.
Conhecimento e provimento do apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para anular a sentença recorrida, retornar os autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23433593), que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 (Proc. nº 0808623-20.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, declarou extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por litispendência. 2.
Em suas razões recursais (Id 23433596), o apelante argumenta que o Estado do Rio Grande do Norte vem pagando incorretamente o terço de férias apenas sobre 30 dias, apesar da legislação estadual e do julgamento de uma ação coletiva anteriormente transitada em julgado que estabelece o pagamento sobre 45 dias. 3.
A apelação discute, pois, a legalidade desta prática e busca a reforma da sentença para garantir o cumprimento da lei e dos direitos do apelante. 4.
Por fim, a apelante requer que o Tribunal reconheça a procedência de sua execução individual, determinando o pagamento dos valores devidos relativos ao terço de férias sobre 45 dias, conforme o período e cálculos apresentados, com os respectivos juros e correção monetária. 5.
Conforme certidão de Id 23433599, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 6.
Instada a se pronunciar (Id 23736391), Dra.
Rossana Mary Sudário, Oitava Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do apelo. 9.
A irresignação recursal diz respeito à sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência. 10.
O julgado que deu origem a demanda de cumprimento de sentença, foi oriunda de sentença transitada em julgado na Ação Ordinária de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 proposta pelo SINTE/RN – Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grade do Norte em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, a qual determinou o pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 11.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não se deve falar em litispendência em relação ao cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva, quando apresentada de maneira individual e coletiva. 12.
Nesta direção, importa ressaltar a jurisprudência do STJ: “Não se configura litispendência quando o beneficiário da ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’ (REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) 13.
Nesta direção, segue o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não há litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e o individual, sendo indevida a extinção da presente ação. 2.
Precedente do STJ (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019 e REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) e do TJRN (AC nº 0835067-27.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 14/11/2023 e AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023). 3.
Conhecimento e provimento do apelo.” (TJRN, AC nº 0817415-31.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.- Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada.” (TJRN, AC nº 0849747-17.2022.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/08/2023) 14.
Ora, inexistindo litispendência entre o pedido de cumprimento de sentença coletiva e individual, não há que se falar na extinção do presente feito em razão da litispendência. 15.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para determinar o regular prosseguimento da execução individual. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808623-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
12/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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