TJRN - 0809391-82.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809391-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IONILTON PEREIRA DO REGO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Advogado do(a) REU: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ionilton Pereira do Rego em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e OK Energy Importação e Exportação LTDA, na qual o autor alega vício na prestação do serviço de fornecimento de energia solar, com falha no funcionamento do inversor, o que o teria obrigado ao pagamento simultâneo do financiamento e da energia elétrica da concessionária.
As demandadas apresentaram contestação.
A OK Energy suscitou preliminar de perda do objeto, ao passo que a COSERN arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
I – Preliminar de perda do objeto – OK Energy A empresa OK Energy sustenta que procedeu à substituição do equipamento defeituoso, de modo que o objeto da lide restaria prejudicado.
Todavia, a controvérsia não se limita à troca do inversor.
O autor postula indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que arcou com prejuízos durante o período em que o sistema permaneceu inoperante.
Assim, ainda que a substituição tenha ocorrido, persiste a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao período de alegado inadimplemento.
Rejeito, pois, a preliminar.
II – Preliminar de ilegitimidade passiva – COSERN A concessionária COSERN alega ausência de responsabilidade pelo evento danoso, por não integrar a relação contratual entre o autor e a fornecedora do sistema de energia solar.
No entanto, verifica-se que o autor imputa à COSERN, ainda que em parte, falha no serviço de compensação e faturamento da energia, sustentando haver sido compelido ao pagamento integral das faturas mesmo sem o aproveitamento da energia solar gerada, sendo a concessionária responsável pela medição e abatimento do consumo.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, está presente a pertinência subjetiva da demanda, o que afasta a ilegitimidade passiva arguida.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III – Da natureza da relação jurídica Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como destinatário final do sistema de energia solar, adquirido para sua residência, e as rés se enquadram como fornecedoras de produtos e serviços.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa e à inversão do ônus da prova, quando cabível.
IV – Pontos controvertidos São os seguintes os pontos controvertidos a serem dirimidos: 1.
Se houve falha na prestação do serviço por parte da ré OK Energy, notadamente quanto à inoperância do inversor do sistema fotovoltaico instalado na residência do autor; 2.
Se houve cobrança indevida ou falha no sistema de compensação e faturamento de energia pela ré COSERN; 3.
Se os prejuízos alegados pelo autor decorreram diretamente das falhas apontadas; 4.
O valor do eventual dano material e a existência de dano moral indenizável.
Intimem-se as partes para manifestação sobre esta decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, esclarecendo se ainda tem provas a produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 10 de julho de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809391-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IONILTON PEREIRA DO REGO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Advogado do(a) REU: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
28/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 20:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 18:55
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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06/12/2024 17:50
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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06/12/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809391-82.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IONILTON PEREIRA DO REGO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 135001090, 135462289 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 135001090, 135462289 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de novembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/11/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/11/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:19
Juntada de termo
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16/07/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/11/2024 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809391-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IONILTON PEREIRA DO REGO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por IONILTON PEREIRA DO REGO, em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, alega a parte autora a reside na unidade consumidora localizada na Rua Francisco de Almeida, n° 554, Govenador Dix-Sept Rosado/RN.
CEP 59790-000, possuindo energia solar.
Aduz que, no mês de fevereiro de 2024, foi pego de surpresa com o recebimento de fatura de energia elétrica e ao verificar viu que o inversor não estava mais funcionando.
Em razão de o inversor estar no prazo de garantia, solicitou a troca, que foi aceita pela empresa.
Sustenta que paga aproximadamente R$ 1.000,00 (mil) reais do financiamento do equipamento fotovoltaico, e o consumo de todos os pontos também chega próximo ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e diante da não utilização da energia solar o autor vem sendo obrigado a pagar os dois, tanto o financiamento quanto a energia consumida.
Narra que tentou solucionar o problema extrajudicialmente, conforme se comprova em conversas e protocolo n° 2024-03-15-291252.
Afirma que, em razão do financiamento, a instituição financeira ré negativou o nome da demandante e, que há aproximadamente 2 a 3 meses, vem sofrendo com o pagamento abusivo do financiamento e da energia.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar que a demandada realize a troca ou conserto do inversor, no prazo máximo de 24h, sob pena de aplicação de multa diária caso não tenha sido religada até o momento.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, uma vez que as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam a verossimilhança de suas afirmações, não sendo possível, em sede de análise perfunctória, o reconhecimento da existência de indícios de verdade em sua narrativa.
Por outro lado, tais fatos, poderão ser melhores aclarados por ocasião da instrução probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária que aqui se encerra. É importante destacar que, ainda que exista, no caso, o perigo de dano, não se pode conceder uma tutela de urgência sem que haja o fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de ter ocorrido aquilo que se alega.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2024 15:16
Recebidos os autos.
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17/06/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONILTON PEREIRA DO REGO.
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17/06/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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02/05/2024 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809391-82.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): IONILTON PEREIRA DO REGO Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Ré(u)(s): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN e outros DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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