TJRN - 0800318-10.2020.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de CLINICA OITAVA ROSADO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ELTON LAZARO LEAL DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE AQUINO SOBRINHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARINA ESTER AQUINO DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CLINICA OITAVA ROSADO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELTON LAZARO LEAL DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE AQUINO SOBRINHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINA ESTER AQUINO DE MEDEIROS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800318-10.2020.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 28 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
28/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800318-10.2020.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
A.
D.
M., MARIA DO SOCORRO DE AQUINO SOBRINHA, ELTON LAZARO LEAL DE MEDEIROS REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, CLINICA OITAVA ROSADO LTDA, IZABELLY PAULLINI BEZERRA DO NASCIMENTO NOGUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por M.
E.
A. de M., menor impúbere representada por sua mãe MARIA DO SOCORRO DE AQUINO SOBRINHA, também requerente, e por ELTON LAZARO LEAL DE MEDEIROS, em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, CLÍNICA OITAVA ROSADO LTDA E IZABELLY PAULLINI BEZERRA DO NASCIMENTO NOGUEIRA, todos qualificados.
A demanda tem como fundamento a suposta cobrança indevida de consultas psicológicas realizadas pela profissional junto ao plano de saúde Postal Saúde, relacionadas ao tratamento psicológico da menor na Clínica Oitava Rosado.
Os autores alegam que a menor realizou apenas três consultas psicológicas, entretanto, foram lançadas 76 consultas na fatura do plano de saúde, sendo diversas delas em nome de Maria do Socorro, que sequer realizou tratamento na clínica.
Aduzem que tais atendimentos geraram uma cobrança indevida no montante de R$ 498,62 que foi descontado diretamente do contracheque de Elton Lazaro Leal de Medeiros, pai da menor.
Informam que, após a reclamação junto à operadora, o valor foi devolvido administrativamente, mas os autores sustentam que a conduta dos réus gerou dano moral e material, requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor e repetição de indébito no montante de R$ 997,24, compensando-se a quantia devolvida de forma simples.
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Postal Saúde alegou inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a cobrança decorreu do processamento das guias apresentadas e que, ao detectar o erro, procedeu à restituição integral do valor cobrado indevidamente, afastando, segundo sua tese, a configuração de dano moral.
Pleiteia a não inversão do ônus da prova e a revogação da gratuidade judiciária concedida aos autores, pugnando, ainda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde sob a modalidade de autogestão.
A Clínica Oitava Rosado, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando ausência de vínculo com a profissional, e, no mérito, argumentou inexistência de responsabilidade, afirmando que o preenchimento das guias médicas era atribuição da profissional de psicologia que realizou o atendimento.
A profissional Izabelly Paullini suscitou preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, alegando que, além de não ter solicitado a autorização das consultas, a exordial não narra de forma lógica os fatos que ensejariam sua responsabilidade.
No mérito, defendeu-se argumentando que não houve prova de má-fé, atribuindo o erro a uma falha administrativa, já sanada com a devolução do valor indevido.
Os autores apresentaram impugnação às contestações, reiterando a responsabilidade solidária dos réus pela falha na prestação do serviço e sustentando que o plano de saúde deveria ter fiscalizado a regularidade das cobranças antes de realizar descontos na remuneração do titular.
Em decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares ao fundamento de que, em se tratando de falha na prestação do serviço, a responsabilidade é solidária entre todos aqueles que integraram a cadeira de consumo e atuaram para colocar o serviço no mercado.
Ainda, foi rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária e mantido o benefício em favor dos autores.
Outrossim, foi afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relação à Postal Saúde, com base na Súmula n. 608 do STJ, mantendo-se, contudo, a inversão do ônus da prova.
No mesmo ato, no tocante às questões de fato sobre as quais devem recair a atividade probatória, foram fixados os seguintes pontos: a) se os requerentes autorizaram as consultas questionadas; b) se houve falha na prestação do serviço, aqui entendido como sendo o conjunto de providências cabíveis pelos envolvidos (plano de saúde, clínica e profissional) para concretizar a autorização de consultas; e c) havendo falha e/ou fraude na emissão/autorização das guias, se o ato pode ser imputado exclusivamente a algum/alguns dos demandados.
Os requerentes pediram a produção de oral, consistente na realização de audiência de instrução, assim como a clínica e a profissional.
A postal Saúde informou que não tem o interesse na produção de outras provas e pediu o julgamento antecipado do mérito.
Na fase instrutória, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 09/05/2023, com oitiva das partes e de testemunhas.
Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial nas assinaturas constantes nas guias de atendimento que ensejaram a propositura desta ação.
Atendendo a requerimento do perito, este juízo determinou aos réus a juntada das guias originais, em qualidade não inferior a 300dpi, sob pena de arcarem com o ônus de eventual resultado inconclusivo ou impossibilidade de realização do exame técnico.
Em resposta, foi informado que não dispunham dos originais, motivo pelo qual a perícia foi realizada nas cópias existentes nos autos.
Anexado o laudo, a parte autora concordou com a conclusão do perito.
Os réus impugnaram o laudo pericial alegando inconsistências na análise, especialmente no que se refere ao fato de ter sido elaborado com base em cópias e não nas guias originais.
O Ministério Público, instado a se manifestar, apresentou parecer opinando pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a ilegalidade da cobrança indevida e sugerindo a fixação de indenização por danos morais em patamar proporcional ao prejuízo suportado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito.
Discute-se nestes autos a responsabilidade civil do plano de saúde, do profissional e da clínica, em virtude de alegada falha na autorização de consultas médicas não reconhecidas pelo paciente/beneficiário, que teria resultado em cobrança indevida e constrangimento aos requerentes.
II.1 – Da responsabilidade civil do plano de saúde, da clínica e da profissional.
Conforme assentado na decisão de saneamento, a Postal Saúde, como operadora de plano de saúde de autogestão, não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, isso não impede sua responsabilização objetiva nos casos de fraude, já que permanece a obrigação de cumprir as obrigações legais e contratuais, à luz dos princípios da boa-fé, cooperação e função social do contrato, previstos no Código Civil.
A esse respeito, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NATUREZA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais . 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739747 SP 2018/0108646-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO.
ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 302, DO STJ.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos de Enunciado de Súmula nº 608, do STJ, o CDC não é aplicável aos contratos de plano de saúde de autogestão.
A questão deve ser solucionada em observância aos princípios da boa-fé, cooperação e função social do contrato, previstos no Código Civil. 2.
Mostra-se imperiosa a prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do cumprimento de carência, quando constatada a natureza de emergência/urgência do atendimento, nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art . 1º, inciso III, da CF). 3.
Revela-se abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência e/ou emergência às primeiras doze (12) horas, quando o paciente se encontra no período de carência, por encerrar hipótese de limitação do tempo de internação, vedada pelo Enunciado nº 302 da Súmula do STJ: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07045679220228070001 1652002, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/12/2022).
Portanto, o fato de não ser aplicável o CDC à Postal Saúde não afasta sua responsabilidade objetiva por cobranças de coparticipação em decorrência da autorização de atendimentos alegadamente fraudulentos.
Por sua vez, conforme decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, a Clínica Oitava Rosado responde objetivamente com base no art. 14 do CDC, já que integra a cadeia de prestação do serviço alegadamente defeituoso.
Nesse contexto, ressalte-se que as guias objeto de discussão nestes autos foram autorizadas pela Postal Saúde mediante preenchimento e solicitação da Clínica, com quem mantém convênio.
Assim, o fato de a profissional não integrar o quadro de funcionários da clínica não afasta sua responsabilidade, sobretudo porque a instrução comprovou que era a clínica quem recebia os pagamentos e repassava à psicóloga.
Desse modo, há legitimidade passiva da clínica, pois responde objetiva e solidariamente pela falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Por fim, em relação à psicóloga Izabelly Paullini, tem-se que a responsabilidade civil do profissional liberal, conforme disposto no art. 14, § 4º do CDC, é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de culpa.
Assim, a profissional somente será responsabilizada pela falha na prestação do serviço se ficar comprovada a conduta imprudente, negligente ou imperícia.
II.2 – Da análise do caso concreto.
Na fase de saneamento foram fixados os seguintes pontos sobre os quais deveriam recair a atividade probatória: a) se os requerentes autorizaram as consultas questionadas; b) se houve falha na prestação do serviço, aqui entendido como sendo o conjunto de providências cabíveis pelos envolvidos (plano de saúde, clínica e profissional) para concretizar a autorização de consultas; e c) havendo falha e/ou fraude na emissão/autorização das guias, se o ato pode ser imputado exclusivamente a algum/alguns dos demandados.
Após a realização da perícia técnica nas guias impugnadas, o perito apresentou laudo conclusivo, nos seguintes termos (Id 132905541): “O confronto entre as assinaturas questionadas e o material gráfico padrão revelou diversas características divergentes conforme é possível observar no laudo pericial a partir da página 26 (vinte seis).
Tais divergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões.
Além dos aspectos técnicos aqui demonstrados, analisa-se também características como a idade gráfica, contemporaneidade, os tipos de escrita, graus de habilidade e dinamismo do punho, ritmo da escrita, complexidade, velocidade da escrita, dentre outros.
Todos esses aspectos estudados, corroboraram para a conclusão de que há indícios que a senhora MARIA DO SOCORRO DE AQUINO SOBRINHA não foi a autora das assinaturas questionadas constantes nas Guias de ID’s 52815295, 52815296, 60503827, 60504580 e 60504583.
A conclusão apresentada enquadra-se na hipótese 5 dos 5 graus de convicção possíveis com a metodologia empregada para esta perícia, conforme relatado na página 12 deste laudo”.
Com efeito, a prova pericial produzida atesta a falsidade das guias, com grau de convicção máxima do expert, motivo pelo qual restou comprovado que os autores não autorizaram as consultas questionadas e que foram debitadas no contracheque do titular do plano.
Cabe aqui afastar a impugnação dos réus ao laudo pericial, uma vez que o fato de a perícia ter sido feita nas cópias das guias não alterou o nível de conclusão do profissional, e, mais ainda, pelo fato de que caberia aos demandados apresentar as guias originais, entretanto, não o fizeram, mesmo tendo sido oportunizado antes da realização da perícia.
Ademais, comprovada a fraude na assinatura das guias, caracterizada está a falha na prestação do serviço, aqui entendido como sendo o conjunto de providências cabíveis pelos envolvidos (plano de saúde, clínica e profissional) para concretizar a autorização de consultas.
Além disso, durante a audiência de instrução, restou comprovado pelos depoimentos das partes e testemunhas que a autorização das consultas ocorria mediante da inserção dos dados no sistema por parte da Clínica Oitava Rosado, ficando a Postal Saúde na incumbência de efetuar os pagamentos e cobranças.
Nesse contexto, apesar de ter assinado as requisições das consultas, não consta das guias falsificadas nenhuma assinatura da psicóloga Izabelly Paullini que indique a sua participação nessa etapa da autorização, de modo que não está comprovada a culpa da profissional na fraude perpetrada. É dizer, o fato de ela ter assinado as requisições não prova que ela tenha atuado para falsificar as guias, cujo preenchimento, manuseio e autorização ficava a cargo da clínica e da operadora do plano de saúde.
Por essas razões, não sendo configurada a responsabilidade subjetiva da profissional, inviável o acolhimento do pleito em face da psicóloga Izabelly Paullini.
Passando adiante, afastada a responsabilização da profissional pela fraude, conclui-se do conjunto probatório produzido, especialmente a prova documental, pericial e oral, que a falha na prestação do serviço aqui constatada constitui fortuito interno inerente às atribuições da clínica e da operadora do plano de saúde, motivo pelo qual devem ser responsabilizadas objetivamente pelos prejuízos experimentados pelos requerentes, tanto na esfera material quanto extrapatrimonial.
Isso porque, caberia à Clínica Oitava Rosado e à Postal Saúde a conferência das assinaturas na guias, em cotejo com os documentos pessoais dos autores, de modo a assegurar a conformidade na autorização das consultas e garantir a adequada prestação do serviço.
Sendo assim, caracterizada a responsabilidade civil da clínica ao pedir a autorização de consultas mediante preenchimento de guias com assinaturas falsas do usuário, bem como do plano de saúde ao autorizar as consultas e efetuar as cobranças de coparticipação no contracheque do titular.
Portanto, quanto aos danos materiais, entendo que o autor ELTON LAZARO LEAL DE MEDEIROS faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Assim, deverá ser ressarcido em R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito, compensando-se o valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) que foi devolvido administrativamente pela Postal Saúde.
No ponto, considerando que o CDC não se aplica à Postal Saúde, a devolução simples realizada na esfera administrativa a desobriga da outra parcela, que deverá ser efetuada pela Clínica Oitava Rosado.
Acerca dos danos morais, verifico que neste caso se configuram in re ipsa, tendo em vista que, além da fraude na assinatura da beneficiária, resultou supressão de uma parte dos rendimentos do titular do plano de saúde, conduta esta que, por si só, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e é apta a atingir a esfera extrapatrimonial dos requerentes, que foram cobrados por consultas não autorizadas e não usufruídas pela filha menor.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições dos ofendidos e a capacidade econômica dos ofensores, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como quantum indenizatório, de forma global, para todos os requerentes.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a POSTAL SAÚDE E A CLÍNICA OITAVA ROSADO no pagamento de R$ 997,24 (novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) a título de danos materiais na forma de repetição de indébito, compensando-se o valor de R$ 498,62 (quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) que foi devolvido administrativamente, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma única, a todos os requerentes.
Sobre a condenação deverão incidir os seguintes encargos: a) dano material a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e b) dano moral devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à IZABELLY PAULLINI BEZERRA DO NASCIMENTO NOGUEIRA, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a Postal Saúde e a Clínica Oitava Rosado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado dos requerentes, estes fixados em 10% da condenação, devidos de forma solidária, já que a operadora de saúde não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária por si formulado.
Condeno, ainda, os requerentes a pagarem honorários advocatícios em favor do advogado da requerida Izabelly Paullini, verba esta que fica com exigibilidade suspensa por serem beneficiários da gratuidade judiciária.
Havendo cumprimento voluntário, intime-se a contrária para se manifestar a respeito, levantando-se em seu favor a quantia depositada.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/12/2024 21:25
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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06/12/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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06/12/2024 09:35
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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06/12/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/12/2024 10:46
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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05/12/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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11/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 04:30
Decorrido prazo de CLINICA OITAVA ROSADO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:16
Decorrido prazo de TIAGO MORAES DA CRUZ SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:03
Decorrido prazo de TIAGO MORAES DA CRUZ SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:33
Juntada de laudo pericial
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02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:25
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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01/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800318-10.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição apresentada pelo perito.
Apodi/RN, 26 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800318-10.2020.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o perito Tiago Moraes da Cruz Santos para, no prazo de 30 (trinta) dias, designar a data, hora e local/link para realização da perícia, devendo a perícia ser feita conforme documentos que disponha nos autos, conforme já determinado, ainda que o laudo seja inconclusivo, conforme despacho de ID 126387343, devendo.ser aprazada com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, a fim de oportunizar as intimações das partes e advogados por esta Secretaria.
Apodi/RN, 28 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
28/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 09:49
Juntada de devolução de mandado
-
13/08/2024 06:13
Decorrido prazo de TIAGO MORAES DA CRUZ SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:13
Decorrido prazo de TIAGO MORAES DA CRUZ SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:01
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800318-10.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO as PARTES para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pelo perito.
Apodi/RN, 28 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
28/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:09
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 18:45
Juntada de diligência
-
09/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800318-10.2020.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTES para, ciência do aprazamento da perícia, como também no prazo de 10 (dez) dias, cumprirem as diligências solicitadas pelo perito conforme petição Id 119910654.
Apodi/RN, 25 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:55
Juntada de informação
-
13/07/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE MUDESTO GOMES em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:47
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 07:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:25
Juntada de termo
-
09/05/2023 11:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
09/05/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
28/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:29
Audiência instrução e julgamento designada para 09/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/11/2022 11:04
Audiência instrução e julgamento cancelada para 22/11/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 11:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 06:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:16
Audiência instrução e julgamento designada para 22/11/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
10/03/2022 07:38
Decorrido prazo de IZABELLY PAULLINI BEZERRA DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 09/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:26
Decorrido prazo de CLINICA OITAVA ROSADO LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:24
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 22/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:39
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 03:44
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 03:51
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 30/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:46
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 14:46
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 04:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 20:33
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 20:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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