TJRN - 0803029-25.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:27
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:06
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:06
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:42
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 11:56
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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18/04/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:02
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803029-25.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO REU: SAMUEL NUNES TAVARES FORTES NOGUEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO em face de SAMUEL NUNES TAVARES FORTES NOGUEIRA, partes devidamente qualificadas.
Aduziu o condomínio autor que é localizado no bairro de Ponta Negra, com destinação exclusivamente residencial, com 468 unidades, distribuídas em 02 torres, conforme item 1.5, “b” da convenção do condomínio.
Relatou que em 2017 a então síndica recebeu reclamações de moradores, pois a unidade 206-A estava sendo locada pelo sistema de diárias/curtas temporadas, através de sites especializados – Booking e Airbnb.
Disse que a preocupação foi imediata, uma vez que o condomínio não possui estrutura de recepção e serviços destinados ao cadastramento de hóspedes em sistema de alta rotatividade, como é a locação por diária.
Esclareceu que emitiu notificações de advertência e multa em 23/10/2017 e 22/01/2018, nas quais foi destacada a impossibilidade daquela prática, e o réu não mais alugou por temporada, mas retornou com a conduta em 18/01/2023, tendo enviado e-mail para o condomínio informando sobre o novo aluguel via Airbnb, entre as datas de 18/01/2023 a 05/02/2023.
Aduziu que, mesmo ciente da proibição da locação por temporada, o réu descumpriu as regras do condomínio.
Destacou a finalidade residencial e a proibição já reconhecida pelos tribunais superiores da modalidade de locação por temporada nesses ambientes.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse imediatamente a prática de locar o apartamento por curtas temporadas ou diárias, seja diretamente ou através de sites/aplicativos especializados, como Air Bnb e Booking, conduta que contraria a destinação estritamente residencial do condomínio autor, bem com que seja autorizada a proibição de entrada de hóspedes, bem como a solicitação de saída, quando porventura conseguirem entrar por meios indevidos, como convidados de outras unidades, sendo pessoas destinadas à unidade 206-A, com a finalidade de hospedagem por curtas temporadas ou diárias, que se recusem a apresentar contrato que comprovem se tratar de locação regida pela Lei nº 8.245/91.
Pediu a confirmação da tutela de urgência e a total procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência para a) determinar que o réu cesse, no prazo de quarenta e oito horas (48) a prática de locar o apartamento por curtas temporadas ou diárias, seja diretamente ou através de sites/aplicativos especializados, como Air Bnb e Booking, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) autorizar à administração do condomínio, através do síndico ou preposto, que impeça a entrada de hóspedes, bem como solicitar a saída deles quando porventura conseguirem entrar por meios indevidos como convidados de outras unidades, destinados à unidade 206-A, com a finalidade de hospedagem por curtas temporadas ou diárias, que se recusem a apresentar contrato que comprovem se tratar de locação regida pela Lei 8.245/91.
Realizada audiência de conciliação em 07/08/2023.
Sem êxito a tentativa de acordo.
O réu apresentou contestação e reconvenção.
Alegou que o item da convenção condominial utilizado pelo autor para fundamentar a ação é incapaz de constituir óbice ao aluguel por temporada, já que não há desvio da finalidade residencial.
Aduziu que possui plena propriedade de sua unidade residencial e que eventual proibição deve ser clara e expressa, de acordo com os entendimentos dos tribunais.
Informou que mora há muitos anos na Inglaterra e adquiriu o imóvel a título de investimento, quando lhe fora dito que poderia cobrir os custos de manutenção com a renda proveniente do aluguel por temporada, não sabendo da proibição alegada na demanda.
Destacou que são raros os alugueis por temporada, por no mínimo duas semanas, para preservação da segurança, permanecendo o imóvel fechado na maior parte do tempo, sendo a locação por plataformas digitais uma forma de manter os custos do imóvel.
Defendeu a confiabilidade do sistema Airbnb.
Formulou reconvenção, afirmando que não foi validamente notificado sobre as supostas violações e que é incabível a aplicação de multa, bem como requerendo autorização para locação do imóvel por temporadas de no mínimo 15 dias.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a procedência dos pedidos reconvencionais.
O condomínio autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, refutando os termos suscitados e reiterando os da exordial.
Sem dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente o processo, vejo que a demanda versa sobre a possibilidade ou não de utilização de unidade imobiliária residencial para fins de locação por temporada.
Conforme já aferido em sede de tutela de urgência, consta na convenção do condomínio a informação de que a destinação das unidades autônomas é para fins exclusivamente residenciais, sendo vedado o uso, a conversão ou adaptação de suas unidades para quaisquer outros fins, conforme item 1.5, “b” (ID 94088544), o que, de fato, impede a exploração econômica da unidade do réu através de locação por curto prazo, de caráter eventual e transitório, inclusive independentemente da expedição de notificações ou outro aviso, haja vista que os condôminos estão vinculados ao cumprimento das normas a eles impostas.
O entendimento ora adotado está alinhado ao que o Superior Tribunal de Justiça já vem decidindo em casos semelhantes ao presente, inclusive com manifestação expressa quanto à diferença entre a modalidade de locação contida no art. 48 da Lei nº 8.245/91 e a de hospedagem praticada por sites como o Airbnb e Booking.com.
Senão vejamos a seguintes ementas: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LOCAÇÃO FRACIONADA DE IMÓVEL PARA PESSOAS SEM VÍNCULO ENTRE SI, POR CURTOS PERÍODOS.
CONTRATAÇÕES CONCOMITANTES, INDEPENDENTES E INFORMAIS, POR PRAZOS VARIADOS.
OFERTA POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS ESPECIALIZADAS DIVERSAS.
HOSPEDAGEM ATÍPICA.
USO NÃO RESIDENCIAL DA UNIDADE CONDOMINIAL.
ALTA ROTATIVIDADE, COM POTENCIAL AMEAÇA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS CONDÔMINOS.
CONTRARIEDADE À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ DESTINAÇÃO RESIDENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os conceitos de domicílio e residência (CC/2002, arts. 70 a 78), centrados na ideia de permanência e habitualidade, não se coadunam com as características de transitoriedade, eventualidade e temporariedade efêmera, presentes na hospedagem, particularmente naqueles moldes anunciados por meio de plataformas digitais de hospedagem. 2.
Na hipótese, tem-se um contrato atípico de hospedagem, que se equipara à nova modalidade surgida nos dias atuais, marcados pelos influxos da avançada tecnologia e pelas facilidades de comunicação e acesso proporcionadas pela rede mundial da internet, e que se vem tornando bastante popular, de um lado, como forma de incremento ou complementação de renda de senhorios, e, de outro, de obtenção, por viajantes e outros interessados, de acolhida e abrigo de reduzido custo. 3.
Trata-se de modalidade singela e inovadora de hospedagem de pessoas, sem vínculo entre si, em ambientes físicos de estrutura típica residencial familiar, exercida sem inerente profissionalismo por aquele que atua na produção desse serviço para os interessados, sendo a atividade comumente anunciada por meio de plataformas digitais variadas.
As ofertas são feitas por proprietários ou possuidores de imóveis de padrão residencial, dotados de espaços ociosos, aptos ou adaptados para acomodar, com certa privacidade e limitado conforto, o interessado, atendendo, geralmente, à demanda de pessoas menos exigentes, como jovens estudantes ou viajantes, estes por motivação turística ou laboral, atraídos pelos baixos preços cobrados. 4.
Embora aparentemente lícita, essa peculiar recente forma de hospedagem não encontra, ainda, clara definição doutrinária, nem tem legislação reguladora no Brasil, e, registre-se, não se confunde com aquelas espécies tradicionais de locação, regidas pela Lei 8.245/91, nem mesmo com aquela menos antiga, genericamente denominada de aluguel por temporada (art. 48 da Lei de Locações). 5.
Diferentemente do caso sob exame, a locação por temporada não prevê aluguel informal e fracionado de quartos existentes num imóvel para hospedagem de distintas pessoas estranhas entre si, mas sim a locação plena e formalizada de imóvel adequado a servir de residência temporária para determinado locatário e, por óbvio, seus familiares ou amigos, por prazo não superior a noventa dias. 6.
Tampouco a nova modalidade de hospedagem se enquadra dentre os usuais tipos de hospedagem ofertados, de modo formal e profissionalizado, por hotéis, pousadas, hospedarias, motéis e outros estabelecimentos da rede tradicional provisora de alojamento, conforto e variados serviços à clientela, regida pela Lei 11.771/2008. 7.
O direito de o proprietário condômino usar, gozar e dispor livremente do seu bem imóvel, nos termos dos arts. 1.228 e 1.335 do Código Civil de 2002 e 19 da Lei 4.591/64, deve harmonizar-se com os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais múltiplas propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos, pois são limitações concernentes à natureza da propriedade privada em regime de condomínio edilício. 8.
O Código Civil, em seus arts. 1.333 e 1.334, concede autonomia e força normativa à convenção de condomínio regularmente aprovada e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Portanto, existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de unidades particulares que, por sua natureza, implique o desvirtuamento daquela finalidade (CC/2002, arts. 1.332, III, e 1.336, IV). 9.
Não obstante, ressalva-se a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (de dois terços das frações ideais), permitir a utilização das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo, incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio. 10.
Recurso especial desprovido. (STJ. 4ª Turma REsp 1819075/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 20/04/2021) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
CONVENÇÃO.
DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
PREVISÃO.
LOCAÇÃO.
PRAZO INFERIOR A 90 (NOVENTA) DIAS.
PROIBIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
ART. 1.336, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
USO DE PLATAFORMAS DIGITAIS.
ASPECTO IRRELEVANTE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Delimitação da controvérsia: saber se os condomínios residenciais podem ou não fixar tempo mínimo de locação das unidades autônomas ou até mesmo impedir a utilização de determinado meio para tal finalidade, a exemplo das plataformas digitais de hospedagem. 3.
A disponibilização de espaços ociosos para uso de terceiros, seja de um imóvel inteiro ou de um único cômodo, pode ocorrer das mais variadas formas: por meio de plataformas digitais, por intermédio de imobiliárias, por simples panfletos afixados nas portarias dos edifícios, anúncios em classificados etc. 4.
A forma por meio da qual determinado imóvel é disponibilizado para uso de terceiros não é o fator decisivo para que tal atividade seja enquadrada em um ou outro regramento legal. 5.
A disponibilização de imóveis para uso de terceiros por meio de plataformas digitais de hospedagem, a depender do caso concreto, pode ser enquadrada nas mais variadas hipóteses existentes no ordenamento jurídico, sobretudo em função da constante expansão das atividades desenvolvidas por empresas do gênero. 6.
Somente a partir dos elementos fáticos delineados em cada hipótese submetida à apreciação judicial - considerados aspectos relativos ao tempo de hospedagem, ao grau de profissionalismo da atividade, à destinação exclusiva do imóvel ao ocupante ou o seu compartilhamento com o proprietário, à destinação da área em que ele está inserido (se residencial ou comercial), à prestação ou não de outros serviços periféricos, entre outros - é que se afigura possível enquadrar determinada atividade em alguma das hipóteses legais, se isso se mostrar relevante para a solução do litígio. 7.
O enquadramento legal da atividade somente se mostra relevante quando se contrapõem em juízo os interesses do locador e do locatário, do hospedeiro e do hóspede, enfim, daquele que disponibiliza o imóvel para uso e do terceiro que o utiliza, visando, com isso, definir o regramento legal aplicável à relação jurídica firmada entre eles. 8.
Diversa é a hipótese em que o conflito se verifica na relação entre o proprietário do imóvel que o disponibiliza para uso de terceiros e o próprio condomínio no qual o imóvel está inserido, atingindo diretamente os interesses dos demais condôminos. 9.
A exploração econômica de unidades autônomas mediante locação por curto ou curtíssimo prazo, caracterizada pela eventualidade e pela transitoriedade, não se compatibiliza com a destinação exclusivamente residencial atribuída ao condomínio. 10.
A afetação do sossego, da salubridade e da segurança, causada pela alta rotatividade de pessoas estranhas e sem compromisso duradouro com a comunidade na qual estão temporariamente inseridas, é o que confere razoabilidade a eventuais restrições impostas com fundamento na destinação prevista na convenção condominial. 11.
O direito de propriedade, assegurado constitucionalmente, não é só de quem explora economicamente o seu imóvel, mas sobretudo daquele que faz dele a sua moradia e que nele almeja encontrar, além de um lugar seguro para a sua família, a paz e o sossego necessários para recompor as energias gastas ao longo do dia. 12.
Recurso especial não provido. (STJ. 3ª Turma REsp 1.884.483-PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2021) Assim é que, em que pese o exercício do direito de propriedade, reclamado pelo réu, prevalece no caso concreto a preservação do sossego, salubridade e segurança da moradia dos demais condôminos, inclusive diante da inexistência de estrutura no local para o exercício controlado da exploração econômica por curtos períodos.
Indicação em sentido contrário demandaria a necessária votação e inclusão expressa nas normas do condomínio, o que não aconteceu, cumprindo ao réu cumprir as obrigações que lhe são postas para convivência pacífica e harmônica, dentro da natureza residencial do imóvel.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ainda, julgo improcedente o pedido reconvencional, sob os mesmos fundamentos acima delineados.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Por fim, condeno o réu nas despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa original.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 12 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/03/2024 19:44
Conclusos para julgamento
-
24/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 03:24
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:16
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:16
Decorrido prazo de RICARDO SALES LIMA SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:19
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:16
Juntada de custas
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22/09/2023 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 14:09
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 14:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2023 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2023 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 09:10
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 18:50
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/03/2023 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 09:00
Audiência conciliação não-realizada para 27/03/2023 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 09:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/23 14h30, cejusc.
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27/03/2023 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 14:28
Decorrido prazo de SAMUEL NUNES TAVARES FORTES NOGUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/01/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 14:41
Audiência conciliação designada para 27/03/2023 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/01/2023 14:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/01/2023 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2023 12:27
Juntada de custas
-
24/01/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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