TJRN - 0802903-74.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ELDERLANE SILVA DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Processo nº 0802903-74.2023.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ERICA SABINO DE ASSIS SILVA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça e com observância do artigo 11 da Resolução nº 17/2021-TJRN, INTIMO as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Ofício Requisitório no anexo, o qual instruirá o Precatório, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Decorrido prazo sem manifestação, será expedido o respectivo ofício requisitório e remetido para o Ente devedor para pagamento no prazo legal.
Art. 11.
O juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimará as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.(Resolução nº 17/2021-TJRN).
Extremoz/RN, 1 de setembro de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Téc.
Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2025 16:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/09/2025 16:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
28/08/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802903-74.2023.8.20.5162 REQUERENTE: ERICA SABINO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DECISÃO Em análise, petição juntada pela parte exequente no ID retro (160774648), Pois bem, quanto ao pedido de expedição em apartado de RPV para os honorários contratuais, cabe ressaltar que a jurisprudência majoritária e a orientação institucional dos Tribunais de Contas e do próprio Poder Judiciário não admitem a expedição de RPV ou precatório em favor de terceiro que não seja parte do processo.
Ainda que haja cláusula contratual autorizando a destinação de percentual dos valores ao advogado, a expedição deve ocorrer em nome exclusivo da parte exequente, competindo a ela, posteriormente, dar quitação ao seu procurador.
Nesse sentido: "1.
Embora exista uma autonomia da cobrança em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, na linha de majoritária jurisprudência isso não se verifica com os honorários contratuais, inviabilizando que, em relação a estes últimos, se permita o pagamento mediante destacamento." (Acórdão 1359301, 07131847820218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021) Ademais, não há previsão legal para fracionamento do crédito para fins de expedição de múltiplas RPV’s, o que contraria o princípio da legalidade estrita que rege a execução contra a Fazenda Pública.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais, diante da ausência de previsão legal.
Isto posto, considerando o que mais dos autos emerge, em especial, a sentença homologatória dos cálculos retro (ID 156764581) e os princípios de direito aplicáveis à espécie, deve a Secretaria observar se o valor supera ou não o previsto na Lei Municipal que define o teto para expedição de RPV, e, se o débito não superar o valor referente ao limite previsto, determino a(s) expedição(ões) de RPV(S); do contrário, determino a expedição de ofício, instruindo-o com os documentos pertinentes e encaminhando-o ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, requisitando pagamento por precatório, nos termos do artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
P.
I.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
EXTREMOZ /RN, 15 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:07
Outras Decisões
-
15/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº 0802903-74.2023.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ERICA SABINO DE ASSIS SILVA Polo Passivo: Município de Extremoz ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários ou apontá-lo nos autos para posterior retenção dos honorários contratuais na confecção do ofício requisitório.
Extremoz/RN, 1 de agosto de 2025.
ELIZABETE CRISTINA NASCIMENTO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802903-74.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERICA SABINO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Extremoz contra a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 18.902,02 (dezoito mil novecentos e dois reais e dois centavos), referentes ao cumprimento de sentença que reconheceu o direito da servidora ao enquadramento funcional nas classes B e C da carreira do magistério público municipal, com os respectivos efeitos financeiros.
Sustenta o embargante que a planilha de cálculos da parte exequente apresenta valores em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença, notadamente no que tange à aplicação de percentual superior ao devido nos reajustes salariais (4% retroativos desde 2019, em vez dos 2% determinados para a Classe B e 4% apenas a partir de 2022), e à ausência de observância dos critérios de juros de mora, que deveriam incidir a partir da citação (28/09/2023), à razão de 0,5% ao mês, conforme expressamente fixado na sentença de mérito.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão.
Ademais, admite-se a concessão de efeitos infringentes, de forma excepcional, quando verificada a existência de erro material ou técnico que comprometa a regularidade do julgado.
No caso dos autos, a sentença da fase de conhecimento determinou, com clareza, que a servidora deveria ser reenquadrada na Classe B a partir de 03/03/2019 e na Classe C a partir de 08/03/2022, com acréscimos de 2% por classe conforme a Lei Municipal nº 933/2018, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do inadimplemento e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação (28/09/2023), até o advento da Lei n.º 11.960/2009, quando então devem passar a ser calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF).
Ao analisar a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 145253681), constata-se que não há menção expressa ao percentual dos juros aplicados nem à data de sua incidência, os campos de data de início e fim dos juros encontram-se em branco, tampouco consta de modo explícito a metodologia aplicada para os reajustes por progressão funcional.
Já os cálculos apresentados pela parte executada (ID 151353564) demonstram, de forma clara e objetiva a correta aplicação dos percentuais de 2% e 4% nos marcos temporais estabelecidos, a incidência dos juros moratórios a partir da citação (28/09/2023), à taxa mensal de 0,5%, conforme determinado na sentença, a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária.
Dessa forma, restando comprovado que os cálculos da parte executada estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença de mérito, e diante da ausência de clareza e verificabilidade na planilha da parte exequente, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Município de Extremoz, com efeitos infringentes, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte executada, fixando o valor devido em R$ 14.594,22 (quatorze mil quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 7 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802903-74.2023.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERICA SABINO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO Tendo em vista que o ente executado manejou embargos de declaração com efeitos infringentes, capazes de alterar, em tese, o ato judicial atacado, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, reconhecendo ou não, a seu critério, o eventual excesso de cálculo apontado pelo Município.
Após, conclusos para decisão.
EXTREMOZ/RN, 10 de junho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:20
Homologado o pedido
-
14/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:18
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:20
Outras Decisões
-
24/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:32
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802903-74.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de abril de 2024. -
15/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:07
Juntada de diligência
-
15/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ERICA SABINO DE ASSIS SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 17:53
Juntada de diligência
-
21/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 08:07
Juntada de diligência
-
09/02/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 18:05
Juntada de diligência
-
25/01/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:45
Decorrido prazo de ERICA SABINO DE ASSIS SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:45
Decorrido prazo de ERICA SABINO DE ASSIS SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 23:01
Juntada de diligência
-
20/10/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:02
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:38
Outras Decisões
-
15/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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