TJRN - 0804505-83.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804505-83.2023.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA LUZIA GARCIA AIRES Advogado(s): INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804505-83.2023.8.20.5103 EMBARGANTE: FRANCISCA LUIZA AIRES ADVOGADA: INGRID LUNA AIRES DE MORAIS AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDORA QUE ALEGA INICIALMENTE DESCONTO PROGRAMADO DO SEGURO NÃO PACTUADO.
DESCONTO EFETIVADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DESSA CÂMARA CÍVEL.
NÃO CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO NO CASO DE UM ÚNICO DESCONTO COMPROVADO.
CASO DOS AUTOS.
ENDOSSO DE CANCELAMENTO DO SEGURO COMPROVADO E DO RESSARCIMENTO DO VALOR.
NÃO CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento os Embargos opostos, nos termos do Relator, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Francisca Luzia Garcia Aires alegando omissão na decisão recorrida referente a não concessão de indenização por danos morais, pedindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na inicial, a embargante alegou que “Por não saber do que se tratava a referida mensagem, imediatamente a autora entrou em contato com a empresa ré para esclarecer os fatos e solicitar o cancelamento do serviço NUNCA contratado, quando lhe informaram que nada poderia ser feito e que já havia uma cobrança programada para o dia 07 de dezembro, no valor de R$ 130,31 (cento e trinta reais e trinta e um centavos)” (grifos acrescidos).
O Magistrado a quo, em sua decisão (ID nº 24829783) também considerou a cobrança como programada, mas concedeu danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Documentos nos autos comprovando o agendamento do desconto referente a seguro previsto para o dia 07 de dezembro de 2023, tendo a propositura da ação sido um dia antes, ou seja, no dia 06/12/2023 e a suspensão dos descontos e seu ressarcimento pelo embargado do valor em data de 03 de janeiro do ano em curso (2024).
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, conforme certidão de Decurso do Prazo (ID nº 26764498). É o breve relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para completar tópicos da decisão embargada ou até mesmo para sanar equívocos de ordem material.
Analisando detalhadamente os autos verifica-se que a ação foi proposta no dia 06 de dezembro de 2023, um dia antes do agendamento do desconto (07/12/2023) referente ao seguro objeto da lide, no valor de R$ 130,31 (cento e trinta reais e trinta e um centavos), valor que foi descontado de fato e teve seu ressarcimento e cancelamento em data de 03 de janeiro de 2024 (ID nº 24829773), tendo havido único desconto, com posterior ressarcimento.
Mesmo com a modificação dos fatos, que antes foi julgado como agendamento (sentença e acórdão) verifica-se ter, de fato, ocorrido o desconto de única parcela com ressarcimento, não há que se falar em indenização por danos morais, sendo esse o novo entendimento da Segunda Câmara Cível que não mais concede indenização por danos morais quando há nos autos a comprovação de único desconto nos proventos do consumidor, caso dos autos.
Observa-se que toda a matéria exposta nos autos foi efetivamente apreciada e a função jurisdicional efetivamente cumprida, tendo o acórdão entregado ao jurisdicionado a solução da lide que lhe foi posta após a decisão do Juízo monocrático, nele constando que não deve haver o pagamento de indenização por danos morais pelo agendamento do desconto, modificado tal fundamentação para “não concessão da indenização dos anos morais, visto constar nos autos a comprovação de apenas um desconto na conta corrente da embargante, sendo esse o novo entendimento dessa Câmara julgadora”.
A matéria reclamada foi analisada, pois. É cediço que os Embargos de Declaração não têm o condão de modificar o decisum; sua finalidade é unicamente sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados pelo Juízo ou órgão colegiado, não sendo este o caso dos autos.
Isto posto, rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator/Juiz Convocado Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804505-83.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804505-83.2023.8.20.5103 EMBARGANTE: FRANCISCA LUIZA GARCIA AIRES ADVOGADA: INGRID LUANA AIRES DE MORAIS EMBARGADO: BRADESCO SEGURO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada – Bradesco Seguro S/A, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de agosto de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804505-83.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
15/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:29
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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