TJRN - 0816883-48.2021.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816883-48.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA RÉU: ROBERTO GUERRA DESPACHO Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$19.528,02, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias, devendo-se desbloquear eventual excesso apurado no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja apreendido valor inferior a 5% do total da dívida constante na última planilha, proceda-se também com o imediato desbloqueio.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Caso tal diligência seja infrutífera, proceda-se com a consulta ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de veículo de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, proceda-se com o respectivo impedimento, expedindo, em seguida, mandado de penhora e avaliação do bem.
Inexistindo veículo de propriedade da parte executada, proceda-se com a consulta ao INFOJUD e SNIPER de maneira a verificar a existência de bens em nome desta parte e, sendo infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte ré.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 23:50
Conclusos para despacho
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10/09/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0816883-48.2021.8.20.5004 AUTOR: ROBERTO GUERRA REU: SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA D E S P A C H O Primeiramente, proceda-se com a evolução da classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença, bem como se proceda com a alteração dos polos deste processo, devendo constar como parte autora SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA e parte ré ROBERTO GUERRA.
Após, intime-se a parte autora para anexar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com o disposto no artigo 524 do CPC, no prazo de 10 dias, devendo ser observado por esta parte que os débitos anteriores a 05/11/2016 foram declarados prescritos no acórdão do id. 141367464 e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Em caso de não cumprimento de tal diligência, arquivem-se os autos.
Cumprida tal diligência pela parte autora, encaminhem-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 01:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:20
Processo Reativado
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19/08/2025 01:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 10:16
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:16
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:12
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO GUERRA em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 05:28
Decorrido prazo de SUBCONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA PONTA NEGRA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2022 23:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2022 10:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ROBERTO GUERRA em 13/12/2021 23:59.
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02/12/2021 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 17:01
Conclusos para despacho
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05/11/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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