TJRN - 0803467-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
06/08/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803467-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LISANIO RICHERD FAUSTINO MARQUES Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lisanio Richerd Faustino Marques em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico C/C Tutela de Urgência Cautelar e Indenização Por Danos Morais de nº 0800883-06.2023.8.20.5132, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
Em decisão, foi indeferido o pedido de liminar.
A parte agravante, em petição de id 26117921 informa sobre a prolação de sentença no feito originário, colacionando a respectiva cópia – id 26117924. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que foi proferida em primeiro grau de jurisdição sentença – id 26117924.
Sendo assim, tenho por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual, observada com a extinção do feito originário por sentença.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
01/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:41
Prejudicado o recurso
-
31/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LISANIO RICHERD FAUSTINO MARQUES em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:17
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:25
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:50
Decorrido prazo de LISANIO RICHERD FAUSTINO MARQUES em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:44
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0803467-82.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: LISANIO RICHERD FAUSTINO MARQUES Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
09/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803467-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LISANIO RICHERD FAUSTINO MARQUES Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS AGRAVADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lisanio Richerd Faustino Marques em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico C/C Tutela de Urgência Cautelar e Indenização Por Danos Morais de nº 0800883-06.2023.8.20.5132, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
O recorrente informa que não foi devida e corretamente esclarecido sobre os termos do negócio firmado.
Registra que teria sido induzido à compra de duas cartas de consórcio contempladas, quando na verdade foi conduzido à compra de duas cartas não contempladas.
Afirma que despendeu o valor de R$ 19.713,94 (dezenove mil, setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) acreditando estar adquirindo duas cartas contempladas, quando na verdade estava pagando taxas de administração de forma adiantada.
Anota que só foi possível entender o que tinha realmente contratado quando procurou um advogado para explicar o contrato de adesão firmado, tendo em vista seu baixo grau de escolaridade.
Realça que as confirmações feitas por telefone foram exclusivamente em obediência ao que instruíra o preposto que mediou o negócio.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso para “em caráter provisório determinar a constrição cautelar via SISBAJUD da quantia de R$ 19.713,94 (dezenove mil setecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) paga pela promessa de carta contemplada ou da quantia de R$ 18.357,78 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), esta última referente ao adiantamento das taxas de administração, conforme Cláusula 4 da proposta de adesão”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação diante da disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações do recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente.
Para efeito de liminar, depreende-se que as argumentações recursais confrontados ao conjunto probatório formado até então são insuficientes para imprimir juízo de verossimilhança sobre a suposta nulidade do negócio jurídico em discussão, principalmente diante das próprias cláusulas contratuais.
Como bem pontua o julgador originário, “a própria cláusula 17 do Contrato de ID 107405052 dispõe que não há qualquer promessa de contemplação antecipada, o que é corroborado, a princípio, pela gravação de 115736374, a parte autora conversa com uma colaboradora da demandada, por meio da qual se extrai que a requerente tinha consciência de que os valores pagos antecipadamente não se referiam à carta de crédito premiada e que a contemplação da carta de consórcio não teria data certa para acontecer”.
De outro modo, a suposta máf-fé nas tratativas do mediador do negócio jurídico em questão que possa ter influído na contratação de forma diversa da pretendida pela parte agravante, com possível violação ao direito de informação garantido no Código de Direito do Consumidor, carece, no caso, de melhor instrução.
Com efeito, é indispensável a instrução processual para esclarecer os fatos narrados nos autos, conforme observado na decisão agravada.
Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargado EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/04/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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