TJRN - 0800422-55.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800422-55.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RITA GARCIA DE ALMEIDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença requerida por Rita Garcia de Almeida em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados, cujo objeto consiste na exibição dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora.
O então MM.Juiz competente determinou a exibição dos documentos solicitados pela parte autora.
Certificado o decurso do prazo para apresentação dos extratos pela parte ré, foi determinada a intimação da parte autora para requereu o cumprimento de sentença.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença dos danos materiais, no valor de R$ 6.597,56 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), e dos danos morais em R$ 2.374,97 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Intimado, o Banco Bradesco apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 138110419, na qual alegou que a parte exequente não juntou qualquer documento comprobatório do dano material.
Manifestação sobre a impugnação de ID n. 142514205. É o relatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que o artigo 524, §§4º e 5º, do NCPC verbera que quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Nesse passo, a requerimento da parte exequente, foi determinado, por meio do despacho de ID n. 129065694, que a parte executada anexasse os extratos bancários da conta da parte autora dos últimos cinco anos a contar do ajuizamento e até os dias atuais, porém, devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte.
Desse modo, em aplicação ao artigo 400 e 524, §§4º e 5º, do NCPC, devem ser considerados corretos os cálculos da parte exequente, especialmente quando os valores históricos estão consentâneos com os documentos já anexados aos autos e que comprovariam a cobrança em valores aproximados da Capitalização.
Logo, considerada a correção dos cálculos da parte autora, ante a presunção legal por falta de exibição dos extratos pela parte ré, deve ser rejeitada a impugnação apresentada.
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco S/A e, após a preclusão desta decisão, determina a expedição das seguintes ordens de pagamento a partir da conta judicial 3400127475381: a) R$ 3.262,74 (três mil, duzentos e sessenta e dois e setenta e quatro centavos), mais seus acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais de 30 % (trinta por cento), em favor do causídico da parte autora; b) 5.709,79 (cinco mil, setecentos e nove e setenta e nove centavos), mais seus acréscimos legais, em favor da parte autora.
A parte autora e seu advogado poderão indicar conta bancária de suas respectivas titularidade para efeito de transferência dos valores acima.
Realizados os pagamentos supra, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar sua satisfação no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Patu/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:56
Outras Decisões
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11/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 04:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 08:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:32
Juntada de decisão
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05/04/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 02:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA GARCIA DE ALMDEIDA.
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25/04/2023 21:50
Conclusos para decisão
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25/04/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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