TJRN - 0800438-87.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800438-87.2024.8.20.5120 Polo ativo LUZIA RITA DA SILVA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO Apelação Cível n. 0800438-87.2024.8.20.5120.
Apelante: Luzia Rita da Silva.
Advogado: Kalyl Lamarck Silvério Pereira.
Apelado: Aspecir Previdência.
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRETENSA REFORMA IN TOTUM.
DECLARAÇÃO NULIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA APÓLICE.
CERTIFICADO DE SEGURO CONSTANDO COMO ESTIPULANTE PESSOA JURÍDICA.
TERMO AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CONFECCIONADO DE FORMA GENÉRICA E SEM ALUSÃO AO CONTRATO DE SEGURO.
INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da recorrente; e iii) fixar os danos morais em 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando então os acréscimos deverão seguir as regras estabelecidas em seus dispositivos. nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA RITA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito n. 0800438-87.2024.8.20.5120, julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dia” Nas razões recursais, id 27581011, alega a apelante que a cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) é injusta, tendo em vista que jamais anuiu ou autorizou tais descontos, restringindo sua verba de caráter alimentar.
Sustenta que a documentação apresentada pela recorrida não é suficiente para demonstrar a legitimidade do ajuste, pois, além de não constar assinatura, o documento de id 119891097 “tem data de emissão contemporânea à apresentação da contestação, sendo clara sua manipulação para alterar a verdade dos fatos, não comprovando, de modo algum, a existência de relação jurídica entre as partes na data do início dos descontos indevidos” (sic).
Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, para que se reconheça a inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores pagos e indenização em danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme certidão de id 27581014, a parte recorrida, apesar de intimada, não apresentou as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte autora postula a declaração de inexistência do negócio jurídico que resultou nos descontos realizados por meio do evento “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, com ressarcimento de danos materiais de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) em dobro e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença, o magistrado não acolheu a pretensão autoral, julgando improcedente o pedido.
Conforme relatado, a irresignação recursal busca a reforma integral do julgado, com a declaração de inexistência do negócio jurídico idealizador dos descontos a título de “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”.
Pois bem.
Razão assiste à recorrente.
A instituição demandada, para sustentar a regularidade da pactuação, acostou ao feito o certificado de seguro de id 27581001 e um documento intitulado “autorização para débito automático”, id 27581004.
Ocorre que, além de não trazer aos autos a apólice emitida pela empresa formalizando o ajuste, na forma física ou mesmo eletrônica, o que conferiria legitimidade ao alegado pela defesa, no certificado de seguro juntado não há qualquer indício de anuência da Sra.
Luzia Rita da Silva, apenas constando como estipulante a empresa SEG Serviços Administrativos Ltda.
Também o documento que supostamente autoriza o débito automático é inservível para comprovar a intenção com os termos do contrato de seguro, porquanto não há nenhuma alusão em seu teor que indique que o débito autorizado se relaciona com a avença objeto de discussão, notadamente quanto ao pagamento dos prêmios de seguro.
Ao revés, existem campos em branco (não preenchidos) e uma menção a um contrato assinado, o qual, ressalto, não foi juntado ao processo.
Dessa forma, concluo que a União Seguradora não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato questionado, merecendo prosperar a irresignação recursal para o fim de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem assim restituir o valor em dobro, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, efetivamente demonstrada a ilegitimidade da cobrança na conta da recorrente, cumpre tecer considerações sobre a existência de dano moral.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da restrição, como no caso em exame, em que a anotação foi reputada ilegal.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso fixar os danos morais em 4.000,00 (quatro mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada, além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos.
No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO REPETIÇÃO EM DOBRO E DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800234-49.2024.8.20.5118, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024).” Ante o exposto, conheço do apelo e a ele dou parcial provimento para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da recorrente; e iii) fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando então os acréscimos deverão seguir as regras estabelecidas em seus dispositivos.
Em razão da procedência do recurso, opero a reversão, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 326 do STJ. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte autora postula a declaração de inexistência do negócio jurídico que resultou nos descontos realizados por meio do evento “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”, com ressarcimento de danos materiais de R$ 316,00 (trezentos e dezesseis reais) em dobro e morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença, o magistrado não acolheu a pretensão autoral, julgando improcedente o pedido.
Conforme relatado, a irresignação recursal busca a reforma integral do julgado, com a declaração de inexistência do negócio jurídico idealizador dos descontos a título de “ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA”.
Pois bem.
Razão assiste à recorrente.
A instituição demandada, para sustentar a regularidade da pactuação, acostou ao feito o certificado de seguro de id 27581001 e um documento intitulado “autorização para débito automático”, id 27581004.
Ocorre que, além de não trazer aos autos a apólice emitida pela empresa formalizando o ajuste, na forma física ou mesmo eletrônica, o que conferiria legitimidade ao alegado pela defesa, no certificado de seguro juntado não há qualquer indício de anuência da Sra.
Luzia Rita da Silva, apenas constando como estipulante a empresa SEG Serviços Administrativos Ltda.
Também o documento que supostamente autoriza o débito automático é inservível para comprovar a intenção com os termos do contrato de seguro, porquanto não há nenhuma alusão em seu teor que indique que o débito autorizado se relaciona com a avença objeto de discussão, notadamente quanto ao pagamento dos prêmios de seguro.
Ao revés, existem campos em branco (não preenchidos) e uma menção a um contrato assinado, o qual, ressalto, não foi juntado ao processo.
Dessa forma, concluo que a União Seguradora não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato questionado, merecendo prosperar a irresignação recursal para o fim de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem assim restituir o valor em dobro, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, efetivamente demonstrada a ilegitimidade da cobrança na conta da recorrente, cumpre tecer considerações sobre a existência de dano moral.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da restrição, como no caso em exame, em que a anotação foi reputada ilegal.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso fixar os danos morais em 4.000,00 (quatro mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada, além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos.
No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO REPETIÇÃO EM DOBRO E DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DANOS MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800234-49.2024.8.20.5118, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024).” Ante o exposto, conheço do apelo e a ele dou parcial provimento para: i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da recorrente; e iii) fixar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros à base de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando então os acréscimos deverão seguir as regras estabelecidas em seus dispositivos.
Em razão da procedência do recurso, opero a reversão, condenando o recorrido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 326 do STJ. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800438-87.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:23
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0818636-54.2023.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 123980740. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( x ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 24 de junho de 2024.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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