TJRN - 0804597-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804597-10.2024.8.20.0000 Polo ativo WALMIR LUCIO RIBEIRO e outros Advogado(s): WALMIR LUCIO RIBEIRO Polo passivo 2 VARA CRIMINAL DE MOSSORÓ Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0804597-10.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Walmir Lúcio Ribeiro OAB/RN 16.509 Paciente: José Celimario da Silva Autoridade Coatora:MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Criminal de Mossoró/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E SUCEDÂNEO RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS SEM A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada pela 8a Procuradoria de Justiça, não conhecendo da presente ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Walmir Lúcio Ribeiro em favor de José Celimário Da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
O impetrante informa que o paciente foi condenado por sentença criminal prolatada no ano de 2004, no processo criminal nº 0000016-27.1999.8.20.0140, com trânsito em julgado da decisão em 2005, na qual foi determinada a pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado.
Relata, ainda, que já houve parcial cumprimento da pena, sendo posteriormente, liberado para o regime semiaberto, mas a Vara Judicial deixou de expedir a guia definitiva do cumprimento da pena.
Comunica, também, que atualmente encontra-se preso por força de mandado de prisão, visto que a guia definitiva do cumprimento da pena está em vias de ser emitida.
Defende, em síntese que: a) o presente mandamus deve ser concedido, para possibilitar a progressão da pena de regime fechado para o regime semiaberto; b) por ser o paciente ex-policial militar deve ficar recolhido em ambiente compatível com sua ocupação anterior; c) o paciente já ficou preso preventivamente por mais de 10 (dez) anos.
Ao final, pugna pela concessão da liminar, com intuito de obter o reconhecimento do direito de o Paciente ser recolhido em ambiente compatível com suas especificidades, visto que é ex-policial militar, bem como obter a determinação a progressão do regime fechado para o regime semiaberto, considerando o longo período da prisão cautelar.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem (ID 24311110).
Juntou documentações de ID’s 24311116- 24311994.
Despacho de ID 24319655 que determinou a apreciação da liminar no mérito.
Informações prestadas pela autoridade coautora no ID 24407672.
Em parecer de estilo a a 8ª Procuradora de Justiça opina pelo não conhecimento da ordem. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscitou a Procuradoria de Justiça preliminar de não conhecimento do writ, por duas razões: ausência de prova pré-constituída e supressão de instância.
Como relator, ainda acrescento uma terceira razão pelo não conhecimento, a inadequação da via eleita.
Acolho de pronto a preliminar.
Sabe-se que o habeas corpus é ação constitucional que se destina a corrigir coação ilegal na liberdade de ir e vir do indivíduo, consoante disposição legal inserta no art. 647 do Código de Processo Penal.
Tratando-se de ação autônoma de impugnação, de cognição sumária, exige-se prova pré-constituída para a sua análise ou indicação, toda documentação pertinente para o possível enfrentamento da questão controvertida.
No caso dos autos, percebe-se que o impetrante pretende que seja concedida a progressão da pena de regime fechado para o regime semiaberto; por ser o paciente ex-policial militar deve ficar recolhido em ambiente compatível com sua ocupação anterior e, que o paciente já ficou preso preventivamente por mais de 10 (dez) anos.
Ocorre que, o impetrante não juntou ao caderno processual a demonstração de que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão vindicada, visto que não se tem informações fidedignas que o apenado cumpriu um sexto da pena, bem como o seu comportamento foi tido como bom no ambiente prisional.
Assim, não se tem como presente aos autos a prova pré-constituída das alegações do impetrante, consequentemente, do direito do paciente.
No caso, ainda é forçoso asseverar que a pretensão discutida nos autos é afeta à execução penal, revelando-se inadequada a via eleita pelo impetrante.
Caráter nitidamente sucedâneo da impetração, somado à ausência de constatação de flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício que impede o conhecimento excepcional da ação constitucional.
Por fim, quanto a modificação do local do cumprimento da pena, para que seja determinado que o paciente venha a cumprir a pena imposta em estabelecimento criminal compatível com a sua condição de ex-policial, verifica-se que tal matéria não pode ser tratada no presente mandamus, ante a possibilidade de supressão de instância judicial, visto que o Juízo da execução penal ainda não se manifestou a respeito da disciplina em análise.
Assim, pelos fundamentos declinados, não há como conhecer do presente habeas corpus.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 8a Procuradoria de Justiça, não conhecendo da presente ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024. -
28/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 03:56
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)0804597-10.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Walmir Lúcio Ribeiro OAB/RN 16.509 Paciente: José Celimario da Silva Autoridade Coatora:MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Criminal de Mossoró/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema.
DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO Relator -
22/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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