TJRN - 0800422-55.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800422-55.2023.8.20.5125 Polo ativo RITA GARCIA DE ALMEIDA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MATERIAL.
IMPRECISÃO NO ACÓRDÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
OCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
REDAÇÃO QUE DEVE SER COINCIDENTE COM A PROCLAMAÇÃO NO EXTRATO DE ATA.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos por Rita Garcia de Almeida, em face do acórdão que desproveu seu recurso e proveu parcialmente o da instituição financeira para reduzir o valor da indenização reparatória dos danos morais.
Alegou que houve erro material ao constar no acórdão a votação à unanimidade, mas a indicação de que dois julgadores ficaram vencidos.
Requereu o acolhimento dos embargos para correção da contradição.
Sem contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em análise comparativa entre o acórdão e o extrato de ata do julgamento, há notória diferença na proclamação do resultado em relação ao provimento parcial do recurso da instituição financeira.
O julgamento em quórum ampliado foi por maioria para reduzir o valor do dano moral, ao invés de votação à unanimidade.
Portanto, o acórdão deve refletir com precisão o julgamento realizado pelos integrantes da turma de julgamento, o qual deve coincidir com a proclamação descrita no extrato de ata, a seguir: A Segunda Câmara Cível, em Turma, em votação com o quórum ampliado, por unanimidade, negou provimento ao apelo da parte autora, e por maioria, deu provimento parcial ao apelo da instituição financeira, para reduzir o valor indenizatório para R$ 2.000,00 por cobrança indevida de tarifa, vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo que votaram pelo provimento parcial do recurso para afastar a indenização reparatória dos danos morais.
Portanto, se há imperfeição no julgado, precisamente erro material na descrição do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para aperfeiçoá-lo, a afastar a imprecisão apontada, sem a concessão de efeitos modificativos, por não se tratar de alteração no conteúdo decisório do julgado.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para alterar o acórdão e fazê-lo coincidir com a proclamação do resultado constante no extrato de ata (ID 25004502).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800422-55.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800422-55.2023.8.20.5125 Polo ativo RITA GARCIA DE ALMEIDA Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: COBRANÇA TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALTA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTO MENSAL DE TARIFA BANCÁRIA CONSIDERADO INDEVIDO.
DANO VERIFICADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA: DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo da autora e prover parcialmente o instituição financeira para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Vencidos os Des.
Ibanez Monteiro e Lourdes Azevedo, que afastavam a indenização reparatória.
Apelações interpostas por Rita Garcia de Almeida e pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato que autorizou a cobrança de tarifa denominada “capitalização”, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.
Ainda condenou a instituição financeira a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Rita Garcia de Almeida alegou que o valor da condenação a título de danos morais deve ser arbitrado em patamar razoável, motivo pelo qual defendeu sua majoração para R$ 7.500,00.
Requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo banco, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
O Banco Bradesco S/A afirmou que o contrato foi firmado entre as partes com ciência de seus termos pela consumidora.
Negou a ocorrência de ato ilícito, sustentando a regularidade da contratação de título de capitalização.
Defendeu a extinção das indenizações reparatórias de danos morais e materiais em vista da ausência de ato ilícito de dos danos.
Caso mantida a condenação, que seja reduzida para patamar razoável.
Requereu o provimento do recurso para improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas pela consumidora, impugnando os principais pontos do recurso e requereu seu desprovimento.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira demandada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à consumidora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que a instituição financeira demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo, o que não foi demonstrado.
A causa de pedir deduzida na inicial se baseia na negação de uma contratação de título de capitalização, cujas cobranças foram efetuadas em conta bancária da parte autora.
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Por isso, incumbe à instituição financeira o ônus de provar não apenas o fato da contratação, mas também a regularidade do instrumento contratual.
O banco apresentou instrumento contratual e afirmou a regularidade da contratação.
Contudo, a consumidora é analfabeta e não consta no instrumento a assinatura a rogo nem as assinaturas de testemunhas, a satisfazer a forma legal.
Segundo o art. 107 Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O art. 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça endossou a necessidade dos requisitos constantes no art. 595 do Código Civil para reconhecimento da validade da contratação, nestes termos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...] 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. [...] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No instrumento contratual apresentado não consta assinatura a rogo nem de testemunhas.
Por isso, tal documento não serve como meio de prova válido ao propósito de comprovar a alegação de regular contratação do serviço.
Assim, diante do ato ilícito, especificamente em relação à contratação ilegítima do título de capitalização, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende de demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, segundo a jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente, a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação regular do título de capitalização.
Ao contrário, evidenciado nos autos que a indevida cobrança consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
Sobre esse valor, deve incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de sucessivos descontos realizado na sua conta bancária.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, R$ 21,29, não se vislumbra dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da consumidora.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Por isso, o pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado no recurso da consumidora, torna-se prejudicado, em vista da ilação de não ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para afastar a indenização reparatória dos danos morais e por considerar prejudicada a apreciação do apelo da parte autora.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." VOTO VENCIDO O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 297[1] de sua Súmula; Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF[2] (“ADI dos Bancos”).
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à instituição financeira demandada responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à consumidora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço, e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Para afastar tal obrigação, em decorrência dos danos causados, é imprescindível que a instituição financeira demonstre satisfatoriamente a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor ou a existência de algum caso fortuito externo, o que não foi demonstrado.
A causa de pedir deduzida na inicial se baseia na negação de uma contratação de título de capitalização, cujas cobranças foram efetuadas em conta bancária da parte autora.
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em vista da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Por isso, incumbe à instituição financeira o ônus de provar não apenas o fato da contratação, mas também a regularidade do instrumento contratual.
O banco apresentou instrumento contratual e afirmou a regularidade da contratação.
Contudo, a consumidora é analfabeta e não consta no instrumento a assinatura a rogo nem as assinaturas de testemunhas, a satisfazer a forma legal.
Segundo o art. 107 Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O art. 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça endossou a necessidade dos requisitos constantes no art. 595 do Código Civil para reconhecimento da validade da contratação, nestes termos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. [...] 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. [...] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
No instrumento contratual apresentado não consta assinatura a rogo nem de testemunhas.
Por isso, tal documento não serve como meio de prova válido ao propósito de comprovar a alegação de regular contratação do serviço.
Assim, diante do ato ilícito, especificamente em relação à contratação ilegítima do título de capitalização, reconhece-se a responsabilidade civil da instituição bancária para reparar os prejuízos experimentados pela parte autora, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a repetição do indébito, a definição da forma dobrada não mais depende de demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, segundo a jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente, a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
As indevidas e repetitivas cobranças evidenciam condutas contrárias à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação regular do título de capitalização.
Ao contrário, evidenciado nos autos que a indevida cobrança consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
Sobre esse valor, deve incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte apelante teria sido decorrente de sucessivos descontos realizado na sua conta bancária.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto de quantia debitada na conta corrente da consumidora foi de pequeno valor, R$ 21,29, não se vislumbra dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda da consumidora.
Não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021).
Por isso, o pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado no recurso da consumidora, torna-se prejudicado, em vista da ilação de não ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para afastar a indenização reparatória dos danos morais e por considerar prejudicada a apreciação do apelo da parte autora.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800422-55.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
10/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800438-87.2024.8.20.5120
Luzia Rita da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 07:23
Processo nº 0800438-87.2024.8.20.5120
Luzia Rita da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 11:43
Processo nº 0800294-67.2020.8.20.5116
Luiz Alves Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Vanessa de Araujo Teixeira Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2020 16:31
Processo nº 0803867-96.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Arthur Paiva Feitosa
Advogado: Alexandre de Paiva Targino
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0812066-52.2023.8.20.5106
Andressa Rodrigues da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Charlejandro Rustayne Marcelino Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 09:30