TJRN - 0802046-81.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:08
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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06/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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04/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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28/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/11/2024 10:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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05/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:07
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 08:09
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 04/07/2024.
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:42
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:15
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:51
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802046-81.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO as partes para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 118247495 , a qual transcrevo abaixo: *** Apodi/RN, 18 de abril de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
18/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 05:10
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:07
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802046-81.2023.8.20.5112 AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de abril de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:39
Juntada de termo
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03/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 07:44
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 07:17
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802046-81.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 13 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
13/03/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/02/2024 13:34
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-81.2023.8.20.5112 AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O Proceda-se à evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento da quantia remanescente no importe de R$ 658,93 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme planilha de ID 114229220.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802046-81.2023.8.20.5112 AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do depósito realizado pela ré.
Em caso de concordância, deverá indicar conta bancária para fins de transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:06
Processo Reativado
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18/12/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:55
Conclusos para decisão
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15/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:16
Juntada de informação
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14/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:59
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2023 06:47
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 05:57
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802046-81.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 12 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
12/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:05
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 12:23
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 11:36
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802046-81.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DA COSTA MELO NETO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO SEBASTIÃO DA COSTA MELO NETO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do PAGSEGURO INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma aplicação financeira que alega não ter contratado.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo extrato bancário com os referidos descontos.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito pugnou pela validade dos descontos, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de novas provas, a parte ré pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar que fora o autor que realizou a aplicação de parte de seu dinheiro sob a rubrica de “RENDA FIXA – APLICAÇÃO EM CDB”, contudo, limitou-se em sua defesa a aduzir que o serviço foi regularmente contratado, mas não juntou aos autos instrumento apto a demonstrar a legalidade das cobranças, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Ademais, quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter acostado cópia do contrato a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, o réu se limitou a pugnar pelo julgamento do feito, demonstrando que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo contrato acostado aos autos.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha realizado a aplicação indicada na exordial, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Assim, quanto aos danos materiais, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No caso dos autos os descontos impugnados perfazem R$ 97,50, de modo que será devido à parte autora o valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) a título de repetição de indébito.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 02 (dois) descontos indevidos, um deles no importe de apenas R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE COM PESSOA IDOSA E DE POUCA INSTRUÇÃO.
OFERECIMENTO DE SERVIÇO SECURITÁRIO SEM ESCLARECIMENTO DAS CONDIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO OBJETO DA NEGOCIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 6º, III, DO CDC.
INDUÇÃO ILÍCITA À CONTRATAÇÃO MEDIANTE APROVEITAMENTO DA IDADE AVANÇADA E DA IGNORÂNCIA DA CONSUMIDORA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA, NOS TERMOS DO ART. 39, IV, DO CDC.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Caracteriza-se prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, IV, do CDC, o oferecimento de contrato de seguro por telefone a pessoa idosa e de pouca instrução mediante indução à contratação sem o devido esclarecimento acerca da natureza e das características do serviço oferecido, prevalecendo-se da idade e da ignorância do consumidor.
Não gera dano moral presumido a realização de apenas 01 (um) desconto de cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, devendo a parte prejudicada demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800486-21.2021.8.20.5130, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
OCORRÊNCIA DE APENAS 01 (UM) DESCONTO DE R$ 72,00.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800382-26.2020.8.20.5110, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 12/07/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o PAGSEGURO INTERNET LTDA: a) pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, no importe de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) declaro a nulidade de débito a título de tarifa bancária denominada “RENDA FIXA – APLICAÇÃO EM CDB”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal serviço na conta bancária da autora, sob pena de multa diária a ser fixada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802046-81.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 18 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802046-81.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 16 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 12:07
Publicado Citação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sebastião da Costa Melo Neto.
-
23/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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