TJRN - 0100807-73.2013.8.20.0120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Processo n.°: 0100807-73.2013.8.20.0120 Parte autora: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná DESPACHO Intime-se o Exequente para, em 10 dias, esclarecer o requerimento, tendo em vista que os valores foram pagos nos autos nº 0000799-59.2011.8.20.0120, conforme id. 102211162.
Nada sendo pedido, arquive-se os autos novamente.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BARBOSA ROMAO em 28/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Processo n.°: 0100807-73.2013.8.20.0120 Parte autora: FRANCISCO JOSE DE ANDRADE Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Foi determinado o bloqueio do valor suficiente ao pagamento das RPVs expedidas nestes autos.
Foi expedido alvará judicial em favor da exequente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente já recebeu o valor das RPVs, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Luís Gomes/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular -
26/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:05
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:01
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 10:46
Decorrido prazo de JOAO AFONSO BARBOSA ROMAO em 21/11/2022 23:59.
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24/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:18
Processo Reativado
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11/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 12:48
Juntada de petição
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18/09/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:50
Digitalizado PJE
-
16/09/2022 11:49
Recebidos os autos
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01/06/2022 07:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/06/2022 07:34
Recebidos os autos do Magistrado
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08/11/2021 10:03
Recebidos os autos do Magistrado
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04/11/2021 07:44
Mero expediente
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10/06/2021 09:18
Recebidos os autos do Magistrado
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18/09/2019 02:45
Recebido os Autos do Advogado
-
18/09/2019 02:45
Recebido os Autos do Advogado
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23/03/2018 08:37
Baixa Definitiva
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23/03/2018 08:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2017 10:44
Expedição de documento
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27/07/2017 03:25
Petição
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25/07/2017 09:16
Recebimento
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13/12/2016 09:34
Petição
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09/11/2015 03:47
Despacho Proferido em Correição
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26/01/2015 11:14
Recebimento
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15/10/2014 12:26
Recebimento
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08/10/2014 03:25
Recebimento
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01/04/2014 03:17
Recebimento
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21/01/2014 04:09
Recebimento
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26/11/2013 12:00
Juntada de mandado
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18/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
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18/11/2013 12:00
Apensamento
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05/11/2013 12:00
Mero expediente
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23/10/2013 12:00
Distribuído por dependência
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23/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2013
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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