TJRN - 0817628-37.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817628-37.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES AGRAVADOS: JULIVAL BRAGA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADOS: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20477381) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817628-37.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0817628-37.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A ADVOGADO: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES RECORRIDO: JULIVAL BRAGA PINHEIRO E OUTROS ADVOGADO: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO RECURSO.
PARTE EXECUTADA QUE INFORMOU AO JUÍZO NÃO POSSUIR EM SEUS ARQUIVOS DOCUMENTOS ACIMA DE 05 (CINCO) ANOS.
PRODUÇÃO DE PROVA PREJUDICADA.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS.
DILIGÊNCIAS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NECESSÁRIA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO CRÉDITO EXIGIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
ACÓRDÃO ESCLARECEDOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE GUARNECEM A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DA GALONAGEM E A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO E, CONSEQUENTE EXIGIBILIDADE DO MUTUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 798, I, “a”, 917, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20019828). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do apontado malferimento aos arts. 798, I, “a”, 917, I, do CPC, quanto ao ônus da prova de executividade do contrato e seu cumprimento, o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Sucede que, conforme mesmo observou a apelante, os dois documentos “ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO PCVM” possuem a mesma estatura probatória, mas veja, o documento juntado pela recorrente data de dois anos depois do encerramento do contrato.
A seu turno, as notificações extrajudiciais encaminhadas a LVM COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES LTDA ME, informando sobre a existência de pendência de pagamento de valores são também de 2018 e 2019 e não possuem nem sequer dados sobre quais os meses em aberto, a quantidade da galonagem não adquirida e qual o tipo do produto.
Logo, tendo a LVM COMERCIO DE COMBUSTIVEL E LUBRIFICANTES LTDA ME apresentado um documento que consta anotação de “Galonagem Cumprida” em período que engloba a vigência do aditivo, caberia a fornecedora de combustíveis apresentar documento de envergadura maior esclarecendo a divergência de dados dos dois documentos, no mesmo período. (Id. 17678214) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1.
No que concerne à necessidade de considerar fato impeditivo da cobrança realizada pelo recorrido a existência de juntada de documentação que atesta o pagamento dos aluguéis, competindo ao autor comprovar a inaplicabilidade das provas, o acórdão recorrido entendeu que o ora recorrente "não logrou demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelada, devendo arcar com ônus advindo de sua inércia", bem como que "a credora demonstrou a existência do vínculo contratual e o dever do município pagar, mês a mês, os encargos locatícios". 2.
Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.164.006/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/09/2022 09:41
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:48
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
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02/05/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2022 13:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/04/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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