TJRN - 0801291-56.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:32
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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03/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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10/11/2024 03:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801291-56.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Jose Pereira de Medeiros em face de Banco Santander, ambos qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que é aposentada, recebendo seu benefício previdenciário de n° 537.948.441-3 junto ao INSS.
Acontece que, ao sacar sua remuneração, percebeu descontos em nome do banco demandado no valor de 124,45 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato nº. 875095568-7, com início das subtrações em 06.10.2022, na qual alega não reconhecer a contratação.
Ao final, a parte autora requereu a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente da aposentadoria dela até o momento, provenientes dos contratos questionados, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada não concedida em decisão de ID 119172814.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 123316331, anexando contrato em ID 123316333 e faturas em ID 123316334.
Manifestação à contestação em ID 125101932, em que alega o autor nunca realizou qualquer pactuação de contrato referente cartão consignado (margem rcc), de modo que o bando demandado FORJOU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS para realização de descontos mensais vide benefício previdenciário sem o consentimento do autor.
Ademais, impugna a selfie e a contratação através de validação no formato digital.
Decisão de saneamento em ID 130711648, com manifestação da parte autora acerca dos pontos divergentes em ID 132422089. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Conforme o disposto no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 370, o destinatário da prova é o juiz, sendo ele quem tem a responsabilidade de decidir sobre a necessidade de produção de novas provas e a conveniência da audiência de instrução.
Tal prerrogativa decorre do princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas, sempre fundamentando suas decisões.
Assim, cabe ao juiz avaliar se a audiência de instrução é indispensável para esclarecer os fatos e formar um juízo adequado sobre a controvérsia, ou se o conjunto probatório já existente é suficiente para o julgamento do mérito Com isso, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
II.2 - DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DO RMC Deixo de analisar as preliminares levantadas pelo banco demandado, tendo em vista que a ação será em seu favor.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016.) Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que, a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de um cartão de crédito não solicitado por ela, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade da contratação, bem como dos descontos.
Inicialmente, na hipótese em comento, verifica-se que o ponto controvertido seria a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, que teria inserido um suposto empréstimo mediante RMC sem que o autor soubesse dos encargos atrelados a este tipo de contratação.
Importante ressaltar que, embora ambos os negócios (consignados comuns e mediante RMC) possuam embasamento semelhante, com quitação mediante consignações nos proventos do contratante, se tratam de contratações nitidamente distintas.
O empréstimo mediante RMC presume o convênio da instituição financeira com o ente pagador dos proventos.
Nele, a contratada disponibiliza valores ao contratante mediante saque em cartão de crédito, de maneira que o débito é inserido nas faturas do cartão.
Este débito possui atualização mensal com as tarifas e encargos sabidamente altas dos cartões e, em contrapartida, utiliza-se os descontos firmados nos proventos do contratante para amortizar a dívida.
Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que foi juntado pelo banco demandado o "CONTRATAÇÃO DO PRODUTO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", com as devidas assinatura digitais e a selfie do autor no contrato, sob a proposta de nº 123316333, assinado digitalmente pelo autor, o saque da transferência bancária (TED), bem como as faturas do cartão de crédito que vinha sendo utilizado pelo autor desde 2022, conforme ID 123316334.
Além disso, comparando a imagem anexada no contrato de ID 123316333 - pág 37, percebo que a selfie do autor refere-se a mesma pessoa do seu documento pessoal (RG) que foi anexado no ID 117124381, bem como a Geolocalização da assinatura digital do autor que foi descrita no contrato realizado com a instituição bancária.
Pois bem.
Primeiramente, é importante destacar como INCONTREVERSO que o contrato possui uma disposição autorizando desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal de cartão, até liquidação do saldo devedor.
Verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação da autora do cartão de crédito consignado ao banco demandado, apresentando-se a demandante como a destinatária final do produto contratado.
A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do negócio jurídico entre a parte autora e o banco réu, que o autor alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes.
Ainda que tenha pugnado pela inversão do ônus da prova, alegando a situação da relação consumerista, tal instituto não é automático e necessita da verificação de indícios mínimos de verossimilhança das alegações, o que não restou ocorrido no caso.
Assim, a parte autora permanece no dever de comprovar suas alegações, apresentando as provas dos fatos constitutivos de seu direito e o demandado tem o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O contrato juntado pelo demandado é totalmente explícito ao se denominar "Cartão de Crédito Consignado ", restando claro as condições expostas constantes no contrato, bem como a autorização para desconto.
No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade, e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando a autora em demonstrar o entendimento de que estaria contratando serviço diverso.
Consta nos autos instrumento contratual atinente ao cartão consignado, devidamente assinado pela parte autora, inclusive, com a sua selfie, bem como as faturas do aludido cartão.
Ou seja, o consumidor aderiu a um cartão de crédito, não existindo evidências nas faturas juntadas de má-fé do réu, pois os descontos abatiam o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão, ou seja, o que não era pago integralmente resultava em um saldo devedor a ser pago pela parte autora, postergando indefinidamente as parcelas.
Inclusive, conforme demonstrado nas faturas de ID 123316334, o autor utilizava o cartão em estabelecimento comerciais, tendo a plena ciência dos termos estabelecidos.
Tendo em vista o uso dos serviços bancários de saque no cartão, cumpre o regular pagamento do débito, parcialmente realizado através dos descontos dos valores mínimos em seus contracheques.
Dentro desse contexto, percebe-se dos documentos acostados que o contrato era explícito em tratar de contrato para cartão consignado e em determinar que os pagamentos seriam feitos mediante desconto direto na remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável - RMC.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível deduzir que o demandante tinha conhecimento da forma de pagamento do empréstimo.
Sobre essa questão, cita-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08010208120208205135, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA: PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC.
III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULAR CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTINDO QUALQUER EQUÍVOCO QUANTO A MODALIDADE DE CONCESSÃO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
PREJUDICADA ANÁLISE DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0008053-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00080530920208160014 Londrina 0008053-09.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 08/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) Destaca-se que o valor consignado no extrato apresentado não é suficiente para o pagamento mensal dos juros e amortização da dívida, mas apenas para afastar o inadimplemento total e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, o que decorre do fato de que o negócio firmado entre as partes não foi um empréstimo consignado, mas um cartão de crédito consignável.
Ante a insuficiência dos pagamentos, a dívida não é reduzida, não existindo irregularidade quanto a tal contrato, nem havendo que se falar em equiparação a contratos de empréstimo.
Com efeito, cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, a parte autora não é eximida de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Logo, se o autor efetivamente contratou o negócio jurídico, beneficiando-se da contraprestação do fornecedor com a disponibilização do crédito, não se mostra plausível que venha a juízo, anos após a celebração da avença, buscar sua nulidade.
Nesse sentido e, valendo-se da Teoria do Diálogo das Fontes, o Art.113, § 1º, I, o Código Civil, dispõe: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; .Grifei. [...] Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em quitação ou pagamento indevido.
Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores (danos materiais) e da condenação a indenização por danos morais, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte do réu, não sendo preenchidos, então, os requisitos da responsabilidade civil.
Ademais, não se vislumbra, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais no caso em comento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em face do demandado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC/15, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Diante da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 22 de outubro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
05/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:12
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801291-56.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 11:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 11:45, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/06/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 11:45 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801291-56.2024.8.20.5101 AUTOR: JOSE PEREIRA DE MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contratação c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Jose Pereira de Medeiros em face de Banco Santander, ambos qualificados.
Em síntese, alega a parte autora que é aposentada, recebendo seu benefício previdenciário de n° 537.948.441-3 junto ao INSS.
Acontece que, ao sacar sua remuneração, percebeu descontos em nome do banco demandado no valor de 124,45 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato nº. 875095568-7, com início das subtrações em 06.10.2022, na qual alega não reconhecer a contratação.
Por fim, requer a parte autora a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a suspensão na realização de descontos junto aos seus proventos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
No que se refere à tutela provisória (cautelar ou antecipada), que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático, tem-se que seu deferimento depende do preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Considerações tecidas, no caso vertente, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Como ressaltado, o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada deve pressupor a existência de probabilidade do direito.
Da análise dos autos, observo que há cerca de 02 (dois) anos os supostos descontos vêm sendo realizados em desfavor da autora, comprovando a sua inércia perante a suposta ilegalidade.
A bem da verdade, percebo que a situação jurídica e factual que subjaz aos autos hoje é a mesma de anos atrás e, semanas ou meses futuros não apresentarão prejuízo irremediável ao direito da parte autora.
Desse modo, não há, segundo penso, perigo da demora.
Ademais, consta nos extratos anexados que a parte requerente vem realizando de forma reiterada vários empréstimos consignados, de modo que não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de alguns deles, já que a existência de várias operações semelhantes poderia causar confusão à parte autora, não sabendo diferenciar quais efetivamente havia contratado e quais não.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por outro lado, DEFIRO, na forma do art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita e, com base no artigo 6°, VIII, do CDC e arts. 99, §3º e 373, §1º do CPC, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da sua evidente hipossuficiência econômica e técnica frente a parte demandada, o qual incidirá somente quanto a demonstração dos termos do contrato.
Em consequência, DETERMINO a instituição financeira ré que, no prazo para oferecimento de resposta, junte aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, sob pena de não se desincumbir dos ônus probatório que ora lhe fora atribuído.
Apresentado o contrato, em sede de réplica à contestação, a parte autora deverá informar se reconhece a assinatura oposta no contrato ou se há a necessidade da realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a fraude.
Ressalto, por oportuno, que em caso de restar comprovado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, poderá ser condenada em litigância de má fé.
O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo." Ato contínuo, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:42
Recebidos os autos.
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24/04/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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16/04/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DE MEDEIROS.
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16/04/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:39
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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