TJRN - 0132603-85.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0132603-85.2012.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: POSTO DA TAMARINEIRA LTDA APELADO: LEANDRO DA COSTA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, observo que negado seguimento ao Recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida por este Juízo, cujo teor reconheceu a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, julgando extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, consta do id n.º 138651101 certidão de trânsito em julgado.
Ex positis, ausentes requerimentos pendentes, arquivem-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 11:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:59
Decorrido prazo de POSTO DA TAMARINEIRA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA BARBOSA *72.***.*08-41 em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132603-85.2012.8.20.0001 Apelante: Posto da Tamarineira LTDA.
Advogados: Francisco Caninde Alves Filho, Lucas Duarte de Medeiros, Ubaldo Onésio de Araújo Silva Filho, Luís Filipe Duarte Fernandes e Marcelo da Rocha Ribeiro Dantas Apelado: Leandro da Costa Barbosa Advogados: Cid Costa da Silva e Iracema Varela de Arruda Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por POSTO DA TAMARINEIRA LTDA, em face da sentença (ID 25971170) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com base nos artigos arts. 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que foi indeferido o pedido da justiça gratuita para o apelante, procedeu-se à sua intimação para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID 25971178).
Porém, apesar de devidamente intimado por intermédio de seu causídico, o suplicante manteve-se inerte ao decurso do prazo concedido, conforme certificado nos autos. (ID 27641262). É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850 – destaquei) Na espécie, compulsando os autos, constato que o presente recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que a sua interposição, como dito, não veio acompanhada do pagamento do respectivo preparo.
Conforme relatado, o apelante foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal em prazo razoável, quedando-se inerte.
Assim, alternativa não há senão a de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, sem maiores digressões dada a clareza dos fatos, com supedâneo no artigo 932, III, do Código do Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| -
05/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:48
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Posto da Tamarineira LTDA.
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22/10/2024 08:54
Decorrido prazo de POSTO DA TAMARINEIRA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de POSTO DA TAMARINEIRA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Desembargador Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132603-85.2012.8.20.0001 Apelante: Posto da Tamarineira LTDA.
Advogados: Francisco Caninde Alves Filho, Lucas Duarte de Medeiros, Ubaldo Onésio de Araújo Silva Filho, Luís Filipe Duarte Fernandes e Marcelo da Rocha Ribeiro Dantas Apelado: Leandro da Costa Barbosa Advogados: Cid Costa da Silva e Iracema Varela de Arruda Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro DESPACHO Considerando que a Justiça Gratuita foi indeferida à parte Autora em sede de 1º Grau e, tendo em vista, não ter juntado aos autos provas de mudança da situação financeira que amparou a decisão de indeferimento, determino a Intimação do Apelante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos provas, de forma a possibilitar a análise, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, em não sendo comprovada a gratuidade, será determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o §2º, do art.101, do CPC.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
14/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:25
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:25
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0132603-85.2012.8.20.0001 EXEQUENTE: POSTO DA TAMARINEIRA LTDA EXECUTADO: LEANDRO DA COSTA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por POSTO DA TAMARINEIRA LTDA em face de LEANDRO DA COSTA BARBOSA, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente.
A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito.
Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.
In casu, tratando-se de execução de cheque, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução por Título Extrajudicial – Cheque - Aplicação do art. 59 da Lei nº 7.357/85 - Prescrição em seis meses - Prescrição intercorrente se submete ao mesmo prazo da prescrição do direito de ação, conforme súmula 150 do STF - Feito que permaneceu paralisado no período entre 21/10/2019 a 22/07/2022 - Incidência das teses do IAC no REsp nº 1.604.412-SC - Encerramento da suspensão e início do prazo prescricional em outubro/2020 - Término em abril/2021 - Prescrição intercorrente consumada - Decisão reforma - Recurso provido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21313663120238260000, Relatora: Maia da Rocha , Data de Julgamento: 27/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023). grifos acrescidos Nessa toada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 18 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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