TJRN - 0800968-68.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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07/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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02/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
02/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/08/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:28
Juntada de despacho
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20/05/2024 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 06:22
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800968-68.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LOPES DE ARAUJO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA LOPES DE ARAÚJO em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A , todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 010113097038 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito de R$ 15.162,91 (quinze mil cento e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais).
Afirma, ainda, que foi vítima de fraude praticada por suposto funcionário do banco.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010113097038; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 95494329 indeferiu a liminar pleiteada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes uma vez que o crédito fora contratado mediante aplicativo, com registro de biometria facial da parte autora e geolocalização, assim como, a quantia contratada fora disponibilizada integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação reiterando os termos da inicial e requerendo a realização de diligências relacionadas a contratação do empréstimo consignado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is) e eventual responsabilidade da instituição financeira por fraude contratual realizada por terceiros.
Requereu a parte autora o pagamento de restituição indébito, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 010113097038 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito de R$ 15.162,91 (quinze mil cento e sessenta e dois reais e noventa e um centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), conforme demonstra a cédula de crédito bancário que acompanha a contestação (ver ID nº 95446888).
Igualmente, restou demonstrado a realização de disponibilização dos valores decorrentes do indigitado contrato em conta bancária da parte autora, conforme faz prova comprovantes de TED (ver ID nº 93319846) juntado aos autos.
Quanto à regularidade da contratação, temos que esta se deu mediante aplicativo com identificação de biometria facial e indicação de geolocalização.
No que diz respeito a responsabilidade da instituição financeira, têm-se que a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
No caso sob análise, restou demonstrado que terceiro, identificado como Bruno Macieira de Oliveira, fora integralmente responsável pela conduta narrada na inicial.
Consta nos autos que a pessoa de Bruno Macieira de Oliveira, sem qualquer vinculação com o Banco demandado, induziu o Autor a contratar uma suposta “operação de investimento” da qual obteria rendimentos mensais de maneira que para efetivar a referida operação era necessário contratar o crédito junto a instituição demandada e posteriormente repassar-lhe o valor.
A parte autora, ludibriada pelo terceiro e de forma autônoma, na verdade efetuou a contratação de um empréstimo consignado e, em seguida, efetuou a transferência de R$ 13.646,61 (treze mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) para a conta bancária do golpista (ver ID nº 93319846).
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade, por danos materiais ou morais, da instituição financeira, ora ré.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial aqui colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DADOS BANCÁRIOS.
INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada regularmente e que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro conduz a improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:15
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
14/12/2023 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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13/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:26
Juntada de termo
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04/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:47
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
05/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:09
Audiência conciliação não-realizada para 31/08/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
31/08/2023 11:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 10:45, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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30/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:16
Juntada de termo
-
14/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 31/08/2023 10:45 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
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23/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
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16/02/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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