TJRN - 0806309-14.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806309-14.2017.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO Advogado(s): EDY GLAYDSON ARAUJO DOS SANTOS, KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806309-14.2017.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: ANA KARENYNE PRATA DE LUCENA VENANCIO ADVOGADA: KYLZE CAROLYNE PRATA DE LUCENA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUD.
APELO DO ESTADO.
VALOR HOMOLOGADO SUPERIOR AO EXECUTADO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBSERVOU OS LIMITES DA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença acostada ao Id. 22200057, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que homologou os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD), fixando o valor total da execução em R$ 147.123,95 (cento e quarenta e sete mil, cento e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), com atualização incidente até fevereiro de 2017.
Em suas razões recursais (Id. 22200063), o Estado apelante sustenta, em síntese, que os cálculos elaborados pela COJUD resultaram em valor superior ao executado (R$ 118.787,81), embora atualizados até a mesma data, motivo pelo qual entende que a sentença viola o Princípio da Congruência e os limites objetivos da lide, nos termos em que prescrevem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pelo que pugna pela sua reforma, no sentido de homologar o valor pleiteado pela exequente.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 22200066), defende a manutenção do julgado a quo, ressaltando que o entendimento do STJ é que essa situação não configura julgamento ultra petita e que os cálculos formulados pela exequente e corroborados pela Contadoria do Juízo obedecem rigorosamente ao comando judicial contido na sentença executada.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 23177299). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), os quais resultaram em valor superior ao apresentado pela exequente em sua planilha, razão pela qual o Estado apelante entende que houve julgamento ultra petita, por extrapolar os limites do que foi pedido.
Na situação em análise, a irresignação do Estado se limita a essa questão processual, não apontando qualquer divergência ou equívoco entre o que restou determinado na sentença executada e o que foi aplicado nos cálculos homologados, o que, de fato, não se verifica, uma vez que foi elaborado em estrita obediência ao comando sentencial objeto da execução intentada.
Sendo assim, embora superior ao executado, não há por que afastar o cálculo homologado, na medida em que está de acordo com o título executado, cabendo ao Julgador zelar pelo efetivo cumprimento do direito assegurado ao jurisdicionado. É o que vem entendendo pacificamente o Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, a exemplo do que se pode observar nos seguintes: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INEXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Não há violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que não configura julgamento extra ou ultra petita a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão em conformidade com o título judicial em execução, ainda que reflitam valores diversos dos apontados pelas partes. 4.
O exame dos cálculos da contadoria utilizados para a liquidação do julgado importa em revolvimento de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.016.852/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADOR JUDICIAL, EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da execução de título executivo judicial que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-reclusão à parte autora/exequente, com a fixação do termo inicial do benefício na data do recolhimento do segurado à prisão (05/07/2010).
A sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução, homologando a conta apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 8.589,89 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), superior à memória de cálculo apresentada pelo exequente.
O acórdão recorrido, por sua vez, confirmando a decisão monocrática que provera o recurso de Apelação do INSS, determinou o prosseguimento da execução da sentença de acordo com a memória de cálculo ofertada pela exequente, no importe de R$ 4.277,98 (quatro mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), em face de julgamento ultra petita.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustenta a não configuração de julgamento ultra petita, visto que os valores apurados pela Contadoria Judicial foram amparados nos estritos termos do título executivo judicial, alegando violação aos arts. 128, 460, 475-B, § 3º, 475-N, I, 566, I, 580, 741, II, V e VI, 743, III e 794, III, do CPC/73.
V.
Os Embargos à Execução opostos pelo INSS, bem como o acórdão recorrido não apontam divergência do cálculo homologado pelo Juízo de 1º Grau com o título judicial exequendo, sustentando apenas que o valor executado deveria restringir-se àquele mencionado na memória de cálculo apresentada pelo exequente.
Com efeito, o acórdão recorrido consigna que "o título exequendo é claro em conceder o auxílio-reclusão à autora, menor impúbere, a partir de 05.07.2010 (data do recolhimento à prisão)" e que, "in casu, o valor apurado pelo Contador do Juízo a quo, acolhido pela sentença, apesar de espelhar o título exequendo, é superior ao pretendido pela autora".
VI.
Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.262.408/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; AgRg no REsp 575.970/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 09/06/2014.
VII.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela configuração de julgamento ultra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites da memória do cálculo apresentada pela parte exequente, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, para restabelecer a sentença.
VIII.
Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, opostos pelo INSS, e homologou os cálculos, elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o título exequendo.” (REsp n. 1.684.029/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). (Grifos acrescidos).
Em situações semelhantes, esta Câmara Cível vem se manifestando, à unanimidade, nesse mesmo sentido, conforme se vislumbra do seguinte e recente julgado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBSERVOU CORRETAMENTE O RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
CÁLCULOS REALIZADOS PELA COJUD EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845341-26.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806309-14.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/02/2024 22:13
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
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16/11/2023 07:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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