TJRN - 0801857-97.2024.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:02
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801857-97.2024.8.20.9500 (7989/2021 e outros) REQUERENTE: CELIMARIA LOPES DE ARAUJO LIMA, LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO, VILANI GONCALVES DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA, MARIA HILARIO DA SILVA SOUSA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, DACILENE VICTOR DA SILVA MELO, LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA, RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, IRENE RICARDO DE SALES, IVANILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, LUZIA ESPEDITA DA CUNHA, ODETE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS, OZILMA RODRIGUES LOPES, SILVANA ALVES HONORIO, SEVERINA DOS RAMOS LOPES NASCIMENTO, VERA GALDINO DE FRANCA, JOSE PAULO ARAUJO, NEI FERNANDES DA CUNHA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RODRIGO DA SILVA, DANIEL MELO DE LACERDA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de acordo pactuado entre as partes, envolvendo os orçamentos 2022, 2023 e 2024, através de 17 parcelas mensais, no valor total de R$ 1.694.214,35.
Conforme certidão acostada nos autos, o ente não tem honrado com o pagamento das parcelas, desde dezembro/2024, estando inadimplente no valor de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais).
A Divisão de Precatórios informou que o Município de SÃO RAFAEL vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos).
O ente requereu a suspensão da parcela do mês de janeiro/2025, referente ao acordo realizado com os credores dos presentes autos, alegando que o pagamento da parcela impugnada gerará prejuízos financeiros à municipalidade.
A Divisão de Precatórios determinou a intimação dos credores para manifestarem-se acerca da referida petição.
Os credores se manifestaram, pedindo pelo indeferimento da suspensão do pagamento da parcela, requerendo o bloqueio dos valores.
A Divisão de Precatórios indeferiu o pleito apresentado pelo ente, determinando a intimação do mesmo para regularizar os aportes e saldar a dívida pendente, sob pena de sequestro.
Com o ente nada regularizou, os autos seguiram ao Ministério Público para falar sobre o pedido sequestro dos credores.
Em parecer, o Procurador Geral de Justiça Adjunto opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 31090759).
Em data de 04/06/2025, houve bloqueio do primeiro aporte do parcelamento instituído pela Divisão de Precatórios, no valor de R$ 144.675,58, que corresponde a 5% da última RCL disponibilizada, tendo sido ainda determinado que "o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, conforme já estipulado no acordo homologado, todo dia 30, de cada dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente". É o que vale relatar.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
O acordo pactuado em parcelas entre as partes, tem um valor total de R$ 1.694.214,35, que, no mês corrente conta com um atraso de 7 parcelas, somando-se um montante de R$ 660.000,00, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Outrossim, deve ser observado que, no momento, na conta específica de precatórios do município, há saldo de R$ 149.454,46, considerando o primeiro bloqueio e o saldo remanescente, o que redundaria num débito para sequestro no importe de R$ 515.324,42.
Consultando o Portal da Transparência do Site da Prefeitura de São Rafael, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 2.893.511,63, tendo como referência o mês de fevereiro/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 515.324,42) e a última RCL disponibilizada (R$ 2.893.511,63), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 17,80% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Assim, em razão do ente não ter, na data determinada de cada mês (dia 30), depositado a parcela referente ao plano de pagamento estipulado, com aportes no limite de 5% da RCL, será bloqueado, nesse momento, o montante do aporte do plano inadimplido.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) considerando a inércia do ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do segundo aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$ 144.675,58, que corresponde a 5% da última RCL divulgada (fevereiro/2025); b) o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, conforme já estipulado no acordo homologado, todo dia 30, de cada dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; c) o bloqueio do ente devedor (Município de São Rafael, CNPJ nº 08.***.***/0001-06) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 2900132717579, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; d) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM - AG 0214-3 - C/C 6.330-4 ICMS - AG 0214-3 - C/C 12.435-4 Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
29/07/2025 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:47
Desentranhado o documento
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10/07/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:21
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801857-97.2024.8.20.9500 (7989/2021 e outros) REQUERENTE: CELIMARIA LOPES DE ARAUJO LIMA, LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO, VILANI GONCALVES DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA, MARIA HILARIO DA SILVA SOUSA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, DACILENE VICTOR DA SILVA MELO, LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA, RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, IRENE RICARDO DE SALES, IVANILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, LUZIA ESPEDITA DA CUNHA, ODETE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS, OZILMA RODRIGUES LOPES, SILVANA ALVES HONORIO, SEVERINA DOS RAMOS LOPES NASCIMENTO, VERA GALDINO DE FRANCA, JOSE PAULO ARAUJO, NEI FERNANDES DA CUNHA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RODRIGO DA SILVA, DANIEL MELO DE LACERDA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de acordo pactuado entre as partes, envolvendo os orçamentos 2022, 2023 e 2024, através de 17 parcelas mensais, no valor total de R$ 1.694.214,35.
Conforme certidão acostada nos autos, o ente não tem honrado com o pagamento das parcelas, desde dezembro/2024, estando inadimplente no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
A Divisão de Precatórios informou que o Município de SÃO RAFAEL vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos).
O ente requereu a suspensão da parcela do mês de janeiro/2025 referente ao acordo realizado com os credores dos presentes autos, alegando que o pagamento da parcela impugnada gerará prejuízos financeiros à municipalidade.
A Divisão de Precatórios determinou a intimação dos credores para manifestarem-se acerca da referida petição.
Os credores se manifestaram, pedindo pelo indeferimento da suspensão do pagamento da parcela, requerendo o bloqueio dos valores.
A Divisão de Precatórios indeferiu o pleito apresentado pelo ente, determinando a intimação do mesmo para regularizar os aportes e saldar a dívida pendente, sob pena de sequestro Com o ente nada regularizou, os autos seguiram ao Ministério Público para falar sobre o pedido sequestro dos credores.
Em parecer, o Procurador Geral de Justiça Adjunto opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 31090759). É o que vale relatar.
De início, diante da inadimplência do ente, converto o presente procedimento em incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos arts. 20 e seguintes, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
O acordo pactuado em parcelas entre as partes, tem um valor total de R$ 1.694.214,35, que, no mês corrente conta com um atraso de 5 parcelas, somando-se um montante de R$ 600.000,00, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Outrossim, deve ser observado que, no momento, na conta específica de precatórios do município, há saldo de R$ 4.554,03, o que redundaria num débito deste procedimento no importe de R$ 595.445,97.
Consultando o Portal da Transparência do Site da Prefeitura de São Rafael, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 2.893.511,63, tendo como referência o mês de fevereiro/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ R$ 595.445,97) e a última RCL disponibilizada (R$ 2.893.511,63), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 20,58%% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Ainda voltando para este procedimento, deve ser recordado que o ente devedor chegou a solicitar a suspensão da parcela de R$ 200.000,00 (janeiro/2025).
Os credores negaram peremptoriamente a suspensão, pleiteando inclusive o bloqueio das parcelas.
Assim, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) indefiro o pedido de suspensão; b) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro, considerando o mês corrente (R$ 595.445,97) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL que deverá ser calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; d) considerando a inércia do ente, o indeferimento da suspensão do acordo e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$ 144.675,58 que corresponde a 5% da última RCL divulgada; e) o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, conforme já estipulado no acordo homologado, todo dia 30, de cada dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; f) o bloqueio do ente devedor (Município de São Rafael, CNPJ nº 08.***.***/0001-06) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 2900132717579, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; g) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM - AG 0214-3 - C/C 6.330-4 ICMS - AG 0214-3 - C/C 12.435-4 Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 01:27
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:26
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:41
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:52
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801857-97.2024.8.20.9500 (7989/2021 e outros) REQUERENTE: CELIMARIA LOPES DE ARAUJO LIMA, LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO, VILANI GONCALVES DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA, MARIA HILARIO DA SILVA SOUSA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, DACILENE VICTOR DA SILVA MELO, LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA, RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, IRENE RICARDO DE SALES, IVANILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, LUZIA ESPEDITA DA CUNHA, ODETE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS, OZILMA RODRIGUES LOPES, SILVANA ALVES HONORIO, SEVERINA DOS RAMOS LOPES NASCIMENTO, VERA GALDINO DE FRANCA, JOSE PAULO ARAUJO, NEI FERNANDES DA CUNHA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RODRIGO DA SILVA, DANIEL MELO DE LACERDA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA DESPACHO O ente quedou-se inerte quanta à manifestação à decisão (29485685).
Outrossim, a procuradora SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA juntou aos autos sua exoneração ao cargo.
Dessa feita, DETERMINO que: a) exclua-se dos autos a procuradora referida; b) remetam-se os autos ao Ministério Público, para que opine a respeito do sequestro das parcelas não adimplidas no acordo.
Após, com a juntada do parecer, à conclusão, com urgência.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
09/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 22:52
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL
-
07/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 05:10
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801857-97.2024.8.20.9500 (7989/2021 e outros) REQUERENTE: CELIMARIA LOPES DE ARAUJO LIMA, LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO, VILANI GONCALVES DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA, MARIA HILARIO DA SILVA SOUSA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, DACILENE VICTOR DA SILVA MELO, LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA, RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, IRENE RICARDO DE SALES, IVANILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, LUZIA ESPEDITA DA CUNHA, ODETE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS, OZILMA RODRIGUES LOPES, SILVANA ALVES HONORIO, SEVERINA DOS RAMOS LOPES NASCIMENTO, VERA GALDINO DE FRANCA, JOSE PAULO ARAUJO, NEI FERNANDES DA CUNHA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RODRIGO DA SILVA, DANIEL MELO DE LACERDA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA DESPACHO Trata-se de petição apresentada pelo devedor que requer a suspensão da parcela do mês de janeiro/2025 referente ao acordo realizado com os credores dos presentes autos.
Alegou que o pagamento da parcela impugnada gerará prejuízos financeiros à municipalidade.
Por fim, pede-se que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que se refere ao valor da parcela referida seja reduzido para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o que vale relatar.
Ressalte-se, de início que, consultando a conta geral de pagamento do Município de São Rafael, não se identificou o depósito da parcela do mês dezembro/2025 do acordo referido.
Dessa feita, DETERMINO a intimação dos credores, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 48 horas, manifestem-se acerca da petição juntada nos autos.
Igualmente, determino que sejam repassadas as informações solicitadas sobre a dívida total de precatórios e o regime a que se acha submetido.
Explique-se ainda que todos os depósitos realizados em respeito ao acordo se acham descritos nestes autos que é de acesso pleno e irrestrito ao ente devedor.
Publique-se no DJEN.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
24/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:24
Juntada de petição
-
09/12/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:46
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:44
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801857-97.2024.8.20.9500 (7989/2021 e outros) REQUERENTE: CELIMARIA LOPES DE ARAUJO LIMA, LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO, VILANI GONCALVES DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA, MARIA HILARIO DA SILVA SOUSA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, DACILENE VICTOR DA SILVA MELO, LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA, RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, IRENE RICARDO DE SALES, IVANILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, LUZIA ESPEDITA DA CUNHA, ODETE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS, OZILMA RODRIGUES LOPES, SILVANA ALVES HONORIO, SEVERINA DOS RAMOS LOPES NASCIMENTO, VERA GALDINO DE FRANCA, JOSE PAULO ARAUJO, NEI FERNANDES DA CUNHA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RODRIGO DA SILVA, DANIEL MELO DE LACERDA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): SUHELLEN CRISTINA DANTAS DA SILVA DECISÃO Em audiência de conciliação realizada em 26/07/2024, o ente devedor e os credores de precatórios firmaram acordo para quitação da dívida dos orçamentos de 2022, 2023 e 2024, em 17 (dezessete) parcelas, a partir de agosto de 2024, comprometendo-se o Município a apresentar cronograma das parcelas mensais a serem pagas mensalmente até o dia 05 de agosto de 2024.
Na petição de ID 26218701 o ente devedor apresentou o cronograma de parcelas, com vencimento no dia 30 de cada mês, a partir de agosto de 2024 e terminando em dezembro de 2025.
Assim, tendo sido apresentado o cronograma para pagamento em 17 parcelas, cumprindo, assim, a condição estabelecida na audiência de conciliação, HOMOLOGO o acordo para pagamento dos precatórios tendo como ente devedor o município de São Rafael, nos seguintes termos: 1 - O referido parcelamento se iniciará em agosto de 2024, sendo cada parcela no dia 30 de cada mês até dezembro de 2025, nos seguintes valores: VENCIMENTO VALOR 30/08/2024 R$20.000,00 30/09/2024 R$20.000,00 30/10/2024 R$30.000,00 30/11/2024 R$40.000,00 30/12/2024 R$50.000,00 30/01/2025 R$200.000,00 28/02/2025 R$200.000,00 30/03/2025 R$50.000,00 30/04/2025 R$50.000,00 30/05/2025 R$50.000,00 30/06/2025 R$60.000,00 30/07/2025 R$250.000,00 30/08/2025 R$60.000,00 30/09/2025 R$200.000,00 30/10/2025 R$60.000,00 30/11/2025 R$60.000,00 30/12/2025 R$294.214,35 TOTAL R$1.694.214,35 2 - Os valores dos precatórios serão atualizados conforme se inicie a ordem de pagamento de cada um deles. 3 - Os processos serão pagos de forma integral, observando-se a ordem cronológica e eventuais superpreferências legais. 4 - O valor da última parcela deverá ser complementado, caso necessário à quitação integral dos precatórios acordados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
12/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 12:07
Homologada a Transação
-
09/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:34
Decorrido prazo de NEI FERNANDES DA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:36
Decorrido prazo de SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2024 09:00 Divisão de Precatórios.
-
26/07/2024 13:10
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/07/2024 12:20
Audiência Conciliação designada para 26/07/2024 09:00 Divisão de Precatórios.
-
25/07/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 06:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801857-97.2024.8.20.9500 (7989/2021 e outros) REQUERENTE: CELIMARIA LOPES DE ARAUJO LIMA, LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO, VILANI GONCALVES DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA, MARIA HILARIO DA SILVA SOUSA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, DACILENE VICTOR DA SILVA MELO, LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA, RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, IRENE RICARDO DE SALES, IVANILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, LUZIA ESPEDITA DA CUNHA, ODETE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS, OZILMA RODRIGUES LOPES, SILVANA ALVES HONORIO, SEVERINA DOS RAMOS LOPES NASCIMENTO, VERA GALDINO DE FRANCA, JOSE PAULO ARAUJO, NEI FERNANDES DA CUNHA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, OSANA MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RODRIGO DA SILVA, DANIEL MELO DE LACERDA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): DESPACHO Em razão do pedido de realização de audiência de conciliação com os credores, oferecida pelo ente devedor e ainda constar a concordância de alguns, conforme petições de manifestação acostadas, DESIGNO audiência de conciliação para tratar do débito em precatórios, orçamento 2022 e 2023, no dia 26/07/2024, às 9:00 horas, a ser realizada por vídeoconferência, pela plataforma Teams.
Ressalte-se que, para ingressar na audiência, é necessário o envio de solicitação para o e-mail [email protected], quando será disponibilizado o acesso a mesma.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
22/07/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAFAEL em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:31
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:28
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:55
Decorrido prazo de DACILENE VICTOR DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE PAULO ARAUJO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0801857-97.2024.8.20.9500 (7989/2021 e outros) REQUERENTE: CELIMARIA LOPES DE ARAUJO LIMA, LUZIA EUNICE BARBOSA CARDOSO, VILANI GONCALVES DE OLIVEIRA FONSECA, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA PEIXOTO DA SILVA, MARIA HILARIO DA SILVA SOUSA, MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, DACILENE VICTOR DA SILVA MELO, LARISSA BEATRIZ BEZERRA DE OLIVEIRA, RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, IRENE RICARDO DE SALES, IVANILSON BERNARDINO DE OLIVEIRA, LUZIA ESPEDITA DA CUNHA, ODETE RODRIGUES LOPES DOS SANTOS, OZILMA RODRIGUES LOPES, SILVANA ALVES HONORIO, SEVERINA DOS RAMOS LOPES NASCIMENTO, VERA GALDINO DE FRANCA, JOSE PAULO ARAUJO, NEI FERNANDES DA CUNHA, LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERIDO TRATORES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANA PAULA DA COSTA PEREIRA, RODRIGO DA SILVA, DANIEL MELO DE LACERDA, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO, DIEGO MEIRA DE SOUZA, FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, JONATHAN ERIALDO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAFAEL Advogado(s): DESPACHO Conforme petição do ente devedor, solicitando designação de audiência para acordo, DETERMINO que se intime dos credores, através dos seus advogados para que se manifestem acerca de tal pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se no DJEn Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
24/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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