TJRN - 0807357-03.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807357-03.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CÂMARA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24895878) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807357-03.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s), para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807357-03.2020.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA UMBELINA BEZERRA DA CÂMARA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 8469018) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 8145248) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP.
BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP.
ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO CÍVEL.
DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20.910/1932.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NESTE LAPSO TEMPORAL.
MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO ESTAVA SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Alega a recorrente violação aos arts. 5º, V e X, e 109, I, da CF; aos arts. 3º, §2º, 4º, I, 6º, VI, VII e X, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970; da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 508, 517 e 556 do Supremo Tribunal Federal (STF), e dissídio jurisprudencial.
Justiça gratuita já deferida em favor da recorrente (Id. 7334648).
Contrarrazões apresentadas (Id. 9742615).
Decisão de sobrestamento (Id. 10420590). É o relatório.
A priori, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1150, repercutindo na controvérsia do Tema 9 - SIRDR 71/TO.
Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 10420590.
Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ.
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece seguimento.
Isso porque, no julgamento do Tema 1150 do STJ, em recurso repetitivo, foram fixadas pela Corte Cidadã as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão referente ao julgamento dos recursos paradigmas que firmou o referido precedente obrigatório (REsp 1951931/DF): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil em relação aos descontos indevidos ocorridos na conta PIS/PASEP do recorrido, bem como no tocante à contagem do prazo prescricional, se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 8145248): [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO Suscita essa preliminar, o banco apelado, sob o argumento de que "é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional)" e de que "a parte legítima para responder às ações do fundo PIS/PASEP é a UNIÃO FEDERAL, responsável pelo CONSELHO-DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, não podendo o banco réu, mero prestador de serviço, ser responsabilizado por supostos erros inerente a tal negócio." Não obstante, de acordo com o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil S.A. manter e creditar as contas individuais do PASEP, processar solicitações e fornecer informações dos titulares destas contas, cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a este programa e exercer as atribuições previstas na legislação pertinente, o que lhe confere legitimidade para responder as questões a respeito destas contas.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: "Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A – LEGITIMIDADE PASSIVA – DIFERENÇAS NOS VALORES DEPOSITADOS E SACADOS REALIZADOS EM CONTA DO PASEP.
Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se volte contra diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP.
Recurso conhecido e provido." (TJMS, AC nº 0802454-56.2019.8.12.0029, Relator Desembargador Vilson Bertelli, j. em 17.07.2020). (destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - SAQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
Versando a demanda exclusivamente sobre supostos desfalques ocorridos em conta vinculada ao PASEP e a má-gestão dos valores depositados nesta, conforme descrito na inicial, resta evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Sentença cassada." (TJTO, AC nº 0031168.32.2019.8.27.0000, Relator Desembargador Eurípedes Lamounier, j. em 29.10.2019). (destaquei) Dessa forma, evidenciada a obrigação legal do Banco do Brasil, ora apelado, em manter e creditar contas individuais vinculadas ao PASEP, na forma do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, e que a pretensão autoral busca indenização material e moral sob o argumento de supostos "desfalques" em sua conta do PASEP, conclui-se que o banco demandado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que exerce a tutela sobre tais contas e as operacionaliza.
Face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada. [...] PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO Suscita o banco apelado, essa preliminar, sob o argumento de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Sobre o tema da prescrição, mister ressaltar que os Tribunais de Justiça têm observado que inexiste regra específica a respeito do prazo prescricional que deve ser aplicado às demandadas que buscam apurar irregularidades nos saldos de contas PASEP, adotando o entendimento de que este prazo é de dez anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo deve ser contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento do suposto dano sofrido, concebido como sendo o momento em que o beneficiário saca o valor disponível na conta individual do PASEP.
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição rejeitadas.
Recurso conhecido e provido." (TJDF, AC nº 0726968-90.2019.8.07.0001, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, j. em 11.03.2020). (destaquei) "AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada.
E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJPR, AC nº 0003981-55.2019.8.16.0194, Relator Desembargador Haylton Lee Swain Filho). (destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESFALQUES NA CONTA DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A pretensão ao complemento de correção monetária das cotas do PIS / PASEP prescreve no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil/2002. 2 - Deste modo, ajuizada a ação originária em dezembro de 2018, a pretensão da autora de complementação da correção monetária de conta vinculada ao PASEP encontra-se fulminada pela prescrição do direito de ação, já que a data em que houve a publicação do ato de aposentadoria da autora, (29/05/2004), é o marco inicial do lustro prescricional, por ser momento a partir do qual teria ela ciência do saldo de sua conta individual relativa ao PASEP. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11º e 98, § 3º do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime." (TJTO, AC nº 0027971-69.2019.8.27.0000, Relatora desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. em 12.09.2019). (destaquei) Dessa forma, vislumbra-se que o prazo prescricional para ajuizar demanda que visa apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, consoante dispõe o art. 205 do Código Civil, por motivo de ausência de norma específica sobre a matéria, sendo o termo inicial deste prazo o momento em que o beneficiário saca o valor disponível na conta individual do PASEP, em observância ao Princípio do Actio Nata.
Nesses termos, considerando que a parte autora sacou o valor disponível em sua conta do PASEP na data de 09.05.2018, por ocasião da sua aposentadoria, constata-se que a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição decenal prevista no art. 205 do CC.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada. [...] No mais, cumpre consignar que conquanto a parte tenha apontado violação à Sumula 42 do STJ e às Súmulas 508, 517 e 556 do STF, esta pretensão encontra óbice na Súmula 518 do STJ, a qual prevê: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
ENUNCIADO SUMULAR.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1150/STJ, e INADMITO o aludido recurso, com espeque na Súmula 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
05/10/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO em 04/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:56
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
27/05/2021 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:47
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
25/01/2021 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:04
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
04/11/2020 12:17
Deliberado em sessão - julgado
-
21/10/2020 08:01
Incluído em pauta para 03/11/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
-
19/10/2020 20:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2020 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/09/2020 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/09/2020 15:00
Recebidos os autos
-
08/09/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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