TJRN - 0800168-83.2021.8.20.5600
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800168-83.2021.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 10ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA, JELSON DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA e JELSON DOS SANTOS SILVA, ambos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Segundo a peça acusatória (ID 74907366), no dia 27 de junho de 2021, por volta das 17h, na Avenida Ayrton Senna, Neópolis, Natal/RN, os denunciados foram flagrados quando FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA estava conduzindo a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, cor preta, placa QGG 2966, após ter sido adquirida e recebida por JELSON DOS SANTOS SILVA, sendo que o veículo havia sido furtado em 16/07/2020, no bairro Planalto, da residência da vítima Maxson Garcia de Lima.
A denúncia foi oferecida em 25/10/2021 e recebida por este Juízo em 04/11/2021 (ID 75316735).
Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação: FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA em 05/05/2023 (ID 99702412) e JELSON DOS SANTOS SILVA em 22/04/2024, representado pela Defensoria Pública (ID 119615705).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 26/02/2025 (ID 144121253), com a oitiva das testemunhas e interrogatório dos réus.
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais.
Alegações Finais do Ministério Público apresentadas oralmente em audiência, gravadas em mídia digital (ID 144168895), requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia pela prática do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Alegações Finais da Defesa por escrito (ID 146143855), requerendo: a) Absolvição de ambos os réus por ausência de provas suficientes quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, invocando o princípio do in dubio pro reo; b) Subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do Código Penal; c) Concessão do direito de recorrer em liberdade.
Das Provas Documentais: Auto de Prisão em Flagrante (ID 70285995); Boletim de Ocorrência (ID 70285995 - Pág. 20 a 23); Laudo de Exame de Perícia Criminal - Identificação Veicular (ID 73205694); Termo de Exibição e Apreensão (ID 70285995 - Pág. 13) É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Materialidade A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 70285995), boletim de ocorrência e principalmente pelo laudo pericial de identificação veicular (ID 73205694), que atestou a adulteração dos sinais identificadores (chassi e motor) da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa QGG 2966, confirmando tratar-se de produto de furto praticado em 16/07/2020. 2.2 Da Autoria A autoria delitiva restou inequivocamente demonstrada pelas provas constantes dos autos.
O Policial Militar Edimilson Ferreira da Lima, ouvido como testemunha, disse que se recorda de boa parte da ocorrência.
Relatou que na tarde do ocorrido, estavam em patrulhamento na Av.
Airton Senna, quando visualizaram os réus em um posto de combustível e decidiram fazer a abordagem, sendo constatado que o que pilotava a motocicleta não tinha habilitação e também era oriundo do sistema penitenciário.
Ao realizarem a verificação da motocicleta, foi constatado que a numeração não estava legível, dando indícios de que ali havia adulteração.
Em apoio à diligência, veio uma equipe do trânsito, que estava próximo ao local, que confirmou que a motocicleta estava alterada, a numeração não estava batendo com o documento.
Assim, os réus foram conduzidos até a delegacia, onde foi verificado que a motocicleta havia sido roubada.
Afirmou que JELSON assumiu a propriedade do veículo mas não sabia da adulteração.
Disse que quem pilotava a motocicleta era o que não tinha habilitação, não era o que assumiu a propriedade do veículo.
Que não conhecia os réus de outra ocorrência policial.
O Policial Militar José Cipriano de Medeiros Neto disse se recordar da ocorrência.
Relatou que estavam em patrulhamento e avistaram os réus em uma motocicleta em um posto de combustível e suspeitaram de um possível assalto, e resolveram fazer uma abordagem.
Na abordagem pessoal, nada foi encontrado com os réus, tipo armas, drogas, mas na verificação da motocileta, foi verificado que a numeração não estava legível, o que também foi detectado pelo policiais de trânsito que deram apoio.
Que conduziram os dois acusados à Central de Flagrantes.
Que não se recorda quem estava pilotando a motocileta, mas um deles estava de tornozeleira eletrônica.
Que na delegacia, foi constatado que era um veículo proveniente de furto.
Interrogado, o réu FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA disse que conhece o outro acusado, que moram bem próximos, no mesmo bairro de Nova Parnamirim.
Disse que no dia do fato, pediu a JELSON para levá-lo ao supermercado e pediu para ir pilotando a motocicleta.
Após o supermercado, pararam em um posto de gasolina para abastecer a motocileta; quando estavam saindo, foram abordados pela polícia.
Disse que a motocileta era de JELSON mas era ele quem a pilotava.
Que não sabiam que a motocicleta era produto de roubo.
Que estava usando tornozeleira eletrônica.
Interrogado, o réu JELSON DOS SANTOS SILVA disse conhecer o outro acusado desde a infância.
Afirmou ser inocente, que comprou a motocileta na OLX e não sabia que era roubada, já fazia 1 ano e pouco que rodava com a motocicleta.
Relatou que, no dia do fato, foi ao supermercado com o réu FRANCISCO BALTAZAR e quando estavam abastencendo o veículo, foram abordados pela polícia, que constatou que a numeração não batia.
Que ele e FRANCISCO BALTAZAR não têm nada a ver com isso, que não sabia que a moto era produto de roubo.
Que juntou o dinheiro para comprar a motocicleta com seu trabalho, empurrando carrinho de mão.
Embora FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA em seu interrogatório tenha negado conhecimento da origem ilícita, o réu foi flagrado conduzindo motocicleta com sinais evidentes de adulteração, sem habilitação e usando tornozeleira eletrônica.
Sua versão de que "pediu para ir pilotando" e "não sabiam que era produto de roubo" não se sustenta diante da visível adulteração da numeração constatada pelos policiais.
O fato de ser egresso do sistema penitenciário e estar monitorado eletronicamente reforça que tinha experiência suficiente para reconhecer sinais de irregularidade em veículos.
Apesar de JELSON DOS SANTOS SILVA ter assumido a propriedade e alegado compra pela OLX há "1 ano e pouco", sua versão é contraditada pelas evidências. É inverossímil que em todo esse período não tenha percebido a adulteração da numeração, especialmente considerando a necessidade de documentação para circulação.
Os policiais constataram imediatamente que "a numeração não estava legível" e havia "indícios de adulteração", confirmados pela equipe especializada de trânsito.
Por fim, compra através de site de classificados, por pessoa de baixa renda, de veículo com irregularidades documentais evidentes, pelo preço abaixo do mercado, evidencia o conhecimento da origem ilícita. 2.3 Da Tipicidade A conduta dos réus subsume-se perfeitamente ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal: "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte." JELSON DOS SANTOS SILVA adquiriu e recebeu a motocicleta produto de furto, enquanto FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA a conduziu e transportou, ambos com conhecimento de sua origem ilícita. 2.4 Da Ilicitude e da Culpabilidade As condutas praticadas pelos réus são manifestamente contrárias ao ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude.
Os réus são imputáveis, tinham consciência da ilicitude de suas condutas e tinham possibilidade de agir de forma diversa.
O dolo resta evidenciado pelas circunstâncias do caso: posse de veículo com sinais evidentes de adulteração, ausência de documentação regular e condições suspeitas de aquisição.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA e JELSON DOS SANTOS SILVA pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Primeira Fase - Pena-Base (Art. 68, CP) Circunstâncias Judiciais (Art. 59, CP): Culpabilidade: normal à espécie.
Antecedentes: os réus são tecnicamente primários.
Conduta social: não foi tecnicamente avaliada.
Personalidade: não foi tecnicamente avaliada.
Motivos: comuns ao tipo.
Circunstâncias: normais ao tipo.
Consequências: normais ao tipo.
Comportamento da vítima: neutro.
Para FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA: Considerando que as circunstâncias são favoráveis ou neutras, aplico a pena-base de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Para JELSON DOS SANTOS SILVA: Considerando que as circunstâncias são favoráveis ou neutras, aplico a pena-base de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda Fase - Circunstâncias Legais (Arts. 61 e 65, CP) FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA é reincidente (proc. nº 0107783-55.2019.8.20.0001 - 2ª VCRIM DE PARNAMIRIM - fato em 07/09/2019 e trânsito em julgado em 07/02/2020).
Aumento a pena em 1/6.
Pena nesta fase: 1 ano e 2 meses de relusão e 12 dias-multa.
JELSON DOS SANTOS SILVA: nenhuma circunstância legal aplicável.
Pena nesta fase: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.
Terceira Fase - Causas de Aumento ou Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso.
PENAS DEFINITIVAS: FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA: 1 ano e 2 meses de relusão e 12 dias-multa.
JELSON DOS SANTOS SILVA: 1 ano de reclusão e 10 dias-multa V - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA: pena superior a 1 ano e inferior a 4 anos, mas sendo reincidente: REGIME SEMIABERTO JELSON DOS SANTOS SILVA: pena de 1 ano, réu primário, circunstâncias favoráveis: REGIME ABERTO VI - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA: Não faz jus à substituição por ser reincidente (art. 44, II, CP).
JELSON DOS SANTOS SILVA: Preenchidos os requisitos do art. 44, CP: pena não superior a 4 anos; crime sem violência ou grave ameaça; não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis.
Substituo por UMA pena restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano.
VII - MULTA O valor do dia-multa é fixado em 1/30 do salário mínimo vigente, considerando a situação econômica dos réus.
VIII- RECURSO CONCEDO o direito de recorrer em liberdade.
IX- PROVIMENTOS FINAIS Custas pelos réus, observada a gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e comunique-se ao Instituto de Identificação.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025na data do Sistema.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:38
Decorrido prazo de Defensoria Pública em 20/03/2025.
-
21/03/2025 01:51
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/02/2025 09:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/02/2025 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:43
Juntada de diligência
-
11/02/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:35
Juntada de diligência
-
23/01/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2024 01:58
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:58
Decorrido prazo de AMANDA MACEDO MARTINIANO em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/02/2025 09:00 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:28
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à(s) Defesa(s) para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
23/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 23:50
Juntada de diligência
-
25/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 04:23
Decorrido prazo de FELIPE LOPES DA SILVEIRA JUNIOR em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2022 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2021 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA em 22/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/11/2021 12:01
Recebida a denúncia contra FRANCISCO BALTAZAR HITLER MAFRA, JELSON DOS SANTOS SILVA
-
03/11/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 08:09
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 13/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/09/2021 12:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2021 13:15
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 11:04
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 14:33
Audiência de custódia realizada para 28/06/2021 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/06/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:06
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 10:34
Audiência de custódia designada para 28/06/2021 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/06/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816866-16.2024.8.20.5001
Carlos Henrique Silva Pereira
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 09:53
Processo nº 0818853-87.2024.8.20.5001
Edmilson Santos Bezerra
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 07:58
Processo nº 0825807-86.2023.8.20.5001
Joao Maria de Almeida Dantas
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 13:43
Processo nº 0809385-75.2024.8.20.5106
Paulo Queiroz Fernandes Junior
Instituto Sagaz LTDA
Advogado: Guilherme Holanda Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 15:59
Processo nº 0101422-46.2015.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rubenique da Cruz Silva
Advogado: Fred Luiz Queiroz de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2015 00:00