TJRN - 0809385-75.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 05:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/06/2025 04:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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02/12/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/07/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:19
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 09:34
Juntada de diligência
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02/07/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809385-75.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735, GUILHERME HOLANDA FERREIRA - RN22109 Polo passivo: INSTITUTO SAGAZ LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-50 , DECISÃO Trata-se de ação de despejo na qual fora deferida a “urgência para o fim de determinar empresa INSTITUTO SAGAZ LTDA desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.” A decisão fundou-se na pendência financeira relativa ao pagamento de aluguel referente a 3 meses (a partir de fevereiro de 2023).
Por ocasião do cumprimento do mandado de intimação com ordem de desocupação voluntária no prazo de 15 dias, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a intimação em razão do imóvel encontrar-se fechado, com sinais de abandono após o incêndio ocorrido (ID nº 120577054).
Em manifestação de ID nº 120595802 a parte autora requereu a imediata imissão na posse, com vista a minimizar os prejuízos sofridos.
Despacho em ID nº 121603154, apreciou o pedido do autor e determinou a busca de endereço da parte demandada. É o que importe relatar.
Primeiramente torno sem efeito a primeira parte do despacho retro e passo a proferir a decisão na forma que segue.
Aplica-se ao caso em análise o art. 66 da Lei 8.245/91 que prevê que “quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel”.
Analisando os autos e petição do autor verifica-se que o imóvel encontra-se abandonado, conforme certidão do oficial de justiça, devendo o autor ser imitido na posse por ser seu direito e com vistas a minimizar o prejuízo financeiro já sofrido.
Quanto ao pedido de citação por edital, antes de determiná-la devem ser realizadas as buscas nos Sistemas judiciais para localização do endereço.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandando de imissão na posse, com fulcro no art. 66 da Lei 8.245/91, a ser cumprido imediatamente.
Intime-se.
Expeça-se o mandado com urgência.
Após expedição do mandado, encaminhe-se os autos para buscas de endereço nos sistemas judicias INFOSEG e SISBAJUD, conforme determinado em despacho retro. .Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:43
Deferido em parte o pedido de PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR
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20/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:47
Juntada de termo
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29/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:22
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809385-75.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735 Polo passivo: INSTITUTO SAGAZ LTDA CNPJ: 43.***.***/0001-50 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por PAULO QUEIROZ FERNANDES JUNIOR em desfavor do INSTITUTO SAGAZ LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora declara que, no dia 17 de julho de 2023, celebrou com a demandada contrato de locação do imóvel não residencial, objeto desta ação.
Assinala que a requerida parou de honrar com o pagamento do aluguel a partir do mês de fevereiro deste ano, perfazendo, na data da propositura da demanda, 3 meses de atraso.
Registra que o imóvel sub judice se encontra em situação de abandono, sem pessoas ocupando e que existem outras demandas judicias em face da requerida, relativas a outros bens.
Por fim, aduz que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Assim, requer, em sede de liminar, o despejo da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dispõe ainda a Lei do Inquilinato que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III) e que conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias quando a ação tiver por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantias (art. 59, §1º, IX).
No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito, verificamos a comprovação do alegado pelo contrato de locação (vide id. 119676915) anexado, além dos demais documentos que comprovam as pendências relativas ao pagamento do aluguel e a confissão de dívida pela ré (vide id. 119676916).
No que se refere ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente está presente, uma vez que a situação de inadimplência da ré, se não solucionada a tempo, assumirá proporções que dificultarão a solvência da dívida.
Some-se a isso a indisponibilidade do imóvel para a parte autora que pode acarretar outros danos patrimoniais.
No mais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que na hipótese de improcedência dos pedidos da parte autora, poderá esta reparar eventuais prejuízos decorrentes da antecipação da tutela, mediante a restituição do imóvel ou indenização equivalente à parte ré.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a empresa INSTITUTO SAGAZ LTDA desocupe o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Para fins da execução desta decisão, dispenso a parte autora da prestação de caução, porquanto a interpretação sistemática dos arts. 9º, 23, I, 64, caput e 58, V, todos da Lei nº 8.245/91 leva a concluir que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos, por constituir prática de infração contratual, possibilita a execução da decisão que decretou o despejo, independentemente da prestação de caução.
Expeça-se mandado de intimação com ordem para desocupação voluntária no prazo de 15 dias.
Deverá constar do mandado que "poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos" (art. 59, §3º) e que o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação para a desocupação voluntária, sem o cumprimento da ordem e sem que o réu tenha purgado a mora, expeça-se mandado de despejo compulsório, podendo o Oficial de Justiça usar moderadamente da força com auxílio policial, inclusive mediante arrombamento.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Cabe ao despejado providenciar o transporte dos seus pertences para o lugar de sua preferência.
Condiciono o cumprimento da liminar à juntada pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, do comprovante das custas processuais, bem como do documento de identificação pessoal e, por fim, comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se a ré pessoalmente para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 08:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/04/2024 12:40
Recebidos os autos.
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24/04/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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