TJRN - 0803592-50.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803592-50.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MONIQUE FLOR DE SOUZA, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO Advogado(s): ELIANE CABRAL DA SILVA, RODRIGO ROCHA DE MACEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RETIDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E NÃO REPASSADOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RITO DE PRECATÓRIO PARA O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
CONVÊNIO PARA REPASSE DE VALORES QUE POSSUI NATUREZA EXTRAORÇAMENTÁRIO.
MONTANTE QUE NÃO INTEGRA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e prover o recurso da instituição financeira para reconhecer que não há necessidade de submissão ao rito de pagamento por instrumento de precatório, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 23986022) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 23986024) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100506-44.2018.8.20.0123, proferiu decisão negando provimento aos embargos de declaração movidos pela referida instituição financeira, mantendo a decisão embargada que determinou a expedição de precatório, acatando os cálculos da parte exequente e fixando o montante de R$ 70.373,76 (setenta mil trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Em suas razões, a entidade bancária aduziu que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco na decisão que homologou os cálculos na origem, pois submeteu este ao regime de precatório.
Assim, o recorrente entendeu que, no caso concreto, por não se tratar de cobrança de valores, em razão do repasse dos descontos realizados em folha de pagamento dos servidores não integra o caixa de disponibilidade do município, o ente municipal deveria adimplir a obrigação que se comprometeu, liberando os recursos privados que nunca lhe pertenceram, indevidamente retidos pela municipalidade.
Dessa forma, em síntese, por compreender que o convênio possui natureza extraorçamentária, não deveria se submeter ao regime de precatórios, pugnando, portanto, que a decisão fosse reformada para reconhecer que não deve ser aplicado o rito de pagamento por precatório.
Ademais, informou que “é de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo e ativo ao recurso e determinar que todo o valor já descontado pelo Agravado dos servidores seja imediatamente repassado ao Agravante, bem como seja retomado o repasse automático e imediato de todos os valores que se vencerem ao longo do processamento”.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 23987829).
Decisão indeferindo o pleito liminar (Id. 24036955) Agravo interno movido pela instituição financeira, aduzindo que a decisão deveria ser reconsiderada, eis que o Banco vem sendo penalizado pela má gestão da máquina pública (Id.24360057).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25644672).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 25710774). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a recurso em afastar o regime de precatório para o cumprimento da obrigação consolidada entre o ente federativo e o banco, por não se tratar de verbas de natureza pública.
Pois bem.
Não há dúvidas quanto a formalização de convênio entre as partes (Contrato Id. 23986031, pág.161-165) e a existência de dívida pela municipalidade (notificações Id’s. 23986031, pág.168-169), tendo em vista a ausência de repasse dos valores relativos aos empréstimos consignados realizados pelos servidores públicos e descontados em seus respectivos contracheques.
Feita esta consideração, acentuo que a determinação exarada na sentença revela uma obrigação de fazer, preestabelecida em convênio, na qual o ente público se comprometeu a repassar ao banco os valores devidos pelos servidores públicos beneficiados com os empréstimos descontados em folha de pagamento.
Logo, tendo em vista que o Estado promoveu os descontos nas folhas de pagamento de seus servidores públicos totalizando valor que não integra o orçamento, é desnecessária a adoção de pagamento por instrumento de precatório, pois sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já delineou o que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIPERSECUTÓRIA DE COISA DEPOSITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SERVIDORES.
DESCONTO EM CONTRACHEQUE.
REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDO, INDEPENDENTEMENTE DE PRECATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PROVIDO.
A obrigação imposta ao Município (de repassar à instituição financeira Apelante os valores descontados dos servidores que, com este firmaram contrato de empréstimo consignado) não se submete ao regime dos precatórios.
Sentença reformada parcialmente.
Apelo provido”. (eDOC 5) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 100 do texto constitucional. (eDOC 7) Nas razões recursais, explica-se que o recorrente firmou convênio com o banco recorrido para repasse de verbas referentes aos pagamentos de empréstimos consignados aos seus servidores.
Os repasses não foram efetivados pela administração anterior e o recorrente foi condenado ao pagamento de quantia que considera-se vultuosa.
Questiona-se o regime de execução a ser aplicado, pois considera-se necessário seguir o rito dos precatórios. É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O caso em análise versa sobre ação reipercussória, na qual instituição financeira (recorrida) reivindica a restituição de valores descontados pelo Município (recorrente) de seus servidores em razão da contratação de empréstimos consignados.
Na hipótese, o recorrente teria se obrigado a descontar valores dos contracheques de seus servidores para posteriormente repassá-los à instituição financeira, mas deixou de fazê-lo.
O Tribunal de origem, ao analisar a natureza jurídica da obrigação assumida pelo recorrente e, por consequência, a origem dos valores passíveis de restituição, concluiu não se tratar o montante de receita pública municipal, afastando-se, dessa forma, a observância ao regime de pagamentos por precatórios.
Nesse sentido, colho trecho do acórdão recorrido: “(...) Consta dos autos que, em 07.05.2009, o Banco firmou convênio com o Município Apelado com o fim de credenciar-se a conceder empréstimo consignado aos servidores municipais, ficando ajustando, dentre outras condições, a obrigação do Município em descontar os valores das parcelas dos vencimentos do servidor e repassá-los à instituição financeira: ‘CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES II – Cabe ao CONVENENTE: (...) II – Cabe ao CONVENENTE: (…) c.
Averbar o desconto das parcelas dos empréstimos e/ou financiamentos concedidos; d.
Repassar ao BMG os valores debitados dos BENEFICIÁRIOS, até o dia 10 (dez) de cada mês;’ (ID 2195383) Em que pese a obrigação contratual acima transcrita, o Município Apelado procedeu aos descontos das parcelas devidas nos contracheques de seus servidores, porém não fez o repasse devido ao Apelante.
Por tal razão, os valores descontados pelo Apelado dos vencimentos dos servidores públicos municipais em razão de contrato de empréstimo consignado com o Apelante devem ser imediatamente a este repassados, independentemente de precatório, eis que os valores retidos NÃO são receita pública: (...).” (eDOC 5, p. 4-5) Ora, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, em sentido semelhante, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
SÚMULA 636/STF.
A petição de agravo regimental não impugnou todos os fundamentos da decisão ora agravada, de modo que é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
Nova apreciação dos fatos e do material probatório e reexame de cláusulas contratuais atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedentes.
Não cabe recurso extraordinário, por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Incidência da Súmula 636/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 687.179 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17.6.2014; grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). (Recurso Extraordinário com agravo.
ARE 1407111 / BA – BAHIA, Relator Min.
GILMAR MENDES, Julgado em 09/11/2022). - grifei Conforme destacado no trecho acima, exarado pela Suprema Corte, entendo que o convênio determinou que os descontos deveriam ser feitos diretamente na folha de pagamento dos servidores pelo Município Apelado, devendo haver o repasse em caráter imediato à financeira.
Por esta razão, os valores descontados pelo Apelado dos vencimentos dos servidores públicos municipais, em razão de contrato de empréstimo consignado com o Apelante, devem ser imediatamente repassados, não integrando o orçamento público, logo, não se submetendo ao regime de precatório.
No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RETIDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E NÃO REPASSADOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTREGA DE VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE.
MONTANTE QUE NÃO INTEGRA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812161-45.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 02/04/2022) – grifei EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO REIPERSECUTÓRIA DE COISA DEPOSITADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
CONVÊNIO FIRMADO PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AOS SERVIDORES DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS PELA ADMINISTRAÇÃO.
ENTE PÚBLICO.
DEPOSITÁRIO DOS MONTANTES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES.
RECURSO DO ESTADO: FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEPOIS DA LIQUIDAÇÃO DOS VALORES.
PERTINÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85. § 4º, II.
ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
CONVÊNIO PARA O REPASSE DE VALORES.
VALORES EXTRAORÇAMENTÁRIOS.
NATUREZA OBRIGACIONAL SEM CARACTERIZAR DÍVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PAGAR OS VALORES NÃO REPASSADOS NO CURSO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844514-49.2016.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 11/06/2023) - grifei Assim sendo, no momento em que o Município efetua desconto nos vencimentos de seus servidores a título de empréstimo consignado por força de convênio, tais verbas não compõem seu patrimônio, pois deve efetuar as transferências diretamente para a instituição bancária.
Em síntese, a obrigação de fazer imposta nos autos de origem refere-se à entrega de valores que foram retidos em razão de contrato de empréstimo consignado entre o agravante e os servidores públicos do município agravado.
Não se referem a montante que integre orçamento do ente público agravado ou de obrigação de pagar quantia, mas sim de descontos de valores da remuneração dos servidores, os quais foram retidos indevidamente pelo agravado, não repassados ao banco agravante.
Portanto, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer que não há necessidade de submissão ao rito de pagamento por instrumento de precatório, visto ser obrigação de fazer, dando procedência ao pedido referente a obrigação de repasse das quantias descontadas em folha de pagamento dos servidores a título de empréstimo consignado no curso do processo. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803592-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
08/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:31
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0803592-50.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): MONIQUE FLOR DE SOUZA, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDO ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
07/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803592-50.2024.8.20.0000 Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: MONIQUE FLOR DE SOUZA, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e FERNANDO ANSELMO RODRIGUES Agravado: MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (Id. 23986022) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 23986024) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0100506-44.2018.8.20.0123, proferiu decisão negando provimento aos embargos de declaração movidos pela referida instituição financeira, mantendo a decisão embargada que determinou a expedição de precatório, acatando os cálculos da parte exequente e fixando o montante de R$ 70.373,76 (setenta mil trezentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Em suas razões, a entidade bancária aduziu que o magistrado de primeiro grau incorreu em equívoco na decisão que homologou os cálculos na origem, pois submeteu este ao regime de precatório.
Assim, o recorrente entendeu que, no caso concreto, por não se tratar de cobrança de valores, em razão do repasse dos descontos realizados em folha de pagamento dos servidores não integra o caixa de disponibilidade do município, o ente municipal deveria adimplir a obrigação que se comprometeu, liberando os recursos privados que nunca lhe pertenceram, indevidamente retidos pela municipalidade.
Dessa forma, em síntese, por compreender que o convênio possui natureza extraorçamentária, não deveria se submeter ao regime de precatórios, pugnando, portanto, que a decisão fosse reformada para reconhecer que não deve ser aplicado o rito de pagamento por precatório.
Ademais, informou que “é de rigor a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo e ativo ao recurso e determinar que todo o valor já descontado pelo Agravado dos servidores seja imediatamente repassado ao Agravante, bem como seja retomado o repasse automático e imediato de todos os valores que se vencerem ao longo do processamento”. É o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ou ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Pois bem.
A resolução do feito depende do preenchimento de ambos requisitos supracitados, de forma concomitante, para concessão da tutela pleiteada pelo recorrente.
Assim sendo, é importante destacar que o agravante fundamentou seu pedido liminar sob o argumento de que se pretende “evitar a expedição de precatório para repasse dos valores a título do empréstimo consignado, resguardando o direito do Agravante no recebimento dos valores que lhe são de direito que foram conhecidos pelo título judicial”.
No entanto, em que pesem os argumentos utilizados, não observo o preenchimento do perigo de dano, pois, apesar de toda a situação, o magistrado na origem veio a reconhecer o direito do Banco em receber os valores incontroversos, apenas atribuindo o seu pagamento pelo regime de precatório que pode ser revertido ou cancelado a qualquer momento.
Dessa forma, não verificado o periculum in mora torna-se inviável a concessão do pedido liminar para que seja retomado o repasse automático e imediato de todos os valores que se vencerem ao longo do processamento.
Portanto, compreendo que não resta comprovada a grave lesão, de difícil ou impossível reparação capaz de ensejar o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual indefiro o pleito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
19/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:19
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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01/04/2024 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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