TJRN - 0801535-79.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801535-79.2024.8.20.5102 ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 14/10/2025 10:30 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: https://lnk.tjrn.jus.br/044ml OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 1 de setembro de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
04/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 13:59
Audiência Instrução designada conduzida por 14/10/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/06/2025 11:44
Decisão Determinação
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27/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801535-79.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA Da Gabriola, 02, null, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, - até 275/276, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinente ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, devera especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Após, retornem-me os autos conclusos.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/11/2024 15:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/11/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/11/2024 05:09
Despacho
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24/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/05/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801535-79.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ADRIANA SOARES DE OLIVEIRA Da Gabriola, 02, null, Novo Horizonte, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, - até 275/276, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO/SP - CEP 04543-120 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com pedido liminar ajuizada por Adriana Soares de Oliveira em face de Fundo de investimento em Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que desconhece a origem do débito em seu extrato de negativação emitido pelo SERASA/CPC.
A parte autora aduz que necessitou parcelamento de um bem móvel em lojas populares que admitem crediário e teve naquela data cerceado seu crédito.
Assim sendo, tentou resolver a lide com a parte requerida pela via administrativa porém não obteve resposta das suas solicitações.
Requereu a autora o benefício da justiça gratuita e liminarmente a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Razões iniciais no ID nº 119576048 seguidas de documentos. É o sucinto relatório.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO I - DA JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência e sua CTPS.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza..
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
II - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
III - DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Na demanda em análise, a parte demandante nega a existência do negócio jurídico que deu origem à inscrição negativa de seu nome em órgãos de proteção ao crédito realizada pela parte demandada.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato de consulta do ID.
Nº 119576053, que indica a existência do débito registrado, o qual é objeto desta demanda judicial pela suposta inexistência de relação jurídica que justifique a dívida, sendo eles: Fundo de Investimento em Direito Creditórios não Padronizados, em decorrência dos contratos: Nº 69.***.***/0820-20, no valor de R$ 153,44 cuja inscrição ocorreu em 04/05/2020; Nº 69.***.***/0920-20, no valor de R$ 319,08 cuja inscrição ocorreu 11/05/2020 ; Nº 69.***.***/0920-20, no valor de R$ 299,14, cuja inscrição ocorreu 11/05/2020; Nº 04417107, no valor de R$ 890,00 cuja inscrição ocorreu 15/05/2020 e Nº 02648018, no valor de R$ 630,81, cuja inscrição ocorreu 27/05/2020.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se é sabedor da existência de várias fraudes e os fornecedores não têm o devido cuidado na hora de contratar.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar, em sede de cognição sumária.
Nesse passo, configurada a verossimilhança das alegações pelas provas dos autos e considerando a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada quanto à prova plena de fato negativo – não realização do negócio tratado na presente demanda, e sendo patente também a caracterização de relação de consumo, entendo necessário inverter o ônus da prova no presente caso, a fim de que a parte demandada produza prova de que o demandante realizou pessoalmente o contrato que deu origem ao débito ora discutido.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores e a inscrição em órgãos de proteção ao crédito podem ocasionar sérios prejuízos a qualquer cidadão, sobretudo na sociedade de consumo em que vivemos.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível a negativação do nome da autora e o seu retorno aos cadastros restritivos de crédito, bem como as cobranças de valores em seu desfavor.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que proceda com a imediata exclusão do nome da demandante, Adriana Soares de Oliveira, CPF Nº *07.***.*98-08, dos cadastros de inadimplentes em razão dos contratos discutidos na presente demanda de Nº 69.***.***/0820-20, Nº 69.***.***/0920-20, Nº 69.***.***/0920-20, Nº 04417107, Nº 02648018, bem como abstenha-se de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/04/2024 14:11
Recebidos os autos.
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22/04/2024 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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20/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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