TJRN - 0800391-21.2023.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:56
Decorrido prazo de Francisco Lincol Alves em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
25/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800391-21.2023.8.20.5162 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ, 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN AUTOR DO FATO: JOAO BOSCO SOARES FILHO SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO BOSCO SOARES FILHO foi beneficiado em acordo firmado com o Ministério Público, tendo sido realizada a transação penal em juízo, nos moldes do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
O autor do fato cumpriu a transação celebrada, conforme fez comprovação nos autos ( ID's 154783353, 157922208 e 160806186).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do agente ante o cumprimento integral da transação penal (ID 160852049).
Portanto, operou-se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da transação efetuada com o Ministério Público e homologada em juízo.
Dessa forma, declaro extinta a punibilidade de JOÃO BOSCO SOARES FILHO, em face do cumprimento da transação.
Mantenham-se registros apenas para os fins de impedimento deste benefício pelo prazo de cinco anos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
EXTREMOZ/RN, 15 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOÃO BOSCO SOARES FILHO
-
15/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:50
Desentranhado o documento
-
29/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:38
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800391-21.2023.8.20.5162 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ, 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN AUTOR DO FATO: JOAO BOSCO SOARES FILHO SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Trata-se de termo Circunstanciado em face de JOÃO BOSCO SOARES FILHO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de utilização do valor da fiança para pagamento do acordo de transação penal, tendo em vista que o depósito da fiança não foi efetuado pelo próprio autor do fato (95884710).
Ato contínuo, em face da transação penal proposta pelo Ministério Público e a aceitação ao ID 152100202 por parte do autor do fato, com supedâneo no art. 76, §4º, da Lei 9.099/95, tenho que a referida transação penal se enquadra nas hipóteses legais, vez que ausentes os impedimentos constantes do §2º do mesmo artigo, razão por que a HOMOLOGO.
Destaque-se que a transação não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os mesmos fins, e não terá efeitos civis.
Cientifique-se o demandado de que o descumprimento das condições impostas na transação penal poderá ocasionar o oferecimento de denúncia em seu desfavor e o prosseguimento do feito.
Ressalto que o início dos pagamentos deverá acontecer até a data de 15/06/2025, ficando o autor do fato responsável pelos depósitos e pela comprovação destes nos autos.
Seguem os dados bancários da conta para depósito dos valores da prestação pecuniária: Banco do Brasil, Agência 3795-8, Conta Corrente n° 100.016-0 DETERMINO, desde já, o arquivamento provisório dos autos até a data de 15/11/2025 (prazo para o término do cumprimento), sem prejuízo do cumprimento das obrigações pelo beneficiário e eventual desarquivamento acaso sejam descumpridas as condições impostas na transação.
Neste último caso, vistas ao MP para requerer o que for de direito.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 22 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:12
Homologada a Transação Penal
-
22/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800391-21.2023.8.20.5162 AUTORIDADE: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ, 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN AUTOR DO FATO: JOAO BOSCO SOARES FILHO DECISÃO 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. 2.
O Ministério Público ofereceu transação penal em favor de JOÃO BOSCO SOARES FILHO (ID 151773499).
A transação penal é uma opção para pôr fim ao processo.
O representado pode acetá-la ou não.
Reforço que a transação não é assumir a culpa, e sim optar por não ter um desgaste de um processo criminal. 3.
Assim sendo, está decisão é para aguardar uma manifestação do representado se aceita ou não a transação penal.
Como consta no item 6, a transação será aquela que vai ser encaminhada em anexo com a presente decisão e o mandado. 4.
A manifestação do representado se dará por comparecer na Secretaria deste fórum no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Não comparecendo para formalizar ou se recusando em aceitar a proposta, venha os autos conclusos. 6.
A secretaria para que conste junto ao mandado de intimação a cópia da proposta de transação penal e a presente decisão ou no corpo do mandado.
Devendo ainda constar na intimação, caso tenha sido informado, o telefone da parte a ser intimada. 7.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 19 de maio de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:35
Outras Decisões
-
19/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:01
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
16/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2025 15:37
Processo Reativado
-
14/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
04/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
07/10/2024 16:02
Decorrido prazo de 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN em 04/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:44
Decorrido prazo de Francisco Lincol Alves em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:24
Outras Decisões
-
11/09/2024 14:24
Declarada incompetência
-
11/09/2024 14:24
Determinado o Arquivamento
-
10/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 16:33
Outras Decisões
-
05/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800391-21.2023.8.20.5162 Órgão de Origem: MPRN - 1ª Promotoria Extremoz e outros Réu: JOAO BOSCO CORDEIRO SOARES DESPACHO Proceda-se conforme requerido pelo Ministério Público à p. 61; expedindo a certidão de antecedentes criminais atualizada do investigado.
Após, dê-se vista dos autos ao sobredito órgão, o qual deverá se manifestar, também, sobre o pedido de restituição de coisa apreendida às pp. retro; fazendo-se conclusão dos autos em seguida.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
25/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 04:17
Decorrido prazo de Delegacia de Extremoz/RN em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:05
Decorrido prazo de Delegacia de Extremoz/RN em 10/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2023 14:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/03/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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