TJRN - 0809380-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809380-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:50
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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05/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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29/11/2024 01:32
Publicado Citação em 26/04/2024.
-
29/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809380-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809380-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123558247 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123558247 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 05:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809380-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO MARIA BRUNA DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SPC por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SPC, relativo ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao SPC, requisitando-lhe a exclusão do nome da autora em relação aos débitos em discussão lançados pela ré.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2024 15:32
Juntada de termo
-
24/04/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/04/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:14
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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