TJRN - 0809064-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:10
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 18:16
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 14:46
Processo Reativado
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14/05/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ROSALILE CECILIO DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSALILE CECILIO DE MOURA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809064-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSALILE CECILIO DE MOURA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143638879 transitou em julgado no dia 27/03/2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:36
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809064-40.2024.8.20.5106 AUTOR: ROSALILE CECILIO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE044260 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244 Sentença ROSALILE CECILIO DE MOURA ajuizou ação de nulidade contratual c/c danos morais contra CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos a seguir.
A autora alega que parte ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, no valor de R$ 42,36 mensais, causando-lhe danos materiais e morais; que jamais contratou o serviço do réu ou manteve qualquer vínculo; Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição associativa no valor de R$ 42,36, bem como a indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 84,72, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a condenação da ré em honorários sucumbenciais, além da concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Decisão (ID nº 119599029) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita.
Audiência de conciliação (ID nº 123422724).
Em contestação, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora esgotado as vias administrativas e internas antes de ajuizar a ação.
No mérito, a CAAP arguiu que: i) não há relação de consumo entre as partes, pois a CAAP é uma associação civil sem fins lucrativos, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor; ii) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da CAAP nos descontos efetuados; iii) não houve dano moral a ser indenizado, pois a situação narrada pela autora configura mero aborrecimento, não ultrapassando o limite do razoável.
Ao final, requereu improcedência dos pedidos autorais e concessão do benefício da justiça gratuita.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
Em decisão de organização e saneamento (ID nº 138486829), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir e afastou a aplicação da legislação consumerista.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos.
Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS.
SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo.
Passo à análise do mérito.
A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta pretende a declaração de inexistência de débito relativo a contrato que afirma desconhecer, além da condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a parte autora alega que jamais pactuou contrato com o réu.
Juntou: extrato do INSS (ID nº 108640533).
Por sua vez, o réu sustentou apenas que não cabe restituição em dobro dos valores descontados, bem como que não existe nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha cometido qualquer ilícito civil ou penal ou, ainda, que tenha atuado de má fé.
Todavia, não se desincumbiu do ônus previsto pelo art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou o respectivo instrumento contratual.
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos.
Destarte, evidenciada a ausência de contratação, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua aposentadoria.
Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado.
Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
A parte ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão de se tratar de instituição sem fins lucrativos.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, não necessitando de prévia comprovação de necessidade, pois gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) confirmar a liminar deferida e declarar a inexistência do contrato e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. b) condenar a ré a restituir todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), ambos desde a data dos descontos; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte ré, em face da presunção legal de necessidade por se tratar de instituição sem fins lucrativos.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento o réu do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809064-40.2024.8.20.5106 ROSALILE CECILIO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE044260 CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244 Saneamento Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ROSALILE CECILIO DE MOURA, em face de CAAP - CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alega, em resumo, que a ré realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, no valor de R$ 42,36, causando-lhe danos materiais e morais.
Diante disso, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos; c) a declaração de inexistência do débito correspondente à contribuição associativa no valor de R$ 42,36, bem como a indenização por danos materiais em dobro no valor de R$ 84,72; d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e) a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; e f) a condenação da ré em honorários sucumbenciais.
Em contestação, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP) arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora esgotado as vias administrativas e internas antes de ajuizar a ação.
No mérito, a CAAP arguiu que: não há relação de consumo entre as partes, pois a CAAP é uma associação civil sem fins lucrativos, não se aplicando, portanto, o Código de Defesa do Consumidor; não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé da CAAP nos descontos efetuados; não houve dano moral a ser indenizado, pois a situação narrada pela autora configura mero aborrecimento, não ultrapassando o limite do razoável. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do processo. - Interesse de agir O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre destacar que baseando-se e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir, o entendimento deste juízo foi modificado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para associações: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 2ª E 3º, DO CDC.
PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS.
FUNDO COMUM.
AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA.
ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC.
NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO.
MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) No caso, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo no caso em tela, sequer por equiparação.
A ré é uma associação civil, que além do número restrito de usuários, há a ausência de fins lucrativos da associação, logo, não era um produto do mercado de consumo.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pela juntada de documentos” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende-se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Em consonância com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça:“ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, defiro o pedido de justiça gratuita requerido pela demandada, não necessitando de prévia comprovação de necessidade, pois gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 11/12/2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
12/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 18:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
04/12/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
12/10/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:20
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809064-40.2024.8.20.5106 ROSALILE CECILIO DE MOURA CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE049244, Advogado do(a) AUTOR NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE044260 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:12
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:54
Juntada de termo
-
17/06/2024 08:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809064-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSALILE CECILIO DE MOURA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123408013 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123408013 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/06/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 08:54
Juntada de Ofício
-
23/05/2024 10:25
Decorrido prazo de NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:56
Juntada de termo
-
23/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/06/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 13:41
Juntada de termo
-
23/04/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809064-40.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ROSALILE CECILIO DE MOURA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 04.***.***/0001-28 Advogado do(a) AUTOR NEYSSAN REBECA SANTIAGO DA SILVA - CE044260 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria, sob pena de multa em caso de recalcitrância, nos termos do art. 536 do CPC, com a posterior confirmação da liminar em definitivo por ocasião da sentença." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora, denominados CONTRIBUIÇÃO CAAP, até ulterior deliberação desse juízo.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/04/2024 14:14
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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