TJRN - 0801537-63.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801537-63.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA e outros Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVANTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO..
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por PAULO RICARDO FERNANDES DE ALMEIDA, representado por sua curadora IRAJARA MIRTES FERNANDES DE ALMEIDA ARAÚJO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 800530-38.2023.8.20.5108), proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a medida antecipatória requerida.
Em suas razões, alegou a parte Agravante que inexiste qualquer relacionamento com a empresa requerida que justificasse a negativação levada a efeito.
Aduziu que as razões postas pelo juízo a quo para o indeferimento do pedido liminar não deve subsistir, já que apenas teve conhecimento da negativação do seu nome em momento anterior ao ajuizamento da demanda, bem como os valores estão a ser descontados de seus proventos mês a mês, não havendo de se supor a inadimplência.
Destacou o prejuízo advindo da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, o que prejudica a concessão de créditos e outros direitos consumeristas.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da cobrança do débito e a exclusão da inscrição do seu nome no SPC e demais órgãos restritivos de crédito.
No mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Agravada destacou, em suma, que em havendo outra inscrição em órgão de restrição de crédito não há de se falar em periculum in mora.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. 18707450, este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id. 19279178) É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0800530-38.2023.8.20.5108, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DETERMINAR que o BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ n. 00.***.***/0001-91), realize a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e consequentemente o cancelamento do débito oriundo contrato n. 00000000000943330568. b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A (CNPJ n. 00.***.***/0001-91), a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na qual, levando em consideração a não ocorrência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Não havendo do que se falar em sucumbência reciproca ou mínima do autor, ante o verbete sumular n. 326 do colendo STJ.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Acaso a parte vencida efetue o pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará, intime-se vencedora para receber e requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Entregue o alvará e transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o seu objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado,.
Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, constatada a perda do objeto, julgo prejudicado o recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
27/04/2023 13:20
Conclusos para decisão
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27/04/2023 13:11
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO em 20/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 01:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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20/02/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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