TJRN - 0804027-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804027-24.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo RITA FELIX COSTA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DAS ASTREINTES.
INEXISTÊNCIA VALOR RAZOÁVEL DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE TAMBÉM SE MOSTRA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CONDUTA DO RECORRENTE EM DESCUMPRIR SISTEMATICAMENTE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM JUSTIFICAR DE FORMA PLAUSÍVEL OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DA MULTA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do cumprimento de sentença proposta por RITA FELIX COSTA em desfavor da ora Agravante, rejeitou os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes.
Considerando a ausência de depósito em garantia, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Nas razões recursais, o banco Agravante discorre sobre a razoabilidade das astreintes e pede a reconsideração e o redimensionamento da multa aplicada ao caso em apreço, com vistas a minimizar sua excessividade e o enriquecimento ilícito, além de mencionar que o desconto é mensal.
Narra que o valor da multa foi fixado de forma exacerbada.
Finalmente, requer a concessão de efeito suspensivo e consequentemente do cumprimento de sentença.
No mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução.
Efeito suspensivo indeferido (Decisão de id 24115805).
Não foram apresentadas contrarrazões. (id 25019608). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, neste momento do processo, penso que o banco Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o provimento do recurso.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do bom direito da recorrente, uma vez que o Magistrado a quo fixou a multa no valor razoável de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como fixou teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com igual razoabilidade, tendo a multa chegado ao valor de R$ 65.600,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos reais), em razão do descumprimento reiterado de 328 (trezentos e vinte e oito) dias.
Ressalte-se que tendo o Juízo de 1º grau fixado o teto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor total não se mostrou excessivo, sobretudo diante do descumprimento reiterado da Decisão Judicial, por quase 01 (um) ano, sem que tenha sido apresentado sequer um argumento plausível para o referido descumprimento, sem falar que, em momento algum o banco recorrente discutiu a fixação diária ou mensal, operando-se o instituto da preclusão, máxime quando flagrante o descumprimento à determinação judicial, conduta que precisa ser combatida com razoabilidade e a energia necessárias à efetiva prestação jurisdicional, nos termos em que evidenciado no caso concreto, pelo menos neste momento de cognição não exauriente.
Ou seja, a tese recursal de que o valor da multa se mostra excessivo não encontra guarida na conduta praticada pelo recorrente em descumprir a determinação judicial sistematicamente, por longo período, sem ao menos justificar de forma plausível os motivos que a levaram ao descumprimento, razão pela qual, neste momento processual, a manutenção da multa não aparenta violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, denotando compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto, no sentido de garantir a efetividade no cumprimento das Decisões Judiciais.
Assim, diante do panorama factual e das provas até agora produzidas, constato não ter a parte demandante demonstrado os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Noutro pórtico, é preciso registrar que a fixação da multa para o caso de descumprimento da medida é perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 2971, 536, § 1º2 e 5373, caput, todos do CPC/2015.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento.
Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, entendo não existir razão para modificação do que decidido, sobretudo quando não apontados motivos ou dificuldades para o referido cumprimento.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804027-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RITA FELIX COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RITA FELIX COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RITA FELIX COSTA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RITA FELIX COSTA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:49
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804027-24.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu (0800644-62.2019.8.20.5125) Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Agravado: RITA FELIX COSTA Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do cumprimento de sentença proposta por RITA FELIX COSTA em desfavor da ora Agravante, rejeitou os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes.
Considerando a ausência de depósito em garantia, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Nas razões recursais, o banco Agravante discorre sobre a razoabilidade das astreintes e pede a reconsideração e o redimensionamento da multa aplicada ao caso em apreço, com vistas a minimizar sua excessividade e o enriquecimento ilícito, além de mencionar que o desconto é mensal.
Narra que o valor da multa foi fixado de forma exacerbada.
Finalmente, requer a concessão de efeito suspensivo e consequentemente do cumprimento de sentença.
No mérito, pede o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o banco Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do bom direito da recorrente, uma vez que o Magistrado a quo fixou a multa no valor razoável de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como fixou teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com igual razoabilidade, tendo a multa chegado ao valor de R$ 65.600,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos reais), em razão do descumprimento reiterado de 328 (trezentos e vinte e oito) dias.
Ressalte-se que tendo o Juízo de 1º grau fixado o teto no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor total não se mostrou excessivo, sobretudo diante do descumprimento reiterado da Decisão Judicial, por quase 01 (um) ano, sem que tenha sido apresentado sequer um argumento plausível para o referido descumprimento, sem falar que, em momento algum o banco recorrente discutiu a fixação diária ou mensal, operando-se o instituto da preclusão, máxime quando flagrante o descumprimento à determinação judicial, conduta que precisa ser combatida com razoabilidade e a energia necessárias à efetiva prestação jurisdicional, nos termos em que evidenciado no caso concreto, pelo menos neste momento de cognição não exauriente.
Ou seja, a tese recursal de que o valor da multa se mostra excessivo não encontra guarida na conduta praticada pelo recorrente em descumprir a determinação judicial sistematicamente, por longo período, sem ao menos justificar de forma plausível os motivos que a levaram ao descumprimento, razão pela qual, neste momento processual, a manutenção da multa não aparenta violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, denotando compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto, no sentido de garantir a efetividade no cumprimento das Decisões Judiciais.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 -
24/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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