TJRN - 0862288-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:07
Decorrido prazo de JOSCELIA MARIA DO NASCIMENTO em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCILIANNE ANDRESSA DE MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 10:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0862288-19.2021.8.20.5001 AUTOR: ANGELA FABIANE ALMENDRA MEGER REU: JOSCELIA MARIA DO NASCIMENTO, ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS DECISÃO Vistos etc.
Da deambulação realizada nos autos, extrai-se que a parte ré-reconvinte possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, dado que é proprietária de mais de um imóvel destinado à hospedagem de férias e utilizado para locação, sendo um deles de grande porte, cujo aluguel transita em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Ademais, impende frisar que intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família (ID nº 134973018), a demandada-reconvinte limitou-se a sustentar que se encontra endividada em razão dos gastos tidos com a reforma supostamente exigida pela demandante-reconvinda para o imóvel objeto da lide, bem como que arca com despesas de sua filha, sua neta e de seu irmão, o que prejudica seu sustento mensal, alegações que são destituídas de quaisquer elementos de prova, dado que só foram anexados ao caderno processual laudo médico e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da pessoa de Moacir José do Nascimento (IDs nos 138275041 e 138275040), que não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira da parte.
Assim, tem-se que restou desconstituída a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual se mostra imperioso o indeferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada na contestação c/c reconvenção de ID nº 115115555.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela ré-reconvinte e, em decorrência, determino sua intimação, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento da taxa judiciária correspondente à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Joscelia Maria do Nascimento.
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10/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0862288-19.2021.8.20.5001 AUTOR: ANGELA FABIANE ALMENDRA MEGER REU: JOSCELIA MARIA DO NASCIMENTO, ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presunção de pobreza da parte ré-reconvinte estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, principalmente por ser ela proprietária de mais de um imóvel destinado à hospedagem de férias e utilizado para locação, sendo um deles de grande porte, cujo aluguel transita em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a demandada-reconvinte atribuir valor à reconvenção, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0862288-19.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANGELA FABIANE ALMENDRA MEGER Polo Passivo: JOSCELIA MARIA DO NASCIMENTO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, bem como, contestar a reconvenção, juntada no documento de ID 115115555, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN,17 de abril de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 21:52
Juntada de diligência
-
11/12/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 10:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 07:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/08/2022 16:46
Audiência conciliação realizada para 08/08/2022 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2022 08:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 12:47
Audiência conciliação designada para 08/08/2022 15:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2022 10:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 21:49
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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