TJRN - 0865388-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANITA SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:46
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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04/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/06/2024 06:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:32
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:54
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:54
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:30
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865388-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANITA SOARES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por JOANITA SOARES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 87.983,61, em virtude da realização de saques indevidos operacionalizados em sua conta PASEP, com valores corrigidos conforme planilha de cálculos que anexa, além de indenização por danos morais.
Afirma que é titular da conta PASEP nº 1.701.490.464-5, cadastrada a partir de 1982, e que à época de sua aposentadoria, 11/11/2008, recebeu a quantia ínfima de R$ 102,35.
Assevera que houve má gestão, pela instituição financeira, dos recursos depositados e que não foi esclarecida a perda financeira dos recursos.
Atendendo à determinação deste juízo para se manifestar sobre eventual prescrição, a parte demandante apresentou petição aduzindo que não transcorreu o prazo prescricional, porque só tomou ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP em 2022, quando recebeu as microfilmagens dos extratos.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a parte autora requer a reparação de suposto desfalque no saldo existente na sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido entre a sua adesão ao programa e a data do desligamento, quando realizado o saque por ocasião de sua aposentadoria.
Ocorre que, a questão da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.895.936/TO - Tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - grifos acrescidos.
Do que se vê, o STJ firmou tese no sentido de aplicar à pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e estabeleceu que o termo inicial para a contagem de tal prazo é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta.
Com efeito, por força do regime de vinculação aos precedentes obrigatórios, encampado pelo Código de Processo Civil (art. 927, III), indisfarçável é que a tese em comento passou a se impor, com caráter de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia (competência funcional vertical).
Assim, não há como fugir da verticalidade em tal caso, devendo ser adotado o padrão decisório estabelecido no citado precedente qualificado.
De acordo com o documento de ID Num. 110555433 - Pág. 1, a aposentadoria da demanda ocorreu em 2005, quando ocorre o saque.
Não existe dúvida de que foi neste momento que o autor tomou ciência dos valores que constavam em depósito e eventuais distorções no referido quantum, eis que recebeu toda a quantia depositada.
Portanto, considerando que a presente ação só foi ajuizada em novembro de 2023, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP, há que se concluir que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma dos artigos 332, §1om e 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 19 de abril de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:29
Declarada decadência ou prescrição
-
18/04/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 03:10
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:14
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 07:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:01
Decorrido prazo de ADMILTON FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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