TJRN - 0802830-10.2022.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:04
Conclusos para decisão
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19/05/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 04:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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06/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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23/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 21:29
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802830-10.2022.8.20.5107 AUTOR: MARIA PEDRO DE LIMA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, objetivando a exclusão pelo demandado de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter contratado.
Alega a parte Autora, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; b) O empréstimo bancário possui o contrato sob o n°3606316747, com data de inclusão em 03/08/2022 e valor liberado do empréstimo R$ 8.090,28 (oito mil e noventa reais e vinte e oito centavos) e valor emprestado de R$ 20.160,00 (vinte mil cento e sessenta reais); c) do empréstimo a primeira parcela foi cobrada no dia 07/10/2022,em que o fim do prazo é de até o dia 07/09/2029, sendo cobrado, 84 parcelas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).; d) não solicitou nenhum empréstimo e registrou boletim de ocorrência sob o n° 00123718/2022 na 6° Delegacia Regional de Policia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
Em sede de tutela de urgência requer a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito pugna pela confirmação da tutela, declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Documentos acostados na Petição Inicial Ids. n° 92453602,92453607,95065035,95065036 A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que a contratação impugnada pela autora, se refere a uma contratação de um empréstimo na modalidade consignada realizada junto ao Banco Pan, que a contratação é legítima, contrato digital assinado com biometria facial, no qual não há indícios de fraude e o valor foi transferido para conta de titularidade da parte autora, constando os documentos fornecidos na contratação.
Documentos acostados na Contestação Ids. n° 101718241,101718243,101718247,101718248,101718249, 101718250,101718251,101718254,101718255,101718256,101719258,101718259,101718260. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
No caso concreto, observo que esta probabilidade do direito não se encontra presente na medida em que se fez prova dos descontos bem como juntou o comprovante de depósito em conta judicial do valor creditado na conta da autora, e a parte ré juntou contratos devidamente assinados pela parte autora, mas não há elementos suficientes que indiquem que há vício no contrato ou que o contrato entre as partes seja ilegal, pelo menos por enquanto.
A jurisprudência, por sua vez, entende que, demonstrados elementos com os quais é possível aferir a validade do contrato, não há como se falar em fraude. É o que se depreende dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 19/07/2022) (destaques acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ARTICULADO PELO AUTOR, ONDE RECLAMA PROCEDÊNCIA DA LIDE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL FIRMADO PELO POSTULANTE.
REUNIÃO DE PROVAS QUE ATESTAM A ORIGEM DO DÉBITO.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ATESTAM A FARTA UTILIZAÇÃO DO MESMO.
FATURA PAGA NO VALOR DE R$ 2.300,00.
CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS, QUE VISAM A TODO MOMENTO OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
JUNTADA DE CONTRATO DOTADO DE ASSINATURA VIRTUAL.
JUNTADA DE FOTOGRAFIA DO AUTOR SEGURANDO SEU DOCUMENTO ORIGINAL DE IDENTIFICAÇÃO (CNH).
FATO NÃO IMPUGNADO PELO PROMOVENTE.
IMAGEM DO POSTULANTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO VIRTUAL.
DÉBITO LEGÍTIMO.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC).
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Embora o autor tenha juntado, aos autos, Boletim de Ocorrência que noticia o roubo de seus documentos, tal elemento não é suficiente a fazer frente às provas juntadas pela empresa demandada, vez que a foto do autor segurando o seu documento original de identificação pessoal não é passível de edição, bem como as compras realizadas no cartão virtual não são típicas de fraude, restando, pois, demonstrado que o requerido se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito autoral, em atenção ao que dispõe o art. 373, II, do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815298-86.2021.8.20.5124, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0800805-76.2021.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023) PARTE RECORRIDA: MARIA NAZARÉ BEZERRA LIMA ADVOGADAS: ISABELLE MARQUES (OAB/RN 8.608) e VANESSA DE ASSUNÇÃO (OAB/RN 10.540) RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO BANCÁRIO, DIGITAL, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA DEMANDANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DA PARTE RÉ DE JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO E TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO EM SETEMBRO DE 2020, CONTENDO DOSSIÊ DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADAS, NOS TERMOS DO ART. 10, §§ 1º E 2º, DA MP 2.200-2/2001, C/C OS ARTS. 104 E 107 DO CC/2002, OS ARTS. 3º, III, E 15, I, DA IN 28/2008-INSS, E O ART. 441 DO CPC/2015.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. É válido o contrato bancário de empréstimo consignado contendo dossiê de formalização eletrônica, biometria facial e documentos pessoais do mutuário, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP 2.200-2/2001, dos arts. 104 e 107 do CC/2002, dos arts. 3º, III, e 15, I, da IN 28/2008-INSS, e do art. 441 do CPC/2015.
Recurso inominado conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800805-76.2021.8.20.5004, Dr.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, ASSINADO em 05/07/2022) (destaques acrescidos) Ressalta-se que, por se tratar de contrato firmado eletronicamente, a assinatura propriamente dita do referido negócio jurídico dá lugar a outras ferramentas capazes de atestar a autenticidade da manifestação de vontade dos contratantes.
Assim, ainda que não tenha apresentado contrato físico contendo a assinatura da demandante, a parte ré trouxe conjunto probatório suficiente a demonstrar que o contrato de empréstimo consignado é válido.
Sendo assim, entendo que não restou caracterizado defeito ou vício no serviço prestado pela demandada, haja vista que as provas colacionadas aos autos demonstram que os descontos são devidos e que foram gerados em decorrência do contrato legitimamente firmado entre as partes.
Ante o exposto, a decisão de modo que INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela antecipada requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 351 do Código de Processo Civil.
Demais providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ /RN, 23 de agosto de 2023.
MARCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 05:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:16
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
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28/09/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 14:20
Conclusos para decisão
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16/06/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
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10/02/2023 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 19:58
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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