TJRN - 0807924-97.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0842534-91.2021.8.20.5001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelante: FRANCISCO JORGE DE LIMA FREIRE Advogada: Dra.
Maa-rara Ralliane Andrade Gurgel (OAB/RN 10.077) Apelado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição legal) DESPACHO: Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO JORGE DE LIMA FREIRE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0842534-91.2021.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado.
No seu recurso, o Apelante a fim de comprovar o recolhimento do preparo colacionou a guia do FDJ de ID n.º 23500060 e o comprovante de recolhimento de ID n.º 23500061.
Pois bem.
Analisando-se a documentação acostada no desiderato de comprovar o recolhimento do preparo recursal, vejo que o adimplemento restou insuficiente.
Explico.
A guia extraída no sistema do FDJ, no valor de R$ 253,78, possui código do serviço n.º 1100218, o qual, segundo a tabela de custas em vigor (Lei Estadual n.º 11.038/2021, Portaria da Presidência n.º 1984, de 30 de dezembro de 2022), corresponde à “Tabela I - DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor até R$ 50.000,00)”.
No entanto, o preparo a ser comprovado nos presentes autos diz respeito a uma apelação cível, cuja despesa processual, no caso em exame (valor dado à causa na inicial de R$ 80.000,00), consiste no código de serviço n.º 1100219: “Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00”, no valor de R$ 507,55.
Dessa forma, constata-se que o recolhimento do preparo não restou demonstrado na sua integralidade.
Tal situação não implica no reconhecimento automático da deserção recursal, devendo a parte Apelante ser intimada para regularizar a falta apontada.
Assim, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Apelante, por seu advogado, para comprovar a integralidade do recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal) -
09/05/2023 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA DOMINGOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de HALLAN DE FREITAS CARDOSO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA DOMINGOS em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:14
Decorrido prazo de HALLAN DE FREITAS CARDOSO em 08/05/2023 23:59.
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10/04/2023 04:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:54
Não recebido o recurso de Casa do Cabeçote.
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21/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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21/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA DOMINGOS em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:21
Decorrido prazo de GLENYA KADJA FREIRE DA SILVA DOMINGOS em 20/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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07/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:17
Juntada de termo
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23/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:17
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 16:07
Recebidos os autos
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27/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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27/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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