TJRN - 0830605-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/09/2025 16:17
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCINEY LEMOS DE MACEDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JANAINA FRANCA FONSECA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCINEY LEMOS DE MACEDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JANAINA FRANCA FONSECA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 28/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração n. 0830605-61.2021.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração na apelação cível opostos por ECOCIL 02 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra a decisão monocrática por intermédio da qual não conheci do recurso de apelação interposto por JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
A ECOCIL 02 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. alega a ocorrência de erro material, ao fundamento de que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação ajuizado por JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO o qual não foi conhecido por deserção, entretanto, não houve a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Pede o provimento do recurso para afastar o vício apontado.
Nas contrarrazões, a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pede o provimento dos embargos de declaração da ECOCIL 02 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração.
A ECOCIL 02 INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. alega erro material decorrente da ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais na decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação deserto.
Razões assistem a embargante.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.864.633/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, em voto da relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 pacificou sua jurisprudência (Tema n. 1.059) no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC se aplica mesmo nos casos de recurso não conhecido.
Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2.
Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3.
Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu.
A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4.
Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6.
Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas).
Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.7.
Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Na origem, o processo movido por JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º e 14).
Houve a propositura do recurso de apelação o qual não foi conhecido, por deserção, na forma do art. 932, III, do CPC, verificando-se a ausência da incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Logo, assiste razão a embargante, pois, o simples ato da interposição do recurso e a obrigação da parte contrária apresentar contrarrazões ou acompanhar o processo na instância superior já caracteriza trabalho adicional do advogado, ainda que o recurso não seja conhecido por razões processuais.
Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para, emprestando-lhe efeitos infringentes, majorar o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
06/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCINEY LEMOS DE MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JANAINA FRANCA FONSECA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JANAINA FRANCA FONSECA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCINEY LEMOS DE MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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31/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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31/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:40
Decorrido prazo de JANAINA FRANCA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:40
Decorrido prazo de LUCINEY LEMOS DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:40
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JANAINA FRANCA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de LUCINEY LEMOS DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0830605-61.2021.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em apelação cível movido por JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO contra decisão monocrática de não conhecimento do apelo por deserção.
Discorrem que a decisão é omissa, pois, não se pronunciou sobre a informação de que, muito antes do despacho que as intimou para providenciarem o pagamento dobrado, já haviam informado o recolhimento do preparo.
Aduzem que “mesmo quando não estava colacionado no processo, o PJe possibilita verificar se houve ou não o pagamento na aba “CUSTAS”, onde se visualiza a ordem de pagamento gerada e paga pela parte apelante”.
Alegam que “a decisão de inadmissibilidade do recurso, caso mantida, culminará em grave prejuízo à parte apelante, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). É dever do juízo garantir a efetividade do processo, analisando de maneira completa todas as alegações e provas apresentadas” Ao final, requerem: “o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com a devida manifestação sobre a realização do preparo recursal na forma simples antes da intimação para recolhimento em dobro, a juntada posterior do comprovante de pagamento e a possibilidade de complementação das custas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requerem, ainda, a reconsideração da decisão embargada para validar o preparo já realizado ou, se necessário, permitir a complementação das custas, garantindo o prosseguimento e a análise do recurso de apelação.
Por fim, solicitam a manifestação expressa sobre os pontos apontados e a intimação das partes para os fins de direito, assegurando a justiça e eficiência processual. É o relatório.
Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração.
Alegando omissão, requerem as embargantes o pronunciamento deste Tribunal sobre a realização do preparo recursal na forma simples antes da intimação para recolhimento em dobro, bem como a juntada posterior do comprovante de pagamento, admitindo-se a complementação das custas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A omissão não existe.
Na decisão, verifica-se, claramente, a menção à norma violada, bem como ao fato de que o recolhimento pretérito na forma simples não afastava a deserção, acrescentando-se que as apelantes, além de não cumprirem o ônus que lhes cabia (recolher e comprovar o recolhimento no ato da protocolização do recurso)ainda deixaram de juntar a guia de recolhimento das custas.
Confira-se: “Consta que JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO protocolizaram o recurso de apelação no dia 12/08/2024 e não recolheram o preparo recursal.
Despachei intimando-as para “providenciarem o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção, nos termos do art.1.007, §4º do CPC”.
As apelantes peticionaram acostando um comprovante de pagamento do Banco do Brasil do dia 18/09/2024 no valor de R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Verifica-se que, além do recolhimento ter sido na forma simples e não dobrada, conforme despacho, não foi feita a juntada da Guia de Recolhimento das custas.
Em outras palavras, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a recorrente não realizou adequadamente o do preparo presente feito, mesmo tendo sido intimada para tanto, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.” O despacho de intimação das apelantes para providenciarem o recolhimento em dobro do preparo recursal está fundamentado no art. 1.007, § 4º, do CPC, cujo teor é claro no sentido de que é do recorrente o ônus de provar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo e, caso assim não tenha agido, deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Confira-se: “Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” O que fizeram, após a intimação, foi peticionar confirmando justamente que não comprovaram nos autos o recolhimento das custas da apelação no ato de interposição do recurso.
Portanto, não há a omissão alegada, tão pouco violação a direito das apelantes, haja vista que, insisto, devidamente orientadas sobre o procedimento processual para viabilizar o conhecimento do recurso, bem como prévia e devidamente advertidas de que o recurso não seria conhecido se não cumprissem a exigência do art. 1.007, § 4º, do CPC que exige a prova do preparo ou, na falta dessa prova concomitante ao ajuizamento do recurso, o pagamento em dobrada forma dobrada, resolveram tão somente juntar de forma extemporânea o comprovante de que já haviam recolhido o preparo na forma simples.
De modo que o recurso não passou do juízo de admissibilidade por não cumprirem a ordem judicial, pouco importando se o recolhimento havia sido feito se não seguiram a orientação do art. 1.007, § 4º, do CPC.
O que pretendem as embargantes, na verdade, é rediscutir a decisão o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração, devendo utilizarem o recurso adequado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão inalterada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:20
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 15:14
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0830605-61.2021.8.20.5001 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelantes: JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO Advogado: Paulo Henrique Marques de Oliveira.
OAB/RN 16.475 Apelada: GAMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Olvieira.
OAB/RN 3.686 Apelada: CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Advogados: Diogo Pinto Negreiros.
OAB/RN 6.717 e outro Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Apelação Cível promovida por JANAINA FRANCA FONSECA E LUCINEY LEMOS DE MACEDO contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, na qual contende com a GAMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – CHB, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, condenando-as ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§2º e 14).
Nas razões do recurso, discorrem sobre a legitimidade passiva da GAMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA e da COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA – CHB para figurarem no polo passivo da ação indenizatória, bem como sobre a incidência do CDC ao contrato de alienação fiduciária e a possibilidade de rescisão deste contrato com a devolução das parcelas pagas.
Assim argumentando, pedem o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos de suas argumentações.
Nas contrarrazões, a GAMA CONTRUÇÕES IMOBILIARIAS LTDA. e a CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL pugnam pelo desprovimento do apelo.
Despachei intimando as recorrentes para providenciarem o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Na sequência, foi feita a juntada de comprovante de pagamento.
A CHB – COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL peticionou requerendo o não conhecimento do recurso por deserção, dada a ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo legal estabelecido. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso, III, do CPC, eis que manifestamente inadmissível por deserção.
De acordo com os autos, o valor da causa é R$ 91.283,10 (noventa e um mil, duzentos e oitenta e três Reais e dez centavos) verificando-se, pela Tabela de Custas do TJ/RN que, de acordo com o Código 1100219, a Apelação cível e recurso adesivo nas causas de valor inestimável e nas de valor acima R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as custas judiciais são na importância de R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Consta que JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO protocolizaram o recurso de apelação no dia 12/08/2024 e não recolheram o preparo recursal.
Despachei intimando-as para “providenciarem o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC”.
As apelantes peticionaram acostando um comprovante de pagamento do Banco do Brasil do dia 18/09/2024 no valor de R$ 507,55 (quinhentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Verifica-se que, além do recolhimento ter sido na forma simples e não dobrada, conforme despacho, não foi feita a juntada da Guia de Recolhimento das custas.
Em outras palavras, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a recorrente não realizou adequadamente o preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimada para tanto, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO.
CONFORMIDADE COM O ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESDOBRAMENTO DA NORMA COGENTE.
INOCORRÊNCIA DE SURPRESA PROCESSUAL.
CORRETA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, QUANDO A QUESTÃO FOI FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.272.607/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021)- “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALTA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ).2 - Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou de recolher em dobro o valor devido pelas custas locais, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.3 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1353274/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
25/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO
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21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 22:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:23
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0830605-61.2021.8.20.5001 DESPACHO Intimem-se, JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciarem o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento de seu recurso, por deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
01/10/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 07:43
Recebidos os autos
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23/09/2024 07:43
Juntada de contrarrazões
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14/09/2024 04:55
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível nº 0830605-61.2021.8.20.5001 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que JANAINA FRANCA FONSECA e LUCINEY LEMOS DE MACEDO apelaram da sentença e os autos foram remetidos a esta Corte quando ainda em aberto o prazo para manifestação da GAMA CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. À vista do exposto, retornem os autos à Vara de origem para aguardar o decurso do prazo recursal.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
11/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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11/09/2024 13:11
Juntada de termo
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11/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:17
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0830605-61.2021.8.20.5001 AUTOR: JANAINA FRANCA FONSECA, LUCINEY LEMOS DE MACEDO REU: GAMA CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 128276410), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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