TJRN - 0808914-22.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808914-22.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS RECORRIDO: ADA BORGES DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19429310) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18724808) vergastado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTUM EXECUTADO REDUZIDO APÓS PERÍCIA JUDICIAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL (RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO A MAIOR), FORMULADO PELO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DECISUM POTENCIALMENTE CAUSADOR DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DO INCONFORMISMO.
VERSÃO FRÁGIL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEMENTO VOLITIVO MENCIONADO PELO RECORRENTE DE FORMA GENÉRICA.
SANÇÃO INCABÍVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Alega a recorrente violação do(s) art(s). 940 do Código Civil (CC), sob o argumento de que é desnecessária a demonstração de má-fé para sua aplicação, bastando a comprovação de que o valor requerido é indevido, o que foi demonstrado pela perícia.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20087162).
Preparo recolhido (Id. 20301414). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, o acórdão vergastado está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, o relator colaciona em seu voto arestos exarados pela Corte Cidadã (STJ, AgInt no AREsp 1.380.757/MT, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022 ; STJ, AgInt no REsp 1.520.787/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.634.190/MA, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021), adotando posicionamento em conformidade com a sua jurisprudência pacificada, razão pela qual impõe-se inadmitir o apelo extremo, por óbice da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022).
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" (AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021).
Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Grifo acrescido).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC DE 2015.
AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015.
DESCABIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). 2.
A sanção prevista no art. 940 do CC/2002, aplicável a quem demanda por dívida paga, somente é cabível nas hipóteses em que constatada a ma-fé do credor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifo acrescido) De mais a mais, o acórdão recorrido assim avaliou: “Ao analisar as razões recursais, vejo que o agravante fundamenta o seu pleito de imposição da penalidade disposta no art. 940 do Código Civil apenas no fato de que os exequentes, ora agravados, requereram valor superior àquele reconhecido como devido pelo expert.
Pois bem.
Com efeito, vejo que os valores executados a princípio (sem acréscimos), no valor global de R$ 594.460,09 (e não R$ 2.000.000,00, como mencionado pela recorrente), foram assim individualizados (Id 20572925, págs. 133/136 do cumprimento de sentença nº 0847273-49.2017.8.20.5001): (...).
Por sua vez, ao emitir o Laudo Pericial de Investimentos Realizados, o perito concluiu que as quantias devidas a título de investimentos + BDI[1], registro, SEM CONSECUTÁRIOS LEGAIS, seriam as seguintes (...).
A meu sentir, todavia, a diferença observada pelo expert, por si só, não é suficiente à incidência da sanção requerida, cuja fixação depende do elemento volitivo dos exequentes em executar mais do que lhes é devido.” Desta feita, para a verificação de suposta violação do(s) art(s). 940 do CC, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice também da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REVISÃO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para afastar a sanção prevista no art. 940 do CC, pois não verificada a má-fé da parte recorrida, tampouco o alegado dano moral.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.108.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 07 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808914-22.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS RECORRIDO: ADA BORGES DA SILVA e outros (4) ADVOGADO: LUZIA LUZINEIDE SARAIVA DA SILVA ALMEIDA, ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de recurso especial (Id. 19429310) no qual a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento (Id. 19429311) do preparo sem a respectiva guia de recolhimento, o que se revela insuficiente para a comprovação do pagamento e acarreta a irregularidade no preparo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO.
INOBSERVÂNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTO ILEGÍVEL.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte deve vir acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.2.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 58.697/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DO PREPARO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
De acordo com a regra do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula 187/STJ.2.
Assim, "incide o referido óbice quando for impossível verificar a correspondência entre o código de barras e a guia de recolhimento, como na presente hipótese, visto que o comprovante de pagamento digitalizado pela parte não permite a verificação completa do código de barras." (AgInt no AREsp n. 1.225.592/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe 25/3/2020).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Registro que, para o cumprimento da determinação, deve ser juntada a guia correspondente ao comprovante de pagamento de Id. 19429311, bem como a guia e comprovante de pagamento da complementação devida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
14/12/2022 13:19
Conclusos para decisão
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13/12/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:36
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 10:55
Decorrido prazo de ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2022 02:20
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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12/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:52
Juntada de Certidão
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28/08/2022 23:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/08/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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