TJRN - 0908632-24.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 19:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
20/06/2024 15:19
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
20/06/2024 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 16:34
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/06/2024 08:46
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
25/01/2024 12:04
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 04:33
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:47
Juntada de intimação de pauta
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908632-24.2022.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO CARLOS FERREIRA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO DO RECLAMANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE NÃO É DIGNO DE ACOLHIMENTO.
AUTOR QUE DEMONSTROU OS FATOS POR SI ARTICULADOS.
DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM ATENDER A DILIGÊNCIA RECLAMADA.
AFRONTA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 303/2005.
DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES CATALOGADAS NO ART. 373, INCISO DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
JULGADO SINGULAR EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte -RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos da Ação Ordinária de nº 0908632-24.2022.8.20.5001, ajuizada contra si por Roberto Carlos Ferreira da Silva, julgou procedente o pleito inicial, ficando o dispositivo assim redigido: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO CARLOS FERREIRA DA SILVA, nos autos nº 0908632-24.2022.8.20.5001, movido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificado, para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a quantia equivalente ao período em que a parte promovente protocolou o pedido de expedição de certidão por tempo de serviço e a data entrega do documento em mãos, descontado o prazo de 15 (quinze) dias, excluídas verbas de caráter eventual (abono de permanência, horas extras, férias e décimo terceiro, dentre outras), totalizando 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias.
Defiro, desde já, a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
Até 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113, o valor da condenação deve ser atualizado, desde a data da publicação da aposentadoria, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC 113/2021, a correção monetária se dará com a incidência, uma única vez, até a data o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, fixo o pagamento de verbas honorárias sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, as quais deverão ser pagas ao demandante.
Sentença não sujeita à remessa necessária. (...)”. (Id nº 19487838).
Nas suas razões (Id nº 19487841), a Fazenda Pública trouxe ao debate as seguintes teses: i) “A sentença deve ser reformada, tendo em vista a comprovada a inexistência de qualquer ato ilícito perpetrado pelo Estado”; ii) “Isto porque não houve prejuízo material ao recorrido durante o período que teve que trabalhar após o protocolo do processo administrativo, tendo em vista que continuou a receber normalmente os seus vencimentos enquanto servidor público estadual da ativa”; iii) “De acordo com os documentos acostados à inicial, em especial a ficha financeira do autor, resta evidente que o requerente continuou recebendo o seu salário mensalmente, não havendo que se falar em prejuízo de ordem material”; iv) Portanto, tendo em vista que o autor continuou em exercício até a concessão da aposentadoria, vindo a se insurgir contra a alegada demora injustificável para a concessão do benefício somente depois de passar para os quadros da inatividade, considerasse que a indenização pleiteada, caso seja concedida, pode gerar enriquecimento sem causa com danos evidentes ao erário público”; v) “Ademais, o julgamento vergastado é de manifesta violação ao princípio da supremacia do interesse público, segundo o qual nos casos em que existir um conflito entre interesse público e interesse particular, deve prevalecer o interesse do Estado, respeitando-se os direitos e garantias individuais decorrentes da Constituição Federal de 1988”; e vi) “ (...) resta evidente que o pedido de indenização pode causar danos ao erário público, caso venha a ser deferido, tendo em vista que o Estado do Rio Grande do Norte seria o responsável a arcar com os custos da indenização, como exemplarmente decidido nos autos do processo abaixo especificado - relativo a idêntico pedido de indenização, mas decorrente de mora na concessão da aposentadoria - , cuja sentença segue anexa”; Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, que “seja a presente apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, de modo a julgar totalmente improcedente o pleito autoral, com as condenações em estilo (custas e honorários advocatícios)”.
Contrarrazões apresentadas ao Id nº 19487842, oportunidade em que o Apelado refutou as premissas soerguidas no Apelo e suplicou pela manutenção do édito.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção (art. 178 do CPC).
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito da lide em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos fáticos e jurídicos aduzidos na exordial, condenou o demandado ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados ao autor, tendo em vista a demora injustificada na elaboração de documento indispensável para a instrução do processo de aposentadoria voluntária do servidor.
De início, adiante-se que a sentença não merece qualquer modificação, conforme fundamentos a seguir delineados.
Isso porque, lido e relidos os autos, constata-se que o Julgador singular fez valer os postulados legais que tratam do assunto, especialmente do que preconiza a Constituição Federal, in verbis: Art. 5º (omissis) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Negritos aditados por esta Relatoria).
Por outro viés, a Lei Complementar Estadual de nº 303, de 09 de setembro de 2005[1], prevê que: Art. 22.
Será de 60 (sessenta) dias, se não for outra a determinação legal, o prazo máximo para a prática dos atos administrativos, que não exijam processo para sua expedição, ou para a adoção, pela autoridade, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único.
O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada. (omissis) Art. 66.
A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos em matéria de sua competência.
Art. 67 Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dias. § 2º Na hipótese de persistir o silencio administrativo, após observado o prazo a que se refere o § 1º, deste artigo, o pedido formulado pelo interessado será considerado denegado. (omissis) Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar. (Texto original sem destaques).
Assim, exsurge do contexto normativo que a Administração deve adotar as providências necessárias para fins de assegurar que os requerimentos formulados nas suas repartições tramitem em tempo razoável.
Todavia, do cotejo probatório, denota-se que tal postura não fora adotada, eis que incontroverso que o autor, com a finalidade de instruir pedido de aposentadoria voluntária, formulou requerimento para emissão de certidão funcional em 27.11.2020 (Id nº 19487832).
No entanto, aludido documento somente foi expedido no dia 30.20.2021 (Id nº 19487832).
Nesse compasso, manifesto que o aludido procedimento ficou paralisado por mais de 11 (onze) meses na seara interna da Administração, não tendo,
por outro lado, o ente público apresentado qualquer justificativa para tanto, muito menos demonstrado algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, nos termos do que determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Sobre a responsabilidade do poder público em situações como a posta em debate, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, conforme ilustram os arestos infratranscritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp nº 1.694.600-DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22 MAI18, DJe 29 MA I18).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11 OUT16, DJe 25 OUT16).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente.
Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009).
II.
No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 478.713-RN, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09 SET14, DJe 16 SET 14). (Texto original sem destaques).
Nessa ordem de ideias, é o caso de se reconhecer o direito à indenização em favor do servidor, pelos danos materiais experimentados.
Em palavras simples, estando o julgado singular alinhado com os preceitos legais, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre a condenação aplicada em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 12 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
11/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 04:28
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
07/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2023 23:59.
-
03/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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