TJRN - 0800976-81.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800976-81.2022.8.20.5106 Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: BEL.
FABIO NASCIMENTO MOURA - OAB/RN 12993 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: BEL.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por MYRTES FERNANDES DE MENDONCA em face do Banco BMG S/A, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Sem Custas.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800976-81.2022.8.20.5106 Polo ativo MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES.
PARCIAL ACOLHIMENTO APENAS PARA ESTABELECER A PERIODICIDADE MENSAL DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Mossoró, o qual julgou procedente as pretensões formuladas por MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA, nos autos da presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, conforme transcrição adiante: (...) EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA frente ao BANCO BMG, para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato registrado sob o N° 10862079, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora (CPF: *95.***.*40-00), registrado sob no 172.494.242-2, referente ao contrato de no 10862079, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido nesta lide. b) Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno o demandado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e verba pericial, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação(...). [Id. 21056511] Em suas razões recursais (Id. 21056522), a recorrente argumenta, em síntese, que não houve qualquer conduta ilegítima da parte apelante, haja vista que os descontos são provenientes da contraprestação do contrato celebrado entre as partes.
Alega que todos os descontos promovidos no rendimento da parte recorrida se amoldam perfeitamente no exercício regular de um direito reconhecido, e visam apenas remunerar a Instituição pelos saques e eventual utilização do cartão de crédito.
Ainda, aduz que “a prova da alegada fraude é indispensável para que se possa acolher um eventual pedido de restituição”.
Afirma não existir dever de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ante a ausência de má-fé.
Acresce que “restou demonstrada a disponibilização de numerário na conta corrente da parte Recorrida”, pleiteando a compensação dos valores recebidos.
Sustenta não haver qualquer ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da necessidade de minoração do valor fixado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos contidos na exordial, alternativamente, pede que a restituição dos valores seja na forma simples e a redução da indenização a título de dano moral.
Quanto à multa, a recorrente pede que seja desconsiderada, caso a decisão de suspensão/exclusão desses descontos tenha sido publicada após a data de corte do órgão pagador, inevitavelmente o recorrido sofrerá o desconto o que, por si só, não poderá ser considerado descumprimento à ordem judicial.
Em caso de manutenção do item supracitado, pede que a multa seja minorada.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 21056527). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a inexistência do débito decorrente do contrato questionado nos autos, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, a devolver em dobro os valores dos descontos indevidos.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum tipo de cartão/empréstimo.
Percebe-se, do contrário, que, malgrado a instituição financeira tenha colacionado ao presente caderno processual elementos probatórios que supostamente indicariam uma contratação entre as partes, a prova técnica fulminou a possibilidade de que a relação jurídica tenha sido firmada com a parte autora.
Isso porque, a fraude exercida com os dados pessoais da postulante — notadamente sua assinatura — restou plenamente comprovada através de prova técnica, a qual demonstrou a existência de divergência nas assinaturas.
Consoante o documento emitido pelo expert, anexado ao Id. 21056484, restou concluído que “as assinaturas lançadas nos documentos questionados não correspondem exatamente ao padrão do Autor, conforme demonstrado nos exames.
Neste sentido não há como considerar as assinaturas questionadas como autênticas, já que apresentam divergências, sendo a hipótese mais fortalecida é a de falsidade”.
Assim sendo, o laudo técnico é primordial para detectar a existência de irregularidade na contratação, motivo pelo qual acolho o parecer final do perito e reconheço a nulidade do contrato por não ter sido firmado pela autora.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente, fato mais que evidenciado pela perícia realizada nos autos.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
A propósito, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Nesse contexto, entendo pela existência de ato ilícito por parte da recorrente, a resultar na impositiva desconstituição do débito rechaçado, não havendo que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas na legislação pátria.
Logo, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a inexistência de dívida contraída através do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente descontado da autora/recorrida, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por acurada a decisão.
Isso porque a apelada foi cobrada indevidamente a pagar por operação não contratada.
Diante disso, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas, observo que esse é o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência desta Corte de Justiça, a exemplo das seguintes ementas de arestos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803264-11.2022.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OFENSA À BOA-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800382-13.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) – destaquei.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO COM ASSINATURA FALSA SEGUNDO O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802162-24.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO EM NOME DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA À HIPÓTESE VERTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE Nº 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITOS INTERNOS.
SÚMULA 479 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803921-12.2020.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813241-86.2020.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL SUSTENTADA PELO BANCO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR ASSINATURA DIVERGENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-29.2020.8.20.5152, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023) Por fim, verifico que o próprio Juízo a quo autorizou a compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido (Decisão de Id. 21056519).
Transpondo ao exame do pleito de modificação das astreintes, cumpre analisar se existe desproporção no valor fixado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sabe-se que, com o objetivo de evitar que a multa se torne uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no art. 537, §1º, do CPC, preceituou que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Entendo, neste ponto, que a insurgência merece parcial acolhimento, porquanto a multa cominatória visa exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, sendo que o valor estipulado, R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido nesta lide, mostra-se suficiente a coibir a parte a cumprir o comando judicial, sem gerar o enriquecimento da parte adversa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entretanto, no que concerne à periodicidade da multa, entendo que sua incidência deve ocorrer mensalmente, considerando os descontos indevidos efetivados pela Instituição Bancária.
Isso porque, como os débitos das parcelas do contrato impugnado ocorrem de modo mensal, a multa também deve incorrer com a mesma periodicidade, evitando a ocorrência de dano excessivo à recorrente.
Destarte, entendo prudente estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada desconto realizado, ou seja, com periodicidade mensal e limitada ao proveito econômico obtido nesta lide.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para estabelecer a periodicidade mensal da astreinte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido nesta lide, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em atenção aos moldes do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o provimento parcial do apelo em parte mínima, é justa a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma fixada pelo Juízo sentenciante. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800976-81.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
24/08/2023 07:53
Recebidos os autos
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24/08/2023 07:53
Conclusos para despacho
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24/08/2023 07:53
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800976-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogado: FABIO NASCIMENTO MOURA - OAB/RN 12993 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, NA FORMA DO ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO-SE PRESCRITA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO, EX VI DO ART. 14 DO C.D.C.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BMG, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01.
Recebe benefício previdenciário, junto ao INSS, sob n° 172.494.242-2; 02.
Dirigiu-se à agência do INSS, a fim de emitir um extrato do seu benefício, para controle de empréstimos; 03.
Sabendo ler muito pouco, solicitou informações, sendo-lhe repassado o tempo de cada empréstimo, como também, que não tinha data de término, eis que se tratava de um cartão consignado; 04.
O extrato apontava um empréstimo consignado RMC, oriundo do contrato de n° 10862079, com data inicial em 04/02/2017, no importe de R$ 1.151,00 (hum mil e cento e cinquenta e um reais), com parcelas mensais de R$ 57,06 (cinquenta e sete reais e seis centavos), sem data de término; 05.
Já foram descontadas 60 (sessenta) parcelas, totalizando o valor de R$ 3.423,60 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos); 06.
Desconhece a origem dessa operação vinculada ao seu benefício previdenciário.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de efetuar os descontos sobre o seus proventos, e que seja expedido ofício ao INSS, para que promova o bloqueio dos repasses.
Ademais, a autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 6.847,20 (seis mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de n° 77778068), deferi a gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré BANCO BMG S.A, se abstenha de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora – MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA (CPF: *95.***.*40-00), registrado sob no 172.494.242-2, referente ao contrato de no 10862079, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de n° 79059577), a instituição financeira ré suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, além de invocar as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com a utilização do produto para realização de saques nos valores de R$ 1.127,97 e R$ 159,40, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 88304036-0, agência 36-1, Banco DO BRASIL (1); e a conta 88304036-0, agência 36, Banco DO BRASIL (1), não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou dano moral indenizável.
Em petição atravessada ao ID n° 79173970, o demandado comunica a interposição de agravo de instrumento.
Decidindo (ID n° 79484018) deixei de exercer o juízo de retratação.
Impugnação à contestação (ID de nº 79493899).
No ID de no 81523710, determinei a produção de prova pericial técnica.
Cópias da decisão e certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID n° 86744989), negando provimento ao recurso.
Laudo pericial hospedado no ID de n° 95493892, sobre o qual houve manifestação pelas partes, nos ID’s de n°s 95512627 e 95591587.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões processuais, ainda pendentes de apreciação, levantadas pelo réu, em sua peça bloqueio, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do CPC.
Pois bem, em preliminar, insurge-se o demandado contra o valor atribuído à causa, pela autora.
Na hipótese, tenho que não assiste razão ao réu, já que a autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de repetição do indébito somado com a pretensão da indenização por danos morais, cumprindo, assim, ao que estabelece o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Seguindo, no tocante à insurgência contra a concessão da gratuidade judiciária, em favor da autora, de igual modo entendo que não merece prosperar, já que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos ID de n° 77777040, não produzindo o réu prova no sentido contrário.
Por essas razões, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
Noutra quadra, analisando a questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, prescreve o art. 206, § 3o, IX, do vigente Código Civil (Lei no 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3o.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernente ao alegado empréstimo (n° 10862079), foi incluído em 04/02/2017 (ID de n° 77777040), ao passo em que esta actio foi ajuizada em 25/01/2022, persistindo os descontos até a referida data.
Com efeito, tem pertinência a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, prevalecendo a discussão acerca dos valores descontados desde janeiro de 2019.
Doutra banda, no tocante à prejudicial de mérito de decadência, entendo que não merece respaldo, eis que não há decadência nas prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos períodos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, pelo que a rejeito.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei no 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo bancário, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3o da Lei no 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei n° 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o §3o, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6o, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o empréstimo consignado, ora em discussão.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, relativo a um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a nulidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além da indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em seu favor, a instituição financeira ré defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com a utilização do produto para realização de saques, nos valores de R$ 1.127,97 e R$ 159,40, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 88304036-0, agência 36-1, Banco DO BRASIL (1); e conta 88304036-0, agência 36, Banco DO BRASIL (1), não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou dano moral indenizável.
Porém, no curso da instrução processual, restou evidenciada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID de N° 79060431), conforme se depreende do laudo hospedado no ID de N° 95493892, observando-se a seguinte conclusão: “Logo, as assinaturas lançadas nos documentos questionados não correspondem exatamente ao padrão do Autor, conforme demonstrado nos exames.
Neste sentido não há como considerar as assinaturas questionadas como autênticas, já que apresentam divergências, sendo a hipótese mais fortalecida é a de falsidade” Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Nesse contexto, à medida que declaro inexistente o contrato registrado sob o N° 10862079, confirmo a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a parte ré BANCO BMG S.A, se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora – MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA (CPF: *95.***.*40-00), registrado sob no 172.494.242-2, referente ao contrato de no 10862079, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao proveito econômico obtido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à parte autora, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei no 10.406/2002), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei no 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei no 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado no 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, e, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o autor foi surpreendido com empréstimo consignado a que não aderiu e nem se beneficiou, e que causou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Via de consequência, nos moldes do art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6o, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “ [...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA frente ao BANCO BMG, para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato registrado sob o N° 10862079, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora (CPF: *95.***.*40-00), registrado sob no 172.494.242-2, referente ao contrato de no 10862079, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido nesta lide. b) Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno o demandado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e verba pericial, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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