TJRN - 0800976-81.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:07
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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22/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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14/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:16
Juntada de termo
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13/11/2023 10:26
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800976-81.2022.8.20.5106 Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: BEL.
FABIO NASCIMENTO MOURA - OAB/RN 12993 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: BEL.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por MYRTES FERNANDES DE MENDONCA em face do Banco BMG S/A, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Sem Custas.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
09/11/2023 11:16
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:31
Homologada a Transação
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08/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:42
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2023 11:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800976-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 105061617, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 22 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 105061617.
Mossoró-RN, 22 de agosto de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
22/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 15:35
Juntada de custas
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10/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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28/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro 0800976-81.2022.8.20.5106 D E C I S Ã O Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 102637978) em relação à sentença proferida no ID de nº 102209916, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, promovida contra ele embargante por MYRTES FERNANDES DE MENCONÇA, defendendo haver omissão naquele decisum, ante a ausência de pronunciamento quanto ao pleito de compensação do valor creditado em conta bancária da autora.
Concluindo, o embargante requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada a omissão apontada, com a compensação do crédito depositado da condenação em danos materiais.
Instada ao contraditório, a parte embargada-autora não se opôs ao pleito formulado (ID de nº 103499918).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço da apontada omissão, eis que a parte ré-embargante, em sede de defesa, pugnou pela compensação do valor creditado em conta bancária da autora-embargada, havendo procedência da ação, o que não foi apreciado por este juízo, de modo que merece prosperar, a fim de evitar enriquecimento ilícito em prol da embargada.
Posto isto, à medida que ACOLHO, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos por BANCO BMG S.A. (ID de nº 102637978), com fulcro no art. 494, inciso II, do Código de Ritos, ALTERO a sentença prolatada no ID de nº 102209916, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA frente ao BANCO BMG, e fazer constar no item "b" do dispositivo, o seguinte teor "Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), abatendo-se o crédito depositado (R$ 1.287,37), seguindo os meses índices de atualização", mantendo-se inalterado os demais termos.
Destaca-se que a verba sucumbencial permanece incólume, haja vista ter a parte autora decaído da parte mínima de seus pleitos.
Intimem-se.
Mossoró-RN, 24 de julho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/07/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 02:22
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 01:50
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800976-81.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MYRTES FERNANDES DE MENDONCA Advogado: FABIO NASCIMENTO MOURA - OAB/RN 12993 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA À CONTRATAÇÃO DESCONHECIDA PELA PARTE AUTORA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, NA FORMA DO ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, DECLARANDO-SE PRESCRITA A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO, EX VI DO ART. 14 DO C.D.C.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO BMG, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01.
Recebe benefício previdenciário, junto ao INSS, sob n° 172.494.242-2; 02.
Dirigiu-se à agência do INSS, a fim de emitir um extrato do seu benefício, para controle de empréstimos; 03.
Sabendo ler muito pouco, solicitou informações, sendo-lhe repassado o tempo de cada empréstimo, como também, que não tinha data de término, eis que se tratava de um cartão consignado; 04.
O extrato apontava um empréstimo consignado RMC, oriundo do contrato de n° 10862079, com data inicial em 04/02/2017, no importe de R$ 1.151,00 (hum mil e cento e cinquenta e um reais), com parcelas mensais de R$ 57,06 (cinquenta e sete reais e seis centavos), sem data de término; 05.
Já foram descontadas 60 (sessenta) parcelas, totalizando o valor de R$ 3.423,60 (três mil e quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos); 06.
Desconhece a origem dessa operação vinculada ao seu benefício previdenciário.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o réu se abstenha de efetuar os descontos sobre o seus proventos, e que seja expedido ofício ao INSS, para que promova o bloqueio dos repasses.
Ademais, a autora pleiteou pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, no importe de R$ 6.847,20 (seis mil e oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de n° 77778068), deferi a gratuidade judiciária, e a tutela de urgência, de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré BANCO BMG S.A, se abstenha de efetuar novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora – MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA (CPF: *95.***.*40-00), registrado sob no 172.494.242-2, referente ao contrato de no 10862079, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de n° 79059577), a instituição financeira ré suscitou, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à concessão da gratuidade judiciária, além de invocar as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência.
No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com a utilização do produto para realização de saques nos valores de R$ 1.127,97 e R$ 159,40, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 88304036-0, agência 36-1, Banco DO BRASIL (1); e a conta 88304036-0, agência 36, Banco DO BRASIL (1), não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou dano moral indenizável.
Em petição atravessada ao ID n° 79173970, o demandado comunica a interposição de agravo de instrumento.
Decidindo (ID n° 79484018) deixei de exercer o juízo de retratação.
Impugnação à contestação (ID de nº 79493899).
No ID de no 81523710, determinei a produção de prova pericial técnica.
Cópias da decisão e certidão de trânsito em julgado do acórdão (ID n° 86744989), negando provimento ao recurso.
Laudo pericial hospedado no ID de n° 95493892, sobre o qual houve manifestação pelas partes, nos ID’s de n°s 95512627 e 95591587.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões processuais, ainda pendentes de apreciação, levantadas pelo réu, em sua peça bloqueio, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do CPC.
Pois bem, em preliminar, insurge-se o demandado contra o valor atribuído à causa, pela autora.
Na hipótese, tenho que não assiste razão ao réu, já que a autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de repetição do indébito somado com a pretensão da indenização por danos morais, cumprindo, assim, ao que estabelece o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Seguindo, no tocante à insurgência contra a concessão da gratuidade judiciária, em favor da autora, de igual modo entendo que não merece prosperar, já que a postulante demonstrou a sua condição hipossuficiente financeira, consoante se depreende da documentação hospedada nos ID de n° 77777040, não produzindo o réu prova no sentido contrário.
Por essas razões, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
Noutra quadra, analisando a questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, prescreve o art. 206, § 3o, IX, do vigente Código Civil (Lei no 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3o.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernente ao alegado empréstimo (n° 10862079), foi incluído em 04/02/2017 (ID de n° 77777040), ao passo em que esta actio foi ajuizada em 25/01/2022, persistindo os descontos até a referida data.
Com efeito, tem pertinência a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, prevalecendo a discussão acerca dos valores descontados desde janeiro de 2019.
Doutra banda, no tocante à prejudicial de mérito de decadência, entendo que não merece respaldo, eis que não há decadência nas prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos períodos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação, pelo que a rejeito.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei no 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo bancário, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3o da Lei no 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei n° 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o §3o, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6a edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6o, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o empréstimo consignado, ora em discussão.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, relativo a um contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a nulidade do contrato, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além da indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em seu favor, a instituição financeira ré defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, com a utilização do produto para realização de saques, nos valores de R$ 1.127,97 e R$ 159,40, respectivamente, em conta de titularidade da parte autora, quais sejam, conta 88304036-0, agência 36-1, Banco DO BRASIL (1); e conta 88304036-0, agência 36, Banco DO BRASIL (1), não havendo que se falar em qualquer irregularidade ou dano moral indenizável.
Porém, no curso da instrução processual, restou evidenciada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID de N° 79060431), conforme se depreende do laudo hospedado no ID de N° 95493892, observando-se a seguinte conclusão: “Logo, as assinaturas lançadas nos documentos questionados não correspondem exatamente ao padrão do Autor, conforme demonstrado nos exames.
Neste sentido não há como considerar as assinaturas questionadas como autênticas, já que apresentam divergências, sendo a hipótese mais fortalecida é a de falsidade” Logo, diante do reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Nesse contexto, à medida que declaro inexistente o contrato registrado sob o N° 10862079, confirmo a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a parte ré BANCO BMG S.A, se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora – MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA (CPF: *95.***.*40-00), registrado sob no 172.494.242-2, referente ao contrato de no 10862079, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), desde já limitada ao proveito econômico obtido nesta demanda, até ulterior deliberação.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à parte autora, os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Ao valor a ser ressarcido, acrescem-se correção monetária e juros de mora.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei no 10.406/2002), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 do Código Civil.
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei no 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei no 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado no 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta, e, com isso, que tenha possibilitado a obtenção de crédito pelo(a) falsário(a), facilitando a apontada fraude.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde o autor foi surpreendido com empréstimo consignado a que não aderiu e nem se beneficiou, e que causou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Via de consequência, nos moldes do art. 5o, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6o, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “ [...] a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MYRTES FERNANDES DE MENDONÇA frente ao BANCO BMG, para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato registrado sob o N° 10862079, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora (CPF: *95.***.*40-00), registrado sob no 172.494.242-2, referente ao contrato de no 10862079, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao proveito econômico obtido nesta lide. b) Condenar a parte ré a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno o demandado, ainda, ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e verba pericial, e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
26/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:41
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:07
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 06:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:31
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:11
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:30
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 03:57
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 06:28
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 02:09
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:04
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:49
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:31
Juntada de termo
-
02/12/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 19:13
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:09
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
11/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 00:57
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:25
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:29
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:17
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 10:54
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 05:31
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 04:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:04
Juntada de termo
-
10/03/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 02:51
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:59
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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