TJRN - 0800513-78.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 16:29
Juntada de termo
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25/08/2025 17:34
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800513-78.2023.8.20.5600 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): CLAUDENOR VICENTE DE MELO SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDENOR VICENTE DE MELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c 29, caput, da Lei n° 9.605/98.
Narrou a denúncia que, em dia 13 de fevereiro de 2023, por volta das 10h30, na Rua Apóstolo João Evangelista, nº 194, Conj.
Santa Paula, Ceará-Mirim/RN, o acusado tinha em depósito, para fins de comércio, 20 (vinte) trouxinhas de substância conhecida como “maconha”, embaladas individualmente em sacos plásticos, sendo tal substância droga causadora de dependências física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 – ANVISA.
Segundo a inicial acusatória, no dia, horário e local indicados, os policiais militares Lyndon Johnson do Nascimento e Alexandre de Menezes Conti, em patrulhamento de rotina, avistaram dois sujeitos se aproximando de uma residência, os quais empreenderam fuga ao perceberem a presença da viatura.
Em ato contínuo, estacionando o veículo logo adiante, os agentes visualizaram 2 (duas) gaiolas no interior de um imóvel à frente, cada uma contendo 1 (um) pássaro silvestre, razão pela qual, devido à circunstância, desconfiando haver outro ilícito na residência, chamaram pelo morador, a fim de cessar a dúvida (fls. 7-9, ID 95188005).
Diante do contexto, com a permissão de Claudenor Vicente de Melo (alcunha “Iê”), os militares adentraram o imóvel, oportunidade em que, após vistoria, além das aves engaioladas – pertencentes à espécie “Azulão”, encontraram a substância entorpecente supramencionada, separada em 20 (vinte) saquinhos plásticos de dindim, bem como a importância de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais) fracionados, nas vestes do denunciado (conforme Auto de Exibição e Apreensão – fl. 19, ID 95188005).
Em obediência ao teor do art. 55 da Lei de Tóxicos, foi determinada a notificação do denunciado (ID 100864454 - Pág. 1).
Foi apresentada a defesa preliminar do acusado (ID 102325669).
Por meio de decisão, este Juízo entendeu preenchidos os requisitos legais e recebeu a denúncia em todos os seus termos, determinando, por conseguinte, a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 114990930, Pág. 02).
Em 22 de maio de 2024, restou frustrada a audiência de instrução e julgamento, uma vez que o réu compareceu sem defensor, malgrado houvesse causídico constituído nos autos, pelo que o ato foi reaprazado.
Em 28 de agosto de 2024, por mais uma vez, a instrução restou frustrada em virtude da ausência de testemunha da acusação, instante em que foi aberto prazo para o Ministério Público manifestar-se a respeito da continuidade de interesse ou não em sua oitiva (129618089).
Em 19 de março de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, na qual foi constatada a presença do representante do Ministério Público, do acusado, devidamente acompanhado por seu representante processual, bem como da testemunha arrolada, ficando toda a sessão registrada audiovisualmente.
O Ministério Público Estadual, em sede de alegações finais na forma de memoriais, pugnou pela desclassificação da conduta inicialmente imputada para o art. 28 da Lei de Drogas, devendo ser remetido o processo ao Juizado Especial Criminal (ID 147261459 - Pág. 5).
A defesa técnica, outrossim, pugnou pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n° 11.343/06 e por sua remessa ao juizado especial criminal, requerendo, aliás, a aplicação do art. 29, §2°, da Lei n° 9.605/1998, quanto ao crime conexo. É o relatório.
Decido.
O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Ultimada instrução processual, vislumbro que não restou comprovada necessária adequação típica da conduta perpetrada pelo sujeito ativo e modelo abstrato penal incriminador, pois, malgrado apreendida substância entorpecente (95188005 - Pág. 19) e demonstrada seu caráter de entorpecente (ID 95188009 - Pág. 1), a prova dialeticamente inserta aos autos não logrou êxito em indicar que estava voltada à traficância de drogas, elementar do tipo penal.
Quanto a isso, a testemunha de acusação ouvida pouco contribuiu para a indicação dos elementos da traficância, limitando-se a informar que a apreendeu a droga na residência do réu após ingressar no local com sua autorização, em razão de ter percebido a presença aves silvestres.
Por sua vez, o autor afirmou que a droga apreendida, a saber, vinte (20) unidades de substância esverdeada (maconha), perfazendo um total de 21,03 (vinte e uma gramas e, trinta miligramas) era para seu consumo pessoal.
Corroborando referida versão, a defesa técnica colacionou aos autos documentos que indicam que o acusado deu início a acompanhamento no CAPS AD, justamente para tratamento do uso contínuo de entorpecentes (ID 129605980 - Pág. 1-4).
Em sendo assim, não comprovada que a substância era voltada ao comércio ilícito, em juízo de tipicidade, entendo que deve ser afastada a figura típica do art. 33 da Lei de Drogas, devendo, em seu lugar, responder pelo art. 28 do referido diploma legal, infração de menor potencial ofensivo.
Nesse instante, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 635.659/SP (Tema de RG 506), definiu que a posse de “maconha”, para consumo pessoal, não tem caráter típico, ou seja, entendeu que a sanção do art. 28 da Lei de Drogas não tem natureza penal, não tendo repercussão criminal alguma (reincidência, por exemplo).
As sanções serão aplicadas em procedimento de natureza extrapenal, na forma de regulamento a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Enquanto não editado o mencionado ato normativo, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei de Drogas permanecem nos Juizados Criminais, segundo sistemática atual, vedada a atribuição de efeitos penais.
Diante do exposto, acolho a tese da defesa técnica, respaldada pelo Órgão de Acusação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ministerial e DESCLASSIFICO o crime inicialmente imputado ao réu CLAUDENOR VICENTE DE MELO para o delito insculpido no artigo 28 da Lei n° 11.343/06.
Considerando que o referido delito é de menor potencial ofensivo, assim como o crime ambiental imputado (art. 29 da Lei n° 9.605/1998), determino a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca por ser o Juízo competente para análise e julgamento do feito, consoante previsão do artigo 60 da Lei n.º 9.099/95.
Cientifiquem-se os Representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Intime-se o réu, pessoalmente, na forma do art. 392 do CPP.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:34
Declarada incompetência
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02/05/2025 15:34
Desclassificado o Delito
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15/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:07
Audiência Continuação realizada conduzida por 19/03/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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19/03/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:33
Juntada de diligência
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04/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 10:42
Juntada de Ofício
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24/01/2025 10:26
Juntada de Ofício
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25/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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25/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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31/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:58
Audiência Continuação designada para 19/03/2025 11:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:59
Outras Decisões
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11/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/08/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/08/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 10:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:54
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:09
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:44
Juntada de diligência
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15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 13:50
Juntada de Ofício
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07/07/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 22:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/08/2024 10:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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03/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:32
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 22/05/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/05/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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14/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:03
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:38
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:38
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 08:22
Juntada de diligência
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28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
24/04/2024 21:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0800513-78.2023.8.20.5600 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: CLAUDENOR VICENTE DE MELO ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 22/05/2024 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/fmm57 Ceará-Mirim, 19 de abril de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável -
19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 04:41
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 22/05/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 14:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:57
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 11:00
Recebida a denúncia contra Claudenor Vicente de Melo
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07/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:51
Desentranhado o documento
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07/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:14
Decorrido prazo de CLAUDENOR VICENTE DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:28
Juntada de diligência
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20/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 15:59
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:50
Juntada de Petição de denúncia
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08/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:37
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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18/02/2023 06:37
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 21:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:11
Audiência de custódia realizada para 14/02/2023 16:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/02/2023 17:11
Concedida a Liberdade provisória de CLAUDENOR VICENTE DE MELO.
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14/02/2023 17:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 16:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/02/2023 14:11
Juntada de Petição de procuração
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14/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:31
Audiência de custódia designada para 14/02/2023 16:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 11:09
Audiência de custódia cancelada para 14/02/2023 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 10:38
Audiência de custódia designada para 14/02/2023 15:30 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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